Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial(art. 319 a 321)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 319.  A petição inicial indicará: [cor. ao art. 282 do CPC/1973] (1)

I – o juízo a que é dirigida; [cor. ao art. 282, I do CPC/1973]

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [cor. ao art. 282, II do CPC/1973] (2)

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [cor. ao art. 282, III do CPC/1973] (3)

IV – o pedido com as suas especificações; [cor. ao art. 282, IV do CPC/1973] (4)

V – o valor da causa; [cor. ao art. 282, V do CPC/1973] (5)

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [cor. ao art. 282, VI do CPC/1973] (6)

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [não existe cor. no CPC/1973] (7)

§1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Apesar deste dispositivo prever requisitos gerais que devem constar na petição inicial do procedimento comum, o CPC/2015 e legislações extravagantes prescrevem outras exigências mais específicas que devem constar:

 

(i) na tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303);

 

(ii) na tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305);

 

(iii) na tutela de evidência (art. 311);

 

(iv) nos procedimentos especiais (arts. 539 e ss.);

 

(v) na execução de título extrajudicial (art. 798);

 

(vi) na execução fiscal (art. 6º da Lei 6.830/1980);

 

(vii) nos juizados especiais (art. 14 da Lei 9.099/1995);

 

(viii) nas ações referentes a locação de imóvel (arts. 60, 62, I, 67, 68, I e 71 da Lei 8.245/1991);

 

(ix) no mandado de segurança (art. 6º da Lei 12.016/2009) e

 

(x) na recuperação judicial (art. 51 da Lei 11.101/2005).

 

(1) A ausência de assinatura da petição inicial só tem o condão de gerar o indeferimento da petição inicial se, uma vez intimado, o autor deixar de sanar tal vício: “A falta de assinatura da exordial é vício sanável; todavia, não sendo o vício sanado, embora tenha tido a parte oportunidade para tanto, o indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe”. (TJMG, AP 1.0707.14.005401-6/001, j. 11.09.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0035.13.012450-2/002, j. 29.10.2013 TJSP, AP 0003901-34.2013.8.26.0191, j. 28.01.2016 e TJRS, AP 70058598582, j. 03.07.2014.

 

(1) Em regra, não é necessário que a petição inicial seja acompanhada com cópia de seu inteiro teor para que seja anexada à contra-fé: “A determinação de juntada de cópias de documentos para instruir a contrafé afronta disposições contidas no Código de Processo Civil, não existindo base jurídica para a exigência formulada, que caracteriza entrave processual descabido”. (TRF3, AI 0013376-53.2008.4.03.0000, j. 29.09.2008). Neste sentido: TRF3, AP 0007353-23.2005.4.03.6103, j. 03.05.2010.

Porém, há exigência legal para que a petição inicial do mandado de segurança seja proposta em duas vias (art. 6º da Lei 12.016/2009): “O impetrante não providenciou nas cópias para a instrução das notificações das autoridades coatoras, mesmo após ser formalmente intimada para tanto. Caracterizado, portanto, o descumprimento do preceito do art. 6º da Lei nº 12.016/09. A inobservância das intimações para a regularização processual por inércia do interessado implica o indeferimento da inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09”. (TJRS, MS 70063074322, j. 11.02.2015). Neste sentido: TJSP, MS 0152578-94.2013.8.26.0000, j. 18.09.2013 e TJSP, MS 0155818-91.2013.8.26.0000, j. 18.09.2013.

Ademais, ainda que se entenda pela imprescindibilidade da cópia da petição inicial, caso tal requisito não seja cumprido, o juiz deve dar a oportunidade para que o autor emende a inicial (art. 321): “Cobrança. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Petição inicial desacompanhada de cópia para contra-fé. Ausência de concessão de oportunidade para a emenda da inicial. Não observância ao artigo 284 do CPC”. (TJSP, AP 9063532-48.2007.8.26.0000, j. 16.11.2009).

Contudo, em sentido contrário: “Falta de juntada de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de cópia da inicial para fins de contrafé. Falta de recolhimento, também, das despesas para extração de cópias. Prescrição intercorrente. Desnecessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública. (…) A inércia do exequente é a mesma, deixando de juntar, desde a distribuição, a contrafé que seria essencial para que o Judiciário pudesse, então, adotar as providências para que a citação do réu fosse feita”. (TJMS, AP 0609094-71.2004.8.12.0001, j. 16.07.2013). Neste sentido: TJMS, AP 0611987-35.2004.8.12.0001, j. 09.07.2013 e arts. 248 e 250, V.

 

(2) A despeito da falta da correta identificação dos dados do autor, não há que se falar em indeferimento da petição inicial quando os documentos que instruem a exordial suprirem tal vício: “Sentença indeferiu petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apontou de forma expressa na petição inicial o nome de quem a representa. Documentos que acompanham a inicial, em especial o instrumento procuratório e o Estatuto Social da parte autora, indicam as pessoas físicas que a representam. Desnecessário que se conste, de forma expressa, no corpo da qualificação das partes na inicial. Exigência que se mostra de rigor formal exagerado”. (TJRJ, AP 0012342-08.2014.8.19.0209, j. 09.03.2015). Neste sentido:  TRF1, AP 91.01.15798-1, j. 23.06.1998 e STJ, REsp 1.473.471, j. 11.12.2017.

