Artigo 9

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: [1]

I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

 

REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO DE DIREITO

Aplicam-se aos estagiários, para inscrição na OAB, as mesmas exigências dos incisos I, III, V, VI e VII para inscrição dos advogados, excetuada a apresentação de diploma e aprovação no Exame de Ordem. Além dessas exigências, deve apresentar certidão de matrícula no 4ª ou 5ª ano da faculdade de direito.

É facultado ao bacharel em direito realizar o estágio profissional. Para a inscrição, é necessário cumprir todos os requisitos citados e exibir certidão de colação de grau.

Outra exigência é a declaração de escritório, departamento jurídico de empresa ou estabelecimento de ensino superior autorizado e credenciado, “(…) em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado (…)” (art. 27, parágrafo 1º, do Regulamento da Advocacia).

O estágio realizado na Defensoria Publica, no Ministério Público ou nas Procuradorias é válido para fins de inscrição no quadro de estagiários.

A inscrição de estagiário somente poderá ser obtida na seccional em que o estudante desenvolve suas atividades acadêmicas.  A validade de seu cartão de identidade não pode ultrapassar três anos (nos termos do art. 35 do Regulamento da Advocacia).

As Comissões de Estágio e Exame de Ordem das respectivas seccionais são incumbidas de fiscalizar o estágio profissional, credenciar escritórios de advocacia e jurídicos de empresas e avaliar as condições de trabalho, número de profissionais, bibliotecas, etc., para oferecer aprendizado necessário ao estagiário.

Sobre os atos que pode praticar o estagiário, remetemos o leitor para o item 10.

Nº 2007.08.03116-05. Recorrente: Michel Scherer. Advogado: Habib Tamer Elias Merhi Badião e Outros OAB/GO 6.827. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (PE). Ementa PCA/063/2008. “INSCRIÇÃO POSTULADA ATRAVÉS DE CONCLUSÃO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, PREVISTA NA LEI No. 5.842/72 – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA PREVISTA NO ART. 84 DO EOAB – AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL PROVA DE APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO ESTÁGIO. O EXAME DE APROVEITAMENTO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA FORENSE HÁ DE CONTAR COM A INDISPENSÁVEL PRESENÇA E FISCALIZAÇÃO DE REPRESENTANTE DA OAB. O DESATENDIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA EIVA DE NULIDADE O RESULTADO DO PRETENSO “APROVEITAMENTO”, EQUIVALENDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO No. 02/94. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro Relator. Impedido de votar o representante seccional da OAB/SP. Brasília, 19 de maio de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator. (DJ, 14.10.2008, p. 160)

Ementa PCA/083/2008. Inscrição Originária. Exame de Ordem. Dispensa. Bacharel que concluiu o curso antes da lei 8.906/94. Desincompatibilização Posterior. Direito Adquirido. Para obter inscrição na OAB, com dispensa do Exame de Ordem, indispensável é a prova satisfatória de que tenha o candidato realizado, ao tempo de vigência da lei 4.215/63, o estágio de prática forense e organização judiciária, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB (art. 7º, I, Res.02/94). Ausente a prova, indefere-se a inscrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Câmara, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, que indeferiu a inscrição originária com dispensa do Exame de Ordem, por faltar prova satisfatória do preenchimento do requisito da Resolução 02/94, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 20 de outubro de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara, Gilberto Piselo do Nascimento, Conselheiro Relator. (DJ, 18.12.2008, p. 507)

Representação nº 0008/2004/PCA. Representante: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Representado: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Interessado: Ary Antonio Ferreira de Pinho OAB/RO 1992. Assunto: Vício ou ilegalidade na inscrição principal. Exame de Ordem prestado em Seccional diversa a Conclusão do Curso. Relator: Conselheiro Gustavo de Azevedo Branco (MG). EMENTA 001/2005/PCA. O advogado nascido em qualquer Estado tem o direito de se inscrever em qualquer Seccional onde pretende exercer a profissão, ainda que nesse Estado não tenha feito o seu curso. Deferida legalmente o seu registro pode ele pedir a inscrição suplementar em outra Seccional, não se podendo com isso concluir que esteja ele procurando fugir a um Exame de Ordem mais rigoroso. É dever de todas as Seccionais serem rigorosas nos seus Exames de Ordem, e devem ser realizados nos termos do provimento número 81/96 do Conselho Federal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, com abstenção do Conselheiro da OAB/PB, julgar improcedente a representação. Impedido de votar o representante da OAB/MT e OAB/RO. Brasília, 16 de agosto de 2004. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO, Conselheiro Relator…..

