Artigo 599

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Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Conforme prevê o artigo 599 da CLT, se o profissional liberal deixar de recolher a contribuição sindical ficará suspenso do exercido da sua profissão. Assim, cabe aos sindicatos fazer a comunicação, ao Ministério do Trabalho e Emprego, do atraso no recolhimento da contribuição devida pelo profissional liberal para que os órgãos de controle profissional possam aplicar a sanção legal. Ressalte-se também que será instaurado procedimento administrativo pelos agentes da Inspeção do Trabalho assegurando-se ao devedor a oportunidade para defender-se ou saldar a divida antes de ser aplicada a sanção administrativa.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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