Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
A imposição das multas administrativas previstas na legislação trabalhista pelo Ministério do Trabalho e Emprego é feita com base nas disposições constantes na Portaria n. 290 de 11/4/97.
Encontramos na doutrina e jurisprudência entendimentos de que a multa prevista no art. 598 não se aplica ao empregador que deixar de recolhê-la ou o fizer com atraso, posto que, para isso, existe a previsão específica do art. 600 da CLT, em que: a mora no recolhimento da contribuição sindical implicará em multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, acrescida de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Por outro lado, a análise sistemática dos Capítulos I, II e III do Título V (Da organização sindical), faz concluir que a multa prevista pelo art. 598 da CLT também é aplicada aos diretores sindicais que não cumprirem com as suas obrigações, entre elas, a correta aplicação da contribuição sindical (arts. 592, 593 e 594 da CLT).
No que se refere à contribuição sindical rural, tem-se que o art. 9.º do Decreto-Lei 1.166/71 – que mandava aplicar as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT, em caso de atraso no pagamento da contribuição sindical rural foi tacitamente revogado pelo art. 2.º da Lei 8.022/90, que estabeleceu novas regras para a cobrança dos encargos decorrentes da mora na quitação do referido tributo.
Neste sentido, a Súmula 432 do TST, “o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12 de abril de 1990”.