Artigo 595

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Art. 595 – A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituida:

a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;

b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 1º O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

§ 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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