Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
LICENCIAMENTO
Licença é a interrupção da inscrição do advogado, quando permanece impedido do exercício profissional, por determinado período. Somente pela ocorrência de motivos específicos e justificados é concedida, através de requerimento do advogado. Por ser ato discricionário, poderá ser indeferida pela seccional da OAB.
O advogado licenciado é desobrigado de pagar anuidades, de votar, etc., mas também não faz jus aos benefícios da OAB. Por opção própria, poderá continuar a pagar anuidades durante o período de licença, tendo acesso aos serviços (nos termos do julgado do Conselho Federal Proc. nº 267/99, Relator Diógenes Palitot y Palitot).
São as hipóteses de licenciamento compulsório:
a) Exercício em caráter temporário de atividade incompatível — Por meio de requerimento, o advogado comunica a nomeação de cargo incompatível com a advocacia, sempre em caráter temporário.
b) Doença mental curável — O advogado acometido de doença mental passageira (ou seus familiares) procede ao requerimento de licença, juntando laudo médico detalhado. O restabelecimento da inscrição é deferido a qualquer tempo, desde que comprovada a recuperação.
Recurso nº 0240/2004/PCA. Recorrente: Vautemi Chaves Camelo de Freitas OAB/PR 11.859-B. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Ademar Rigueira Neto (PE). EMENTA 032/2005/PCA. LICENCIAMENTO – JUSTIFICATIVA – MOTIVAÇÃO TEMPORAL – ART. 12, DA LEI 8.906/94. Advogado legalmente inscrito. Indeferimento de licença dos quadros da OAB, necessidade de fundamentação do pedido nos termos do art. 12, da Lei nº 8.906/94. Aposentadoria das atividades forenses não justifica licenciamento. Caso de cancelamento de inscrição. Recurso que se conhece, porquanto tempestivo e, no mérito, nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 15 de março de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. ADEMAR RIGUEIRA NETO, Conselheiro Relator. (DJ. 11.05.2005, p. 687/688, S 1).