Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Ao efetuar o desconto da contribuição sindical, o empregador, deverá anotar na CTPS do empregado, fazendo constar, inclusive, qual entidade sindical será beneficiada com o proveito daquele recolhimento. Ao ser admitido em outra empresa, o novo empregador deverá verificar se o trabalhador já contribuiu naquele ano, ou seja, se já sofreu o desconto em sua remuneração do valor devido a titulo de contribuição sindical. Na hipótese afirmativa deverá ser verificado também se a contribuição se destinava ao sindicato da categoria profissional da qual o empregado passara a integrar. Caso tenha havido mudança da categoria profissional o trabalhador sofrerá um novo desconto.