Artigo 1

TÍTULO I Da Advocacia CAPÍTULO I Da Atividade de Advocacia   Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;  (Vide ADIN 1.127-8) (2) II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. §1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas...
Veja mais

Artigo 2

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. (1) §1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. §2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. §3º No...
Veja mais

Artigo 3

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. §1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral...
Veja mais

Artigo 4

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível...
Veja mais

Artigo 5

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (1) § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.  § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar...
Veja mais

error: Você não tem permissão para fazer isso.