Artigo 592

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Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II – Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III – Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV – Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

A aplicação da contribuição sindical urbana será feita na conformidade dos estatutos sindicais, visando aos seguintes objetivos:

a) sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: assistência técnica e jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; realização de estudos econômicos e financeiros; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; feiras e exposições; prevenção de acidentes do trabalho; finalidades desportivas;

b) sindicatos de empregados: assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; agências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; prevenção de acidentes do trabalho; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional; bolsas de estudo;

c) sindicatos de profissionais liberais: assistência jurídica, assistência médica, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; bolsas de estudo; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio funeral; colônias de férias e centros de recreação; estudos técnicos e científicos; finalidades desportivas e sociais; educação e formação profissional prêmios por trabalhos técnicos e científicos;

d) sindicatos de trabalhadores autônomos: assistência técnica e jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; bolsas de estudo; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; educação e formação profissional; finalidades desportivas e sociais.

Conforme o parágrafo 1º do art. 592, a aplicação prevista neste artigo fica a critério de cada entidade, que, para tal fim, deve obedecer, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, e de acordo com os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, os sindicatos podem destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, desde que esse valor não exceda do valor total das mensalidades sociais, consignadas nos orçamentos sindicais.

Questiona-se a constitucionalidade do art. 592 da CLT. Há quem argumente que o artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois transfere aos sindicatos atribuições estranhas à sua finalidade constitucional, como assistência médica, auxílio-funeral e colônias de férias. É o caso de Arnaldo Süssekind, para quem não estão vigentes as regras relativas à aplicação da contribuição, “porquanto afrontam a autonomia sindical assegurada no inciso I do art. 8º da Carta Política”.[1] Por outro lado, encontramos na doutrina, firmes posições em defesa da recepção do art. 592 pela Constituição de 1988. Nesse sentido, entende Sérgio Pinto Martins que: “O artigo 592 da CLT não representa interferência ou intervenção no sindicato pelo Poder Executivo (art. 8, I, da CF). Trata-se de destinação legal do produto da arrecadação de contribuição compulsória, de natureza tributária e decorrente do princípio da reserva legal em matéria tributária (art. 150, I, da CF). Apenas a lei poderá determinar nova destinação da arrecadação da contribuição sindical.”[2] Na mesma linha, afirma Eduardo Gabriel Saad: “Nesse artigo, o Estado exerce o seu direito de determinar, ás entidades sindicais, quais os fins a que se destina a contribuição sindical. É esse direito um corolário da delegação feita ao sindicato da função pública de arrecadar Aquela contribuição.”

Muitos dos objetivos traçados para as entidades sindicais, no artigo em epígrafe, são de ordinário, encargos do próprio Estado, tais como creches, assistência médica, dentária, hospitalar etc. Em todo caso, como ainda não atingimos o estágio de desenvolvimento econômico em que o Poder Público dispõe de amplos recursos para amparar todos aqueles que integram a comunidade, não fica mal atribuir, às entidades sindicais, parte daquele encargo. Mais uma vez declaramos que o Estado não entra em conflito com a Constituição Federal quando procura saber ou fixar os fins da aplicação da contribuição sindical.

Outra limitação legal ao uso dos valores arrecadados a titulo de contribuição sindical, é a regra inserida no artigo 45 da Lei n. 8.713/93 que proíbe as entidades sindicais de fazer doações a partidos políticos bem como a candidatos a cargo eletivo.

O artigo 4º da Lei n. 9.322, de 05 de dezembro de 1996, determina que o Ministério do Trabalho e Emprego utilize a cota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical e os rendimentos de sua aplicação, depositados no FAT, na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência. O MTE deve, ainda, estabelecer os critérios para alocação e utilização desses recursos, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (CODEFAT), relatório circunstanciado.


[1] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 17ª  ed. Atual. São Paulo: LTr, 1977, p.1129

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 608.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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