Artigo 1521
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 1.521. Não podem casar:(1)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;(2 - 3)
II - os afins em linha reta;(4)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (5)
IV - os irmãos,...
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Artigo 1522
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; Decreto n. 181/1890,...
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