Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB. [1]
INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO EM DOCUMENTOS E PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
No exercício profissional do advogado ou do estagiário, é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição na OAB, com assinatura. Essa exigência não comporta exceção, seja em petições, cotas nos autos, visto em contratos etc. “O preceito tem fundamento no fato de que a assinatura do profissional lhe dá a responsabilidade pelo ato praticado, e deve haver clareza quanto à identidade de quem está agindo” [2].
Também é vedada a divulgação da advocacia sem estarem expressos o nome e o número do advogado. E, sendo sociedade de advogados, o nome e o número dos integrantes desta, inclusive o número de registro da sociedade na OAB.
[1] Ver Provimento nº 94/2000.
[2] CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 77.