O mesmo se aplica quando a petição inicial deixar de caracterizar o réu com precisão: “Não obstante constando da petição inicial equívoco quanto a correta designação das pessoas jurídicas demandadas, se foi possível a sua precisa identificação e regular citação, tanto que apresentaram defesa, não se mostra ajustado aos princípios processuais da instrumentalidade e da economia declarar-se a carência da ação, sendo de rigor, dada a ausência de prejuízo, permitir seja sanado o vício.” (STJ, REsp 13.810, j. 01.09.1992). Neste sentido: TJSC, AP 2013.029954-2, j. 06.08.2013.

 

(2) Ainda que a indicação da pessoa jurídica ocorra de forma equivocada ou incompleta na petição inicial, esta não deve ser indeferida, quando não houve qualquer prejuízo na citação da ré: “Petição inicial. Erro na designação do nome da pessoa jurídica. Identificação inequívoca. Ausência de prejuízo. Desde que possível a identificação da parte ré, e sendo feita regularmente a citação, o erro na designação do seu nome é vício perfeitamente sanável, mormente pela ausência de prejuízo às partes”. (STJ, REsp 470.529, j. 17.05.2005). Neste sentido: TRF2, AP 2001.02.01.045201-1, j. 07.11.2007 e TJPR, AP 1370014-2, j. 03.09.2015.

E ainda: “Erro material apenas na indicação da pessoa jurídica executada, entretanto com menção correta do CNPJ e endereço para citação. Similitude do nome das empresas e identidade de sócios que propiciou a confusão. Hipótese em que não houve qualquer prejuízo para empresa erroneamente indicada”. (TJSP, AI 2120041-74.2014.8.26.0000, j. 09.10.2014).

Porém, claro é o prejuízo gerado à pessoa jurídica erroneamente citada e obrigada a oferecer contestação: “Incidindo a parte autora em erro injustificado na indicação de pessoa jurídica no pólo passivo da demanda, é incabível a mera retificação da autuação após promovida a citação e oferecida contestação, sob pena de violação ao art. 264 do CPC”. (TRF2, AI 200502010124931, j. 10.12.2008).

 

(2) Parte da jurisprudência entende que, no mandado de segurança, não há qualquer prejuízo na indicação errônea da autoridade coatora, desde que a pessoa jurídica que esta integra esteja corretamente assinalada: “Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo”. (TJPI, MS 2008.0001.003478-1, j. 24.02.2011). Neste sentido: TJPI, AP 2010.0001.000385-7, j. 24.02.2011.

De modo semelhante, há quem sustente que é desnecessária a indicação da pessoa jurídica, quando a autoridade coatora já se encontra devidamente designada: “A ausência de indicação da pessoa jurídica a que vinculada à autoridade coatora não altera a relação processual e está implicitamente deduzida nos autos”. (TJMT, MS 126811/2014, j. 22.01.2015).

Contudo, em sentido contrário: “Hipótese em que o suplicante não indicou o nome da autoridade coatora, impetrando o mandamus diretamente contra a pessoa jurídica. Impossibilidade de correção, de ofício, do pólo passivo”. (TJRS, AP 70060289386, j. 31.07.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70056532658, j. 27.03.2014 e TJRS, AgRg 70050462118, j. 10.05.2013.

 

(2) A necessidade da correta identificação do estado civil do autor e do réu deve-se ao fato de que, para determinadas ações, o consentimento do cônjuge ou companheiro é necessário para o ajuizamento da ação (art. 73, caput) e, para outras, é necessária a inclusão do cônjuge ou companheiro no polo passivo da lide (art. 73, §1º).

 

(2) De modo semelhante, prevê a lei de informatização do processo judicial que “salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”. (art. 15 da Lei 11.419/2006).

 

(2) Não há que se falar em indeferimento da petição inicial de execução fiscal pela não identificação do CPF do executado: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”. (Súmula 558 do STJ).

E ainda: “Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação do CPF da pessoa física executada já na peça inaugural, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório”. (STJ, REsp 1.450.819, j. 12.11.2014). Neste sentido: STJ, 1.455.091, j. 12.11.2014.

Ademais, sobre a prescindibilidade da apresentação da memória de cálculo junto à petição inicial da execução fiscal, consultar anotações ao art. 320.

 

(2) Além do referido dispositivo legal, os arts. 105, §2º e 287 também prescrevem a necessidade da procuração conter os endereços eletrônico e não eletrônico dos advogados das partes.

 

(2) Não é necessário que a parte comprove seu endereço, bastando a mera indicação na petição inicial: “É suficiente a afirmação do endereço do domicílio na exordial, não sendo necessário, pois, a apresentação de comprovação idôneo do domicílio”. (TRF2, AP 2002.51.04.001102-7, j. 18.04.2008). Neste sentido: TJPR, AI 876185-9, j 17.02.2012; TRF2, AP 2000.02.01.016488-8, j. 20.06.2000 e TRF2, AP 2002.02.01.033551-5, j. 10.02.2003.

 

(2) A não indicação do endereço correto trata-se de vício sanável, que só pode culminar com o indeferimento da petição inicial se, uma vez intimado, o autor deixar de sanar tal vício (arts. 317 e 321): “O desatendimento da determinação judicial para a apresentação do endereço do executado, inviabilizando o esgotamento das demais modalidades de citação e, consequentemente, o devido processo legal, impede o prosseguimento do feito, porquanto eivado de vício que impossibilita o deslinde da questão”. (TJRJ, AP 0095418-19.2008.8.19.0021, j. 03.12.2013). Neste sentido: TJRJ, AP 0142091-70.2008.8.19.0021, j. 08.10.2012; TJRJ, AP 0063000-28.2008.8.19.0021, j. 12.09.2012 e TJRJ, AP 0082405-50.2008.8.19.0021, j. 10.04.2012.

