Artigo 10

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
11522

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. [1]

§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. (1)

§2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. [2] (2)

§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. [3]

§4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

 

1. DOMICÍLIO PROFISSIONAL — INSCRIÇÃO PRINCIPAL

É de livre escolha do advogado o local da inscrição principal, que deve ser feita no Estado em que pretende estabelecer seu principal domicílio profissional, não importando que a residência do advogado seja em outra unidade ou que tenha concluído o curso de direito ou realizado o Exame de Ordem em outra unidade da Federação.

Obtida a inscrição, é plena a liberdade de exercício profissional.

Quando a norma diz que a inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção respectiva e ao eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional, não exclui o que está implícito no sistema federativo nacional adotado pelo Estatuto, qual seja o direito de o advogado, mediante a sua inscrição principal, numa das Seções, exercer a advocacia junto aos Tribunais Federais (como, por exemplo, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal Superior Militar e Tribunal Superior Eleitoral), sem qualquer outra exigência. Em tais casos, o exercício não é eventual e temporário que se verifica na capital e nas comarcas, sob a jurisdição de outras Seccionais, que não aquela que mantém a sua inscrição principal” [4].

 

2. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

A liberdade de o advogado exercer a sua profissão em todo o território nacional somente é condicionada quando patrocine mais de cinco causas ao ano em Estado que não o da sua inscrição principal.

Caracteriza a habitualidade qualquer que seja a intervenção do advogado: em processos findos, sustentação oral, etc. O simples ato de juntar procuratório judicial em mais de cinco ações enseja a obrigatoriedade de promover a inscrição suplementar.

A inscrição suplementar é requerida na seccional com simples prova de inscrição em outro Estado, mediante cópia de inteiro teor do processo de inscrição principal na Seção de origem, acompanhada de certidão, e não pode ser denegada, somente se examinando os aspectos formais do pedido e houver vício ou ilegalidade. Ocorrendo essa hipótese, deve-se encaminhar representação ao Conselho Federal para decisão.

O cancelamento da inscrição principal elimina também a suplementar. Quando houver suspensão para exercício profissional em face de procedimento ético-disciplinar, a inscrição acessória permanecerá inativa pelo lapso de tempo determinado pela decisão administrativa.

Conforme jurisprudência já consolidada, a irregularidade da falta de inscrição suplementar não tem reflexos no processo. Por exemplo: atos praticados dependentes de inscrição suplementar são encarados como mera irregularidade, somente puníveis no campo ético-disciplinar.

No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. 

 


[1] Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.

[2] Ver art. 5º do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 45/1978.

[3] Ver Provimento nº 42/1978.

[4] LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 126.

 

Artigo anteriorArtigo 9
Próximo artigoArtigo 11
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui