Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. [1]
DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO ESTAGIÁRIO E DO ADVOGADO
A prova da inscrição do estagiário e do advogado faz-se pela exibição da cédula de identidade profissional emitida pela OAB dentro da validade assinalada pela seccional. Somente a OAB tem o poder exclusivo de identificar advogados, sendo vedada a qualquer outra instituição, pública ou privada, essa qualificação.
A carteira de identidade de advogado e de estagiário, por compulsão legal, constitui prova de identidade civil, para todos os fins, em território nacional.
Os artigos de 32 a 36 do Regulamento da Advocacia descrevem minuciosamente as características materiais, cores, dimensões, etc. da carteira do advogado, relativa à inscrição originária e à suplementar, bem como a do estagiário.
Na forma do artigo 34, parágrafo 2º, do Regulamento da Advocacia, os Conselhos Federal e Seccionais “(…) podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo ‘Identidade de Advogado’, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB (…)”. O conselheiro suplente não tem direito a carteira diferenciada, nos termos de julgado do Conselho Federal.
A identidade é de uso obrigatório pelos advogados e estagiários e deve ser exibida quando exigida.
“Se a carteira profissional identifica e qualifica o advogado, nada mais compreensível que a norma autorizasse os Juízes, autoridades ou interessados, que dele exijam a sua exibição. Longe de importar essa exigência numa capitis diminutio do profissional, reafirma uma das razões da expedição da carteira de identidade profissional, que é a de permitir também a terceiros que fiscalizem o exercício da profissão e impeçam que advogados inabilitados a exerçam, ou mesmo que se credenciem como advogados pessoas que não o sejam, fato não muito incomum em nossos pretórios, lamentavelmente” [2].
[1] Ver art. 54, X, do Estatuto e arts. 32 a 36 do Regulamento Geral.
[2] LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 141.