 

(2) Nas ações possessórias, diante da dificuldade da correta identificação das pessoas que ocuparão o polo passivo da lide, a jurisprudência já admitia a citação pessoal dos indivíduos que se encontravam no terreno ou a citação por edital (art. 256, I): “Em possessórias, mormente em casos de ocupação do imóvel por desconhecidos, muitas vezes afigura-se impossível, de pronto, ao autor identificar quem são os réus a serem citados. Nestes casos, abre-se exceção ao art. 282, II, e se permite que o Oficial de Justiça, em diligência, identifique e, desde logo, cite quem de direito deva figurar no polo passivo”. (TJSP, AI 0039797-66.2012.8.26.0000, j. 29.01.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0064121-47.2014.8.19.0000, j. 03.12.2014; TJSP, AI 2106785-64.2014.8.26.0000, j. 23.10.2014 e TJPR, AI 1204297-4, j. 03.06.2015.

E ainda: “A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse”. (STJ, REsp 837.108, j. 05.06.2008).

Adotando posicionamento semelhante, o CPC/2015 determinou que, nas ações possessórias em que figure um número grande de pessoas no polo passivo, os ocupantes que forem encontrados no imóvel serão citados pessoalmente; os demais, por edital (art. 554, §1º): “O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não  obrigatoriamente  determinados), bastando a indicação do local da ocupação para  permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados”. (STJ, REsp 1.314.615, j. 09.05.2017).

 

(3) Os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos representam a causa de pedir da ação; circunstâncias que, uma vez demonstradas no curso do processo, justificam o deferimento dos pedidos do autor: “A causa de pedir é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.Ausente prova da causa de pedir, resta imperiosa a improcedência do pedido”. (TJRS, AP 70058664434, j. 214.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0137795-35.2006.8.26.0100, j. 06.08.2012; TJDF, AP 20070111035980, j. 12.11.2008 e TRF3, AP 0032442-39.2001.4.03.9999, j. 12.11.2010.

 

(3) Mais importante do que o nome atribuído pela parte à ação ou ao ato processual, é o conteúdo da petição: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora”. (STJ, AgRg no REsp 1.193.892, j. 06.02.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 594.308, j. 07.05.2009 e TJSP, AP 9075769-17.2007.8.26.0000, j. 27.11.2012.

E ainda: “No entanto, sempre respeitado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, é de se observar que o rigorismo com que se examina a ação declaratória deve sofrer temperanças. (…) Além do mais, apesar de o autor ter denominado sua ação como declaratória, o que se pode observar é que o objeto do pedido inicial é a modificação do negócio jurídico celebrado entre as partes, e não a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, inerentes da ação declaratória. De sorte que, a r. sentença que julgou o feito sem apreciação do mérito fica anulada”. (TJSP, AP 9240999-82.2005.8.26.0000, j. 01.02.2010).

 

(3) A sentença deve estar vinculada à causa de pedir descrita na petição inicial: “Sentença. Alteração da causa de pedir. Nulidade. A sentença está vinculada à causa de pedir. A conformidade da sentença com o libelo significa que não podem ser considerados fundamentos ali não apresentados. Nulidade que se decreta, de ofício”. (TJMG, AP 1.0000.00.162126-7/000, j. 23.12.1999). Neste sentido: TJSP, AP 0088974-09.2006.8.26.0000, j. 24.09.2010 e TJPR, AP 178374-0, j. 04.11.2003.

E ainda: “O acórdão recorrido assentou-se em premissa fática que não guarda correlação direta com os fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir, constante da exordial, é diversa da que foi objeto de decisão na Corte de origem. De fato, na inicial, a autora não visa a caracterizar a responsabilidade do Estado por sua omissão em relação ao foragido, mas por sua conduta comissiva contida na determinação de que caberia ao policial identificar-se e, só então, fazer uso de sua arma de fogo. Desse modo, encontra-se patente a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 1.065.239, j. 16.04.2009).

Porém, há de ressalvar que “não há julgamento extra petita quando se empresta qualificação jurídica diversa aos fatos narrados pelo requerente” (STJ, AgRg nos ED nos ED no REsp 1.100.732, j. 09.03.2010). Neste sentido: STJ, ED no AgRg no AI 1.061.396, j. 18.08.2009; STJ, REsp 496.814, j. 19.05.2005 e anotações ao art. 492.

Isso ocorre porque, desde que os fatos que contribuíram para a decisão judicial sejam os mesmos descritos na exordial, é perfeitamente possível que o enquadramento jurídico conferido pelo magistrado seja diferente daquele empregado pelo autor na petição inicial: “O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta. O juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão”. (STJ, REsp 1.043.163, j. 01.06.2010).

E ainda: “Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe o magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dato tibi jus (exponha o fato e direi o direito)”. (STJ, REsp 972.849, j. 28.10.2008). Neste sentido: STJ, REsp 352.838, j. 01.04.2003.

 

(3) Se o juiz invocar fatos não arguidos pelas partes para julgar o mérito da lide, estará violando o princípio da inércia judicial (arts. 2º e 141): “É nula a decisão que julga procedente o pedido com base em fatos diversos do que foram alegados pelo autor como fundamento de seu direito”. (STJ, REsp 154.919, j. 20.05.2005). Neste sentido: TJRS, AP 70056366289, j. 03.09.2014.

