Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Ao tratar da destinação dos valores recebidos das contribuições sindicais por parte das entidades de classe de grau superior verificamos que o legislador deu ampla liberdade para estas entidades decidirem, de forma que ao contrario dos sindicatos, as entidades de grau superior poderão destinar o valor arrecadado na forma prevista em seus estatutos.