Art. 603 – Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
A norma celetista impõe aos empregadores a obrigação de prestar aos encarregados da fiscalização do trabalho os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigido, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível (art. 603 da CLT). É certo que a fiscalização do trabalho limita-se a verificar se a contribuição sindical foi ou não recolhida, não lhe cabendo discutir se está correto o sindicato para o qual o recolhimento foi feito. O enquadramento sindical oficial foi extinto com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e conflitos sobre representação sindical devem ser decididos judicialmente. Todos os atos relativos à arrecadação da contribuição sindical urbana, praticados pela Caixa Econômica Federal, desde o recolhimento até o repasse, são passíveis de fiscalização e controle, também pelo Banco Central do Brasil [1]
No que diz respeito à destinação da contribuição social, o art. 551 da CLT trata do controle das operações de origem financeira e patrimonial das entidades sindicais. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º desse dispositivo, a escrituração contábil deve ser baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade do sindicato, pelo prazo de 5 anos, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
Tratando do controle feito pela própria entidade sindical, o parágrafo 8º do art. 551 dispõe que as contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas assembleias gerais (no caso dos sindicatos) ou conselhos de representante (das federações ou confederações), com prévio parecer do conselho fiscal,[2] nos termos dos arts. 522, parágrafo 2º, e 538, parágrafo 5º, da CLT, e a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade.
Quanto ao controle exercido pelos órgãos da União, há autores que entendem que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego sobre as entidades sindicais encontraria amparo na Constituição Federal de 1988. É o caso, por exemplo, de Sérgio Pinto Martins, para quem “Não há duvida de que o Ministério do Trabalho e Emprego poderá fiscalizar a destinação da contribuição sindical” [3]. E de Eduardo Gabriel Saad, que afirma: “Para bem observar-se o disposto no art. 8º da Constituição Federal de 1988, o controle financeiro das entidades sindicais, por parte do Ministério do Trabalho e emprego, deve limitar-se à receita produzida pela contribuição compulsória”.[4]
Não existe dúvida, porém, quanto à possibilidade de realização do controle externo, a cargo do Congresso Nacional, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da Constituição Federal). Com efeito, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Assim, o TCU já se manifestou no sentido de que aplicação da contribuição sindical está sujeita à sua fiscalização: “a contribuição sindical é uma espécie de contribuição social, e como tal, tem natureza tributária, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (RE 180.745/SP r RE 129.930/SP). Assim, compete ao TCU fiscalizar a aplicação desses recursos por parte dos sindicatos, conforme ficou assente no julgamento do TC 014.539/1994-4 (acórdão 505/95 – Plenário, Decisão n. 632/98 – Plenário).
Naquela oportunidade, registrou-se: o imposto sindical, também chamado de contribuição sindical, é na verdade contribuição social criada pelos arts. 578 e seguintes da CLT, espécie de tributo referido no art. 149 da Constituição Federal, não compete ao TCU desenvolver sobre elas ação sistemática de fiscalização, pois a Carta Magna atribuiu essa responsabilidade ao controle interno, e não ao externo, a intervenção do TCU, no caso, está prevista somente na hipótese de ocorrer irregularidade detectada pela autoridade que liberou os recursos e apontada pelo controle interno, ou então em decorrência de denúncia ‘”[5]
A denúncia a que faz menção o acórdão transcrito é prevista no art. 74, parágrafo 2º, da Constituição, segundo o qual “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”, e deve ser feita na forma prevista nos arts. 53 a 55 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992. No entanto, são raras as denúncias de irregularidade sobre a aplicação da contribuição sindical, em face do desinteresse dos contribuintes, desconhecimento, dúvidas sobre a aplicação da lei, dificuldade de obter informações nos sindicatos, descrença na efetividade da denúncia etc..
[1] E competência do Banco Central do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas (art. 10, inciso VIII, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964).
[2] A parte final do parágrafo 8º do art. 551 dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer prazos e procedimentos para a elaboração e destinação do parecer do conselho fiscal. Essa previsão, entretanto, afronta o art. 8º, I, da Constituição de 1988, razão por que não foi recepcionada na nova ordem constitucional.
[3] ~MARTINS, Sergio Pinto. Comentários ã CLT, p. 583.
[4] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho comentada, p. 431
[5] TC-016.541/2003 (Acórdão 278/2004 – Plenário, DOU 29/03/2004