Ementa 004/2004/PCA. ESTUDANTE DE DIREITO CURSANDO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA JUNTO À OAB. INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO. INDEFERIMENTO. Não é de ser deferida inscrição de estagiário matriculado em estágio curricular de instituição de ensino superior não credenciada junto à Seccional da OAB. Irrelevância para arrimo de interesse precedente de inscrição concedida em desacordo com a norma estatutária, impondo-se à Seccional a instauração de procedimento de anulação da inscrição irregular. Recurso conhecido mas não provido. (Conselho Federal OAB Recurso nº 0011/2004/PCA-SC. Relator: Conselheira Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 08.03.2004, por unanimidade, DJ 15.03.2004, p. 573, S1).

Ementa 005/2004/PCA. TRANSFERÊNCIA PARA SECCIONAL DE ORIGEM. VÍCIO DE DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NA SECCIONAL DE ONDE REQUER A TRANSFERÊNCIA. Prova de domicílio profissional precária. Declaração que se ressente de confiabilidade pela insegurança demonstrada pelo próprio Representado ao apresentar o documento em sede recursal, contradizendo a declaração de fls. 22, peça fundamental que instruiu a exordial do seu pedido de transferência. Indemonstrado o animus de fixar domicílio profissional ou pessoal na unidade fracionária onde requereu sua inscrição. Ocorrências de várias reprovações na seccional de origem. Procura, a seguir, de outra seção da OAB, para realizar Exame de Ordem, quando foi incontinenti aprovado. Preliminar de cerceamento de defesa que se desacolhe de plano. Quanto ao mérito conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, por desatender os requisitos do art. 2º, do Provimento 81/96, deste Conselho. Transferência que se indefere, com o conseqüente cancelamento de sua inscrição na respectiva seccional. (Conselho Federal OAB Recurso nº 0392/2003/PCA-SP. Relator: Conselheiro Ímero Devéns (ES), julgamento: 05.04.2004, por unanimidade, DJ 20.04.2004, p. 497, S1)

Recurso nº 0383/2004/PCA. Recorrente: Piragibe Steves Castilho. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Imero Devéns (ES). Relator P/Acórdão: Conselheiro José Brito de Souza (MA). EMENTA 033/2005/PCA. – Inscrição nos Quadros da OAB – Requisito – Submissão ao Exame de Ordem – A circunstância de haver o bacharel freqüentado estágio supervisionado na vigência da Lei nº 4.215/63 e antes do advento da Lei nº 8.906/94, não o exime do Exame de Ordem se, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB. – Cuida-se de requisito imposto por norma específica (art. 7º, parág. Único, da Resolução nº 02/94), precisamente para restabelecer a atualização dos conhecimentos do bacharel que, por ter se mantido afastado da atividade profissional por tempo considerável, não deu continuidade aos estudos práticos. – Inexistência, na hipótese, de direito adquirido, que não se perfez, posto que ausente o requisito do não exercício de atividade incompatível com a advocacia – Suposto direito, sem potencialidade, inexercitável. – Inteligência do art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 02/94 do Conselho Federal, c/c. art. 8º, IV, do EAOAB (Lei nº 8.906/94). – Inafastabilidade, in casu, do Exame de Ordem. – Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os membros integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator designado, parte integrante deste. Brasília, 15 de março de 2005. Brasília, 15 de março de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. BRITO DE SOUZA, Relator p/Acórdão. DJ. 11.05.2005, p. 687/688, S 1.


 

[1]Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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