E ainda: “Infere-se dos autos que foram objeto de controvérsia, apenas e tão somente, os aspectos fáticos que envolveram as infrações. A respeitável sentença não enfrentou os temas fáticos que envolviam a causa de pedir, mas circunscreveu-se à incompetência da apelante para a lavratura das autuações, o que qualifica a hipótese de ‘error in procedendo’”. (TJSP, AP 0007944-39.2013.8.26.050, j. 13.03.2017).

 

(3) Nas ações rescisórias, o juiz também pode, a partir dos fatos narrados na petição inicial, conferir fundamento jurídico diverso àquele apontado pelo autor: “In casu, o autor não indicou precisamente na exordial qual inciso estava fundamentada a rescisória, contudo deixou claro que a razão para rescindir a decisão de mérito fundou-se em violação literal de disposição de lei, ou seja, no inciso V do art. 485, do CPC”. (STJ, REsp 352.838, j. 01.04.2003). Neste sentido: STJ, REsp 23.182, j. 25.10.1994; STJ, AR 2.826, j. 28.06.2006 e STJ, AR 3.382, j. 23.06.2010.

Porém, tratando-se do ajuizamento de ação rescisória pela violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V) é imprescindível que o autor indique expressamente o dispositivo supostamente infringido: “Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor”. (STJ, ED nos ED no REsp 156.321, j. 10.02.2004).

 

(4) Os pedidos são um desdobramento natural dos fatos e fundamentos jurídicos estruturados na petição inicial: “A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de pedido pormenorizado de inexigibilidade do débito protestado. Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, a declaração de inexigibilidade do débito é decorrência lógica do pedido de exclusão do protesto, devendo ser extraído da interpretação lógico sistemática da petição inicial”. (TJSP, AP 0021696-56.2010.8.26.0224, j. 14.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0014366-74.2011.8.26.0320, j. 14.01.2015; TJSP, AP 0001743-12.2009.8.26.0299, j. 09.05.2012 e TJMG, AP 1.0701.05.122491-6/001, j. 20.09.2007.

E ainda: “Contudo, ao contrário do que pretende a apelante, não é possível restringir a pretensão dos apelados apenas ao pedido indenizatório formulado no capítulo “do pedido” (fs. 10). Isso porque, dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no corpo da inicial, extrai-se que os apelados pretendem receber a restituição dos valores adimplidos. E o pedido não é deduzido apenas em seu capítulo próprio”. (TJSP, AP 0061988-43.2005.8.26.0100, j. 02.04.2014).

 

(4) Sobre as regras acerca do modo de formulação do pedido, as hipóteses de cumulação e a possibilidade de alteração, consultar arts. 320 a 329.

 

(5) Sobre as regras de atribuição do valor à causa e a forma de impugnação do valor atribuído pelo autor na petição inicial, consultar arts. 291 a 293.

 

(5) Embora a menção do valor à causa seja um dos requisitos da petição inicial, sua supressão não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não houver prejuízo às partes: “A falta de indicação do valor da causa não ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo”. (STJ, REsp 826.698, j. 06.05.2008). Neste sentido: STJ, REsp 728.963, j. 01.09.2005 e TJSP, AI 0192882-48.2007.8.26.0000, j. 29.03.2011.

 

(5) Caso o autor não cumpra a determinação judicial de retificação do valor da causa, o juiz não deve extinguir o processo sem resolução do mérito, mas corrigir o valor da causa de ofício (art. 321): “Isso porque, conforme doutrina, não é cabível a extinção do processo, pelo descumprimento de decisão judicial que determina a correção do valor da causa, cabendo ao magistrado retificá-lo de ofício, ou determinar o prosseguimento do feito e aguardar eventual impugnação da parte contrária”. (TJPR, AP 1446830-3, j. 17.12.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0026705-27.2010.8.26.0053, j. 17.01.2011; TJPR, AP 1228747-1, j. 11.02.2015 e TJPR, AP 942395-2, j. 17.04.2013.

 

(6) Não é necessário que o autor especifique detalhadamente, logo na petição inicial, as provas que pretende produzir ao longo do processo; bastando que faça o protesto pela produção genérica de provas (art. 369): “O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas”. (STJ, AgRg no REsp 1.376.551, j. 18.06.2013). Neste sentido: STJ, REsp 329.034, j. 14.02.2006; STJ, AgRg no AI 206.705, j. 03.02.2000 e TJSP, AP 9175076-75.2006.8.26.0000, j. 31.03.2011.

Isso porque “não obstante disponha o art. 282, VI, CPC, que deve o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos, tal previsão não deve ser interpretada com formalismo tal, a ponto de forçar a parte a especificar provas antes mesmo de conhecer o conteúdo da contestação, que não raras as vezes, inclusive, pode admitir como verdadeiros os fatos alegados, o que, a rigor, dispensaria a produção de outras provas”. (TJPR, AI 678347-3, j. 27.05.2010).

 

(6) Uma vez que o autor pugna pela produção genérica de provas, o juiz não pode julgar antecipadamente o mérito da lide em seu desfavor, sob o fundamento da falta de provas (art. 355, I): “Tendo o juiz julgado a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim, vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa”. (STJ, AgRg no AREsp 371.238, j. 03.1.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.149.914, j. 23.10.2012; STJ, REsp 1.228.306, j. 09.10.2012 e STJ, REsp 646.648, j. 16.08.2007.

