Artigo 1583
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS1
Art. 1.583. A guarda será unilateral2 ou compartilhada.3 (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a...
Veja mais
Artigo 1584
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).1
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei...
Veja mais
Artigo 1585
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos mesmo que provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz,...
Veja mais
Artigo 1586
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Direito anterior: Art. 90 do Dec. n. 181/1890; art. 327 do Código Civil de 1916; Art. 13 da Lei...
Veja mais
Artigo 1587
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Direito anterior: Arts. 95 e 96 do Dec. n. 181/1890; art. 328 do Código Civil de 1916; art. 14 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).
Referências normativas: Maior interesse da criança:...
Veja mais
Artigo 1.588
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Direito anterior: Em sentido contrário, o art. 94 do Dec. n. 181/1890 proibia a binuba de...
Veja mais
Artigo 1589
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer...
Veja mais
Artigo 1590
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Direito anterior: Art. 16 da Lei n. 6.515/77.
Referências normativas: Maiores relativamente incapazes: art. 4º, incisos II, III e IV; poder familiar: arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil.
A guarda é um atributo...
Veja mais