Art. 83 – É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Trabalhador em domicílio é aquele que exerce as atividades profissionais em sua própria casa ou então em oficina de família. Não se trata de um trabalhador autônomo que trabalha em casa, trata-se de um empregado que é admitido para trabalhar em sua própria habitação.
O trabalho em oficina de que trata o art. 83 da CLT corresponde ao local em que trabalhem exclusivamente pessoas da mesma família do empregado. Nesses casos, o empregado é considerado como trabalhador em domicílio. Os artigos 372, parágrafo único, e 402, parágrafo único, da CLT fazem referência a essa situação ao tratarem da mulher e do menor, respectivamente.
O art. 6º da CLT dispõe que não se pode distinguir entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que fiquem caracterizados os pressupostos de uma relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).
A referência imposição do art. 83 da CLT é importante porque poderia parecer para alguns que trabalhando em casa o empregado não merece a mesma remuneração de quem trabalha fora, por gastar menos com transporte, alimentação e vestuário. A ideia é falha, porque o salário mínimo ampara necessidades vitais, comuns a todos os trabalhadores.