Ademais, há o entendimento de que, apesar de não ter protestado pela produção probatória, o autor pode especificar as provas no curso da lide, desde que inexista qualquer prejuízo às partes com essa conduta: “Ademais, a falta de protesto por provas na petição inicial, por si só, não gera sua inépcia, configurando, apenas, vício sanável, incapaz de levar ao estancamento precoce da ação. Pode a parte especificar as provas, que pretende produzir para demonstrar suas alegações, no curso da lide, sem haver qualquer nulidade nessa conduta, diante da inexistência de prejuízos para seu adverso e por não se tratar de requisito essencial da peça introdutória, desde que o faça em tempo hábil, vale dizer, antes do julgamento conforme o estado do processo”. (TJSP, AI 9001615-91.2008.8.26.0000, j. 18.09.2008). Neste sentido: TJRJ, AP 0033783-36.2009.8.19.0204, j. 28.11.2013.

E ainda: “Não há como negar que o agravado protestou pela produção de provas apenas ao replicar a defesa oferecida pelo réu, aqui agravante. (…) Assim, à primeira vista e em uma análise bastante formal, como pretende o recorrente, seu direito de produzir prova teria sido atingido pela preclusão. Mas se assim se decidisse, estar-se-ia pecando por um formalismo exacerbado, máxime porque impera no direito pátrio o princípio da verdade real, tanto que nosso ordenamento jurídico permite ao juiz determinar, de ofício, a realização de provas de fatos necessários ao deslinde da controvérsia”. (TJSC, AI 1996.008497-5, j. 23.02.1999). Neste sentido: TJSC, AI 1996.008273-5, j. 18.02.1999.

 

(7) Caso o autor deixe de manifestar na petição inicial seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tal silêncio é interpretado pelo sistema processual como um consentimento à realização da audiência de autocomposição no início do processo (art. 334, §4º, I).

 

 

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [cor. ao art. 283 do CPC/1973] (1)


 

(1) Parte da jurisprudência entende que os documentos indispensáveis para a propositura da ação são aqueles cuja existência é necessária para o cumprimento das condições da ação: “A não apresentação do contrato de prestação de serviço e dos mapas de mediação não caracteriza ausência dos pressupostos processuais, uma vez que os documentos indispensáveis que devem instruir a inicial são somente àquelas que dizem respeito às condições da ação, artigo 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se inclui os citados”. (TJPR, AP 638050-3, j. 12.05.2010). Neste sentido: TJSP, AP 2155983-36.2015.8.26.0000, j. 21.09.2015. TJSP, AP 0000174-61.2011.8.26.0248, j. 07.08.2014 e TJSP, AP 2038481-76.2015.8.26.0000, j. 18.05.2015.

Por outro lado, há corrente jurisprudencial que defende que os documentos indispensáveis são aqueles cuja produção contribui decisivamente para a resolução do mérito: “O art. 283 do Código de Processo Civil, para além dos requisitos específicos no art. 282 do CPC, dispõe que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o pedido inicial não poderá ser analisado. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda”. (TJPR, AI 1406091-4, j. 16.03.2016). Neste sentido: TJPR, AP 1219969-8, j. 04.03.2015.

 

(1) Não há que se falar em deficiência da petição inicial quando o documento indispensável para a propositura da ação for juntado pelo réu: “De fato, o autor deixou de anexar documentos que comprovassem o quanto por ele alegado na propositura da ação. (…) Ato contínuo, deferida a citação, o réu apresentou cópia integral da ação na qual se tornou credor da empresa Verri & Lima Ltda, o que sanou a falha, não sendo, portanto, o caso, de nesse momento processual, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para o exame do mérito”. (TJSP, AP 0030725-86.2011.8.26.0001, j. 03.08.2015). Neste sentido: TJPR, AP 376333-5, j. 05.12.2006.

 

(1) Constatada a ausência de documento indispensável, o juiz não pode indeferir a petição inicial, mas sim, determinar sua emenda (art. 321): “Constatando o juiz alguma irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, deve dar à parte a oportunidade de emendá-la ou juntar o documento necessário, nos termos do caput do art. 284, CPC”. (TJMG, AP 1.0209.14.011677-0/001, j. 01.03.2016). Neste sentido: TJMG, AP 1.0520.12.001073-8/001, j. 18.11.2015 e TJDF, AP 20140111925017, j. 10.06.2015.

 

(1) Apesar de o dispositivo mencionar que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, importante mencionar que, na verdade, todos os documentos destinados à comprovação das alegações do autor devem ser apresentados no momento do ajuizamento da petição inicial (art. 434).

O autor só poderá juntar documentos novos em momento posterior, caso tratam-se de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação ou então, que sejam aptos a comprovação de fatos novos (art. 435, caput e § único).

 

(1) Salvo exigência em legislação específica, não é necessário que os documentos juntados com a petição inicial sejam originais (arts. 411, III e 425, IV): “Desde o advento da lei nº. 11.382/06, que alterou a redação do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, o profissional que milita na área do direito, em especial o advogado, necessita, tão somente, declarar que fazem as mesmas provas dos documentos originais, a apresentação de cópias, em cuja afirmativa tem presunção de veracidade. Neste contexto, a instrução processual exigida pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, não traduz expressa obrigatoriedade dos documentos originais”. (TJPA, AI 2014.3.011978-0, j. 09.06.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0012064-58.2011.8.26.0066, j. 18.02.2016

Pelo mesmo fundamento, não é necessária a autenticação dos documentos: “Não existe a menor necessidade de se instruir a petição inicial com cópias autenticadas dos documentos anexados ou declaradas (as cópias) autênticas, máxime porque as cópias simples dos documentos, juntadas pelo advogado da parte para instruir a petição inicial, possuem a mesma força probatória do documento original, até prova em contrário ou arguição de falsidade pela parte interessada”. (TJPR, AI 888604-0, j. 16.03.2012). Neste sentido: STJ, EREsp 898.510, j. 19.11.2008; STJ, EREsp 179.147, j. 01.08.2000 e TJSP, AP 0919283-04.2012.8.26.0506, j. 09.04.2015.

 

(1) Em regra, não é necessário que a petição inicial seja acompanhada com cópia de seu inteiro teor para que seja anexada à contra-fé: “A determinação de juntada de cópias de documentos para instruir a contrafé afronta disposições contidas no Código de Processo Civil, não existindo base jurídica para a exigência formulada, que caracteriza entrave processual descabido”. (TRF3, AI 0013376-53.2008.4.03.0000, j. 29.09.2008). Neste sentido: TRF3, AP 0007353-23.2005.4.03.6103, j. 03.05.2010.

Porém, há exigência legal para que a petição inicial do mandado de segurança seja proposta em duas vias (art. 6º da Lei 12.016/2009): “O impetrante não providenciou nas cópias para a instrução das notificações das autoridades coatoras, mesmo após ser formalmente intimada para tanto. Caracterizado, portanto, o descumprimento do preceito do art. 6º da Lei nº 12.016/09. A inobservância das intimações para a regularização processual por inércia do interessado implica o indeferimento da inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09”. (TJRS, MS 70063074322, j. 11.02.2015). Neste sentido: TJSP, MS 0152578-94.2013.8.26.0000, j. 18.09.2013 e TJSP, MS 0155818-91.2013.8.26.0000, j. 18.09.2013.

Ademais, ainda que se entenda pela imprescindibilidade da cópia da petição inicial, caso tal requisito não seja cumprido, o juiz deve dar a oportunidade para que o autor emende a inicial (art. 321): “Cobrança. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Petição inicial desacompanhada de cópia para contra-fé. Ausência de concessão de oportunidade para a emenda da inicial. Não observância ao artigo 284 do CPC”. (TJSP, AP 9063532-48.2007.8.26.0000, j. 16.11.2009).

Contudo, em sentido contrário: “Falta de juntada de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de cópia da inicial para fins de contrafé. Falta de recolhimento, também, das despesas para extração de cópias. Prescrição intercorrente. Desnecessidade de intimação pessoal da fazenda pública. (…) A inércia do exequente é a mesma, deixando de juntar, desde a distribuição, a contrafé que seria essencial para que o Judiciário pudesse, então, adotar as providências para que a citação do réu fosse feita”. (TJMS, AP 0609094-71.2004.8.12.0001, j. 16.07.2013). Neste sentido: TJMS, AP 0611987-35.2004.8.12.0001, j. 09.07.2013 e arts. 248 e 250, V.

 

(1) Os atos constitutivos da pessoa jurídica não é documento indispensável para a propositura da ação (art. 75, VIII): “Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não é necessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo, exceto se existir fundada dúvida sobre a validade de sua representação em juízo, o que, entretanto, não se configura na hipótese dos autos. Não basta, para tanto, a simples alegação, de caráter meramente formal, da ausência do referido documento, sem que seja demonstrada a real dúvida a respeito da validade do ato representativo”. (STJ, AgRg no REsp 929.885, j. 06.08.2009). Neste sentido: STJ, REsp 723.502, j. 07.02.2008 e TJRS, AI 70067085043, j. 29.10.2015.

Contudo, em sentido contrário: “ainda que se faça desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da procuração do advogado e do substabelecimento, é imprescindível a apresentação do instrumento de procuração acompanhado dos atos constitutivos da instituição financeira para que se possa comprovar que os representantes, constantes da procuração, são competentes para nomear e constituir procuradores”. (TJDF, AP 20150910014158, j. 02.07.2015). Neste sentido: TJPE, ED 374424-3, j. 21.10.2015.

 

(1) A ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo de débito atualizado, a prova de que se verificou a condição ou o termo e a prova de que o exequente cumpriu a contraprestação que lhe cabia (art. 798).

 

(1) O demonstrativo de cálculo não é documento indispensável para a propositura da ação de execução fiscal: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. (Súmula 559 do STJ).

E ainda: “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente”. (STJ, REsp 1.138.202, j. 09.12.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.213.672, j. 09.10.2012 e STJ, REsp 1.077.874, j. 16.12.2008.

Ademais, sobre a prescindibilidade da correta identificação do CPF do executado na petição inicial de execução fiscal, consultar anotações ao art. 319.

 

(1) Na ação revisional, o contrato objeto da própria ação, constitui documento indispensável a ser anexado junto à petição inicial: “O contrato bancário constitui documento indispensável à propositura da ação revisional, eis que somente por meio da análise de seus termos é possível ao julgador reconhecer ou não a procedência do pedido fundado na alegação de abusividade/ilicitude do que restou nele pactuado, pelo que deve sua exibição ser determinada, mormente havendo requerimento nesse sentido da parte autora”. (TJMG, AP 1.0394.10.008170-9/001, j. 02.12.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0480.11.010632-9/001, j. 26.02.2015; TJMG, AP 1.0702.13.000380-0/001, j. 21.07.2015 e TJMG, AP 1.0024.13.072706-8/001, j. 16.10.2013.

