Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Na hipótese de não existir sindicato na base territorial, o percentual da contribuição sindical será repassado para a correspondente federação. Inexistindo Federação, o percentual é destinado a Confederação. Na hipótese de existir sindicato e inexistir federação ou Confederação, os percentuais destas entidades serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário.