Artigo 13

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. [1]

 

DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO ESTAGIÁRIO E DO ADVOGADO

A prova da inscrição do estagiário e do advogado faz-se pela exibição da cédula de identidade profissional emitida pela OAB dentro da validade assinalada pela seccional. Somente a OAB tem o poder exclusivo de identificar advogados, sendo vedada a qualquer outra instituição, pública ou privada, essa qualificação.

A carteira de identidade de advogado e de estagiário, por compulsão legal, constitui prova de identidade civil, para todos os fins, em território nacional.

Os artigos de 32 a 36 do Regulamento da Advocacia descrevem minuciosamente as características materiais, cores, dimensões, etc. da carteira do advogado, relativa à inscrição originária e à suplementar, bem como a do estagiário.

Na forma do artigo 34, parágrafo 2º, do Regulamento da Advocacia, os Conselhos Federal e Seccionais “(…) podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo ‘Identidade de Advogado’, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB (…)”. O conselheiro suplente não tem direito a carteira diferenciada, nos termos de julgado do Conselho Federal.

A identidade é de uso obrigatório pelos advogados e estagiários e deve ser exibida quando exigida.

“Se a carteira profissional identifica e qualifica o advogado, nada mais compreensível que a norma autorizasse os Juízes, autoridades ou interessados, que dele exijam a sua exibição. Longe de importar essa exigência numa capitis diminutio do profissional, reafirma uma das razões da expedição da carteira de identidade profissional, que é a de permitir também a terceiros que fiscalizem o exercício da profissão e impeçam que advogados inabilitados a exerçam, ou mesmo que se credenciem como advogados pessoas que não o sejam, fato não muito incomum em nossos pretórios, lamentavelmente” [2].


 

[1] Ver art. 54, X, do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral.

[2] LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 141.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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