 

(1) Na ação de repetição de indébito, o autor deve juntar, desde a propositura da ação inicial, o comprovante do pagamento indevido e o documento que comprove sua legitimidade: “Em sede de repetição de indébito, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento”. (STJ, EREsp 918.636, j. 13.02.2008). Neste sentido: STJ, REsp 923.150, j. 16.08.2007.

 

 

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [cor. ao art. 284 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [cor. ao art. 284, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) A decisão que ordena a emenda da petição inicial não possui caráter decisório, de modo que não pode ser impugnado pelo autor (art. 203, §3º): “O despacho que determina a emenda da petição inicial é irrecorrível, porquanto não possui conteúdo decisório, e, se indeferida a petição inicial, surgirá o prejuízo que ensejará a interposição de apelação”. (TJDF, AI 20130020231294, j. 13.11.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70065547515, j. 08.07.2015; TJRS, AI 70062494125, j. 13.11.2014 e TJRS, AI 70066455510, j. 24.09.2015.

 

(1) Não é necessário que o autor seja intimado pessoalmente quanto à necessidade de emenda da petição inicial: “A determinação de emenda à petição inicial deve ser cumprida no prazo legal, sob pena de indeferimento, consoante o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, sem necessidade da prévia intimação pessoal da parte autora”. (TJDF, AP 20120710097920, j. 02.03.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0022535-29.2012.8.26.0348, j. 12.11.2014 e TJMG, AP 1007912069026-2/001, j. 01.04.2014.

 

(1) É válida a emenda à petição inicial, ainda que fora do prazo legal ou determinado pelo juiz (art. 321): “O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo”. (STJ, REsp 871.661, j. 17.05.2007). Neste sentido: STJ, REsp 258.207, j. 13.09.2000.

E ainda: “Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descabimento. Notificação extrajudicial não é documento indispensável à propositura da demanda. Desnecessidade de pedido administrativo prévio. Entendimento pacífico do STJ. Recolhimento das custas iniciais que supre a determinação de comprovação da renda. Apresentação da petição de emenda 5 dias após o prazo que não justifica o indeferimento da petição inicial”. (TJSP, AP 0044805-84.2012.8.26.0562, j. 22.05.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0009157-87.2011.8.26.0009, j. 06.02.2013.

Porém, insta esclarecer que é ineficaz a emenda da petição inicial após a prolação da sentença: “Por outro lado, não é apropriado tomar como hígida a implementação da emenda quando oferecida apenas após a prolação da sentença de extinção, sob pena de, em última análise, ser prestigiada a desídia e o descaso do patrono quanto ao andamento processual”. (TJDF, AP 20140310189473, j. 12.11.2014). Neste sentido: TRF1, AP 0005293-79.2011.4.01.3304, j. 18.11.2015.

 

(1) Portanto, deve-se intimar o autor para que emende a petição nas hipóteses de:

 

(i) ausência de assinatura do advogado: “A falta de assinatura da exordial é vício sanável; todavia, não sendo o vício sanado, embora tenha tido a parte oportunidade para tanto, o indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe”. (TJMG, AP 1.0707.14.005401-6/001, j. 11.09.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0035.13.012450-2/002, j. 29.10.2013 TJSP, AP 0003901-34.2013.8.26.0191, j. 28.01.2016 e TJRS, AP 70058598582, j. 03.07.2014;

 

(ii) juntada de documento estrangeiro sem a sua devida tradução (art. 192): “Juntada de documentos em língua estrangeira. Determinação de apresentação de tradução juramentada não atendida pelo recorrente. Omissão que implica no indeferimento da petição inicial. Incidência do disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 9219426-80.2008.8.26.0000, j. 27.01.2009). Neste sentido: STJ, REsp 291.099, j. 27.11.2001;

 

(iii) atribuição de um valor incompatível à causa (art. 292): “Na hipótese dos autos, é imprescindível a retificação do valor causa, já que o valor indicado pela agravante, à mingua de qualquer elemento, foi realizado por estimativa, em desacordo com o art. 259, do CPC”. (TJSP, AI 2193765-77.2015.8.26.0000, j. 30.09.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2218437-86.2014.8.26.0000, j. 25.02.2015 e TJSP, AI 2114274-55.2014.8.26.0000, j. 13.08.2014;

 

(iv) deficiência na formação da ação de execução de título extrajudicial (art. 801) e

 

(v) deficiência na formação da petição inicial do mandado de segurança: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial”. (STJ, AgRg no AREsp 42.270, j. 17.11.2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.001.910, j. 26.05.2009 e STJ, RMS 24.217, j. 16.10.2008.

Contudo, em sentido contrário: “Processual civil. Mandado de segurança. Indicação errônea da autoridade coatora. Emenda da petição inicial (art. 284, ‘caput’, CPC). Impossibilidade. Violação à lei federal configurada. Extinção do processo. CPC, art. 267, VI. Precedentes. Em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz abrir vista à parte impetrante para corrigir a indicação errônea da autoridade coatora”. (STJ, REsp 148.655, j. 08.02.2000). Neste sentido: TRF2, MS 9702387221, j. 02.09.1998.

