Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Conforme prevê o artigo 599 da CLT, se o profissional liberal deixar de recolher a contribuição sindical ficará suspenso do exercido da sua profissão. Assim, cabe aos sindicatos fazer a comunicação, ao Ministério do Trabalho e Emprego, do atraso no recolhimento da contribuição devida pelo profissional liberal para que os órgãos de controle profissional possam aplicar a sanção legal. Ressalte-se também que será instaurado procedimento administrativo pelos agentes da Inspeção do Trabalho assegurando-se ao devedor a oportunidade para defender-se ou saldar a divida antes de ser aplicada a sanção administrativa.