Artigo 12

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I – assim o requerer, por motivo justificado;

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III – sofrer doença mental considerada curável.

LICENCIAMENTO

Licença é a interrupção da inscrição do advogado, quando permanece impedido do exercício profissional, por determinado período. Somente pela ocorrência de motivos específicos e justificados é concedida, através de requerimento do advogado. Por ser ato discricionário, poderá ser indeferida pela seccional da OAB.

O advogado licenciado é desobrigado de pagar anuidades, de votar, etc., mas também não faz jus aos benefícios da OAB. Por opção própria, poderá continuar a pagar anuidades durante o período de licença, tendo acesso aos serviços (nos termos do julgado do Conselho Federal Proc. nº 267/99, Relator Diógenes Palitot y Palitot).

São as hipóteses de licenciamento compulsório:

a) Exercício em caráter temporário de atividade incompatível — Por meio de requerimento, o advogado comunica a nomeação de cargo incompatível com a advocacia, sempre em caráter temporário.

b) Doença mental curável — O advogado acometido de doença mental passageira (ou seus familiares) procede ao requerimento de licença, juntando laudo médico detalhado. O restabelecimento da inscrição é deferido a qualquer tempo, desde que comprovada a recuperação.

 

Recurso nº 0240/2004/PCA. Recorrente: Vautemi Chaves Camelo de Freitas OAB/PR 11.859-B. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Ademar Rigueira Neto (PE). EMENTA 032/2005/PCA. LICENCIAMENTO – JUSTIFICATIVA – MOTIVAÇÃO TEMPORAL – ART. 12, DA LEI 8.906/94. Advogado legalmente inscrito. Indeferimento de licença dos quadros da OAB, necessidade de fundamentação do pedido nos termos do art. 12, da Lei nº 8.906/94. Aposentadoria das atividades forenses não justifica licenciamento. Caso de cancelamento de inscrição. Recurso que se conhece, porquanto tempestivo e, no mérito, nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 15 de março de 2005. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, Presidente da Primeira Câmara. ADEMAR RIGUEIRA NETO, Conselheiro Relator. (DJ. 11.05.2005, p. 687/688, S 1).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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