 

(1) Caso o autor não cumpra a determinação judicial de retificação do valor da causa, o juiz não deve extinguir o processo sem resolução do mérito, mas corrigir o valor da causa de ofício (art. 292, §3º): “Isso porque, conforme doutrina, não é cabível a extinção do processo, pelo descumprimento de decisão judicial que determina a correção do valor da causa, cabendo ao magistrado retificá-lo de ofício, ou determinar o prosseguimento do feito e aguardar eventual impugnação da parte contrária”. (TJPR, AP 1446830-3, j. 17.12.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0026705-27.2010.8.26.0053, j. 17.01.2011; TJPR, AP 1228747-1, j. 11.02.2015 e TJPR, AP 942395-2, j. 17.04.2013.

 

(1) Desde que não haja qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, é perfeitamente possível que a emenda da petição inicial ocorra após a contestação (art. 329, I): “Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual, e desde que não acarrete alteração no pedido ou causa de pedir, a emenda à inicial pode ser determinada mesmo após a apresentação da contestação”. (STJ, REsp 425.140, j. 17.08.2006). Neste sentido: STJ, REsp 480.614, j. 14.12.2003; STJ, REsp 213.045, j. 04.04.2000 e STJ, REsp 390.815, j. 26.03.2002.

Portanto, o autor está autorizado a emendar a petição inicial após a contestação quando:

 

(i) tiver que juntar documento indispensável: “Conforme jurisprudência desta Corte, mesmo após o oferecimento da contestação, pode o juiz determinar que se emende a inicial quando faltar documento indispensável à propositura da demanda”. (STJ, AgRg no REsp 921.086, j. 22.05.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 933.026, j. 18.10.2007 e

 

(ii) tiver de esclarecer ou detalhar determinado ponto tratado na exordial: “Após a intervenção do citando, o autor apresentou nova emenda a inicial para justificar o pedido de ressarcimento por perdas e danos, apontando a impossibilidade de apontar a extensão dos danos”. (TJSP, AP 0005858-42.2004.8.26.0270, j. 27.11.2012).

Pela lógica inversa, fica vedada a retificação da petição inicial após a contestação, quando tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir: “Constatada a inépcia da petição inicial após o oferecimento da contestação, não se admite a emenda da inicial se isso acarretar alteração da causa de pedir ou do pedido”. (STJ, AgRg no AREsp 255.008, j. 19.02.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 833.356, j. 15.03.2011; STJ, REsp 1.012.269, j. 24.06.2008 e STJ, REsp 1.074.066, j. 04.05.2010.

E ainda: “a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único). Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito”. (STJ, REsp 1.291.225, j. 07.02.2012).

 

(1) Parte da jurisprudência entende que é possível a correção de uma das partes apontadas na petição inicial, mesmo após a apresentação da contestação pelo réu: “Juízo a quo que julga extinto o feito sem oportunizar a correção do pólo subjetivo ativo (CPC, art. 284). Possibilidade de aditamento da inicial mesmo após a citação, por não significar mudança do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejudicar a defesa do réu. Infringência ao princípio da instrumentalidade das formas. Nulidade da sentença declarada para ofertar a possibilidade de emenda”. (TJPR, AP 596877-2, j. 16.09.2009). Neste sentido: TJPR, AI 1327865-2, j. 05.05.2015.

E ainda: “Inocorrendo modificação da causa de pedir ou pedido, admite-se a emenda da petição inicial após a citação. Como a alteração do polo passivo da demanda não enseja mudança das circunstâncias fáticas delineadas na exordial, a inclusão da parte legítima após o ato citatório é admitida para prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, notadamente na situação em que inexiste prejuízo para a parte excluída da relação processual”. (TJPB, AP 0004834-43.2013.815.0181, j. 14.09.2015).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a lide se estabiliza a partir da citação do réu, de modo que fica vedada a alteração de qualquer das partes após esse momento: “É vedada a modificação do pólo ativo após a citação do réu, não podendo a substituição de partes ser utilizada como sucedâneo para suprir a ausência de legitimidade para propositura da ação”. (STJ, REsp 617.028, j. 29.03.2005). Neste sentido: TJSC, AP 2011.030045-4, j. 12.07.2011 e TJSC, ED 2009.058309-9, j. 10.05.2010.

 

(2) Assim, a falta de documento indispensável à propositura da ação só pode culminar com o indeferimento da petição inicial caso o autor, uma vez intimado a sanar tal vício, descumprir tal ordem (art. 320): “Caso a parte autora, instada a emendar a petição inicial, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade de tal medida em tempo hábil, configurado está o descumprimento da determinação judicial, ensejando, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJDF, AP 2014091026583, j. 08.07.2015). Neste sentido: TJDF, AP 20140310288148, j. 06.05.2015; TJDF, AP 20130510126617, j. 02.04.2014 e TJDF, AP 20140111676115, j. 26.08.2015.

 

(2) Embora o dispositivo preveja o indeferimento da petição inicial, caso persista o vício apontado pelo magistrado, há o entendimento de que, nestas hipótese, deve-se dar uma nova oportunidade para que o autor possa sanar o vício: “Portanto, observa-se que não há óbice algum a uma segunda emenda à inicial. Aliás, em homenagem aos princípios da economia processual e a busca da efetividade do processo, deve-se sempre que possível possibilitar ao autor a emenda da inicial, mais de uma vez, se necessário, no mesmo processo”. (TJSC, AP 2009.006089-0, j. 23.04.2009). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.352253-0/000, j. 08.11.2001 e TJGO, AP 117311-5/188, j. 22.04.2008.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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