Artigo 11

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I – assim o requerer;

II – sofrer penalidade de exclusão;

III – falecer;

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

 

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O cancelamento da inscrição é realizado por meio de procedimento administrativo nas seccionais da OAB nas quais consta a inscrição principal. O ato de desfazimento da inscrição é realizado nos assentamentos do advogado, e seu número de inscrição é cancelado, não sendo restaurado o número primitivo na hipótese de nova inscrição.

O Estatuto não menciona o cancelamento da inscrição do estagiário, mas, por analogia, aplica-se o disposto no artigo 11 e incisos, ora em comento.

Opera-se o cancelamento da inscrição:

a) Por requerimento do advogado— O interessado protocola petição perante a Secretaria da seccional da OAB, sendo este ato pessoal e unilateral. Não é necessário ao advogado declinar o motivo.

O pedido não necessita de deferimento, operando-se automaticamente. Mas Orlando de Assis Corrêab [1] menciona exceção na hipótese de haver representações em andamento:

“Haverá, entretanto, casos em que o cancelamento a pedido deve ser negado. Por exemplo, quando o advogado estiver respondendo a processo por infração a este Estatuto ou ao Código de Ética, pensamos que o pedido deverá ficar suspenso até que se decida sobre a representação, já que, assim não se procedendo, poderia o interessado requerer o cancelamento, com a extinção do processo, e mais adiante requerer nova inscrição”.

b) Penalidade de exclusão— A inscrição do advogado será cancelada quando este sofrer a penalidade de exclusão dos quadros da Ordem, depois de decisão transitada em julgado em procedimento ético-disciplinar, propiciando-lhe ampla defesa. As hipóteses de exclusão dos quadros da OAB estão definidas e elencadas nos artigos 35 e 38 do Estatuto.

c) Falecimento— Procede-se ao cancelamento automático da inscrição do advogado quando de seu falecimento, mediante atestado de óbito apresentado pelos familiares ou providência administrativa de ofício.

d) Exercício de atividade incompatível— As atividades incompatíveis com a advocacia estão relacionadas nos incisos do artigo 28 do Estatuto. Basta a nomeação em definitivo para o cargo a fim de que se determine a proibição total à advocacia, cancelando-se a inscrição. É obrigação do advogado comunicar, de plano, tal ocorrência à Ordem, por meio do Conselho Seccional.

e) Perda de requisitos necessários à inscrição— Os requisitos para inscrição estão elencados no artigo 8º do Estatuto. A perda de qualquer desses requisitos resulta no cancelamento da inscrição. Por exemplo: perda da capacidade civil em decorrência da interdição, mas em caráter permanente. Contudo, somente por meio de procedimento administrativo, propiciando ao advogado ampla defesa, é que se procede ao cancelamento.

O enunciado do parágrafo 3º do artigo 11 preceitua hipótese de o advogado excluído dos quadros da OAB, por meio de procedimento administrativo, requerer a sua reabilitação mediante nova inscrição, atendidas as condições estabelecidas no artigo 41 do Estatuto em comento.

 


 

[1] CORRÊA, Orlando de Assis. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Rio de Janeiro: Aide, 2003. p. 72.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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