Artigo 1583

CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS1   Art. 1.583. A guarda será unilateral2 ou compartilhada.3 (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a...
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Artigo 1584

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).1 I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei...
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Artigo 1585

  Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos mesmo que provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz,...
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Artigo 1586

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.   Direito anterior: Art. 90 do Dec. n. 181/1890; art. 327 do Código Civil de 1916; Art. 13 da Lei...
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Artigo 1587

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.   Direito anterior: Arts. 95 e 96 do Dec. n. 181/1890; art. 328 do Código Civil de 1916; art. 14 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).   Referências normativas: Maior interesse da criança:...
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Artigo 1.588

  Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.   Direito anterior: Em sentido contrário, o art. 94 do Dec. n. 181/1890 proibia a binuba de...
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Artigo 1589

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer...
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Artigo 1590

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.   Direito anterior: Art. 16 da Lei n. 6.515/77. Referências normativas: Maiores relativamente incapazes: art. 4º, incisos II, III e IV; poder familiar: arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil. A guarda é um atributo...
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