Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
[Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Se o empregado não se encontrava trabalhando no mês de março, por motivo de acidente, ou doença o desconto deverá ser feito no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Também, o empregado que for admitido depois daquela data e que não tenha trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação sofrerá o desconto referente a contribuição sindical no mês subsequente.