Artigo 600

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Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º – O montante das cominações previstas neste Art. reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo; 

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; 

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. 

§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

Sempre que o recolhimento da contribuição sindical for efetuado fora do prazo fixado em lei, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Verifica-se, ainda, que neste dispositivo, a lei trabalhista se refere ao pagamento espontâneo da contribuição em atraso, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem feito uma interpretação extensiva e sistemática assinalando que a multa será devida também em caso de cobrança judicial.

O legislador, neste dispositivo celetista, também deixou expressamente consignado que a multa e os juros reverterão, exclusivamente, para os sindicatos, não sendo repassado qualquer valor para as entidades de classe de grau superior nem para a União. Somente quando não existir sindicato é que o valor das cominações recebidas serão repassados  para as entidades sindicais de grau superior e ainda, somente quando não existir entidade sindical de qualquer grau é que a referida importância será destinada  a Conta de Emprego e Salário.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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