Título IV – Da Distribuição e do Registro(art. 284 a 290)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. [cor. ao art. 251 do CPC/1973] (1)


 

(1) O registro e a distribuição da petição inicial tornam o juízo prevento (arts. 43 e 59).

 

(1) A distribuição dos atos processuais pelo sistema eletrônico pode ser feita diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade de intervenção do cartório ou da secretaria judicial (art. 10 da Lei 11.419/2006).

 

(1) Assim como os processos, estão sujeitos ao registro e distribuição:

 

(i) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §1º);

 

(ii) o incidente de impedimento ou suspeição do magistrado (art. 146, §2º);

 

(iii) a intervenção de terceiro ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo (art. 286, § único);

 

(iv) a contestação protocolada no foro de domicílio do réu, quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta (art. 340, §1º);

 

(v) os embargos de terceiro (art. 676);

 

(vi) a oposição (art. 683, § único);

 

(vii) os embargos à execução (art. 914, §1º);

 

(viii) o conflito de competência (art. 954);

 

(ix) o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 979 e 981);

 

(x) a reclamação (art. 988, §3º) e

 

(xi) os recursos em geral (arts. 929, 1.011 e 1.019).

 

 

(1) Diante da urgência do pleito, as ações de alimentos terão seu processamento iniciado, independentemente de prévia distribuição (art. 1º da Lei 5.478/1968).

 

 

Art. 285.  A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. [cor. ao art. 252 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A distribuição igualitária do montante total de processos evita a sobrecarga de um dos juízos e, consequentemente, permite a solução integral do mérito das lides em um prazo razoável (arts. 4º e 6º). Já o fator da aleatoriedade na distribuição dificulta a previsão e escolha das partes quanto ao juízo que será responsável por processar e julgar sua lide.

 

(1) A distribuição dos atos processuais pelo sistema eletrônico pode ser feita diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade de intervenção do cartório ou da secretaria judicial (art. 10 da Lei 11.419/2006).

 

 

Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [cor. ao art. 253 do CPC/1973] (1)

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [cor. ao art. 253, I do CPC/1973] (2)

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [cor. ao art. 253, II do CPC/1973] (3)

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. [cor. ao art. 253, III do CPC/1973]

Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. [cor. ao art. 253, §único do CPC/1973] (4)


 

(1) A competência determinada no momento da distribuição da ação por dependência é relativa, de modo que a sua não alegação no momento oportuno gera a prorrogação da competência (art. 65): “A autora, ora agravante, ao recorrer contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, despachando a petição inicial, não se insurgiu contra a distribuição por dependência, tornando a matéria preclusa, já que perpetuada a jurisdição, havendo prorrogação de competência”. (TJSP, AI 2108240-30.2015.8.26.0000, j. 05.08.2015). Neste sentido: TJSP, CC 9032020-76.2009.8.26.0000, j. 15.03.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Relacionando-se por conexão à outra causa já ajuizada, independentemente de sua natureza, a última será distribuída por dependência à primeira, definindo-se a competência no momento da distribuição (art. 253, I, do CPC)”. (TJPR, AI 664489-7, j. 31.03.2010).

 

(2) Sobre a conexão e a continência, conferir, respectivamente, arts. 55 e 56.

 

(2) As ações conexas à ação principal de recuperação judicial ou falência devem ser propostas no juízo de falência e distribuídas por dependência (art. 78, § único da Lei 11.101/2005).

 

(3) Exemplificando: “O teor do art. 253, II, do Estatuto Processual, é claro ao determinar a distribuição de processo posterior por dependência a processo semelhante em que houve desistência da parte autora. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria recorrente afirma que o segundo mandado de segurança foi distribuído ao mesmo juízo competente pelo julgamento do primeiro”. (STJ, REsp 766.930, j. 01.09.2005).

E ainda: “No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações”. (STJ, CC 97.576, j. 11.02.2009).

 

(3) Sobre o escopo deste dispositivo: “O disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, visa a coibir a violação ao princípio do Juiz Natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação e, logo após, desista da mesma por não ter obtido uma liminar ou antecipação de tutela, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito. Evita-se, desse modo, a escolha do julgador pelo Autor da ação”. (TJDF, CC 20150020164420, j. 14.09.2015).

 

(3) Excepcionalmente, no que tange à distribuição por dependência em razão de ação anterior extinta sem resolução do mérito, entende-se que se trata de competência de natureza absoluta: “Aliás, a natureza absoluta da regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC, porque funcional, vale dizer, porque estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do juízo”. (TRF2, CC 2007.02.01.014237-1, j. 12.11.2008).

Porém, isso não significa que o juízo da primeira ação deve, necessariamente, julgar as causas, mas sim que este tem o poder de decidir sobre o tema da competência das ações: “Mesmo no caso de desistência da parte, deve ser respeitada a regra de prevenção no que se refere a segunda ação ajuizada. Em tese, somente o próprio juízo prevento poderá decidir sobre a competência, se é sua ou deve o processo ser remetido para outro julgador”. (TJRS, AI 70054330386, j. 02.05.2013).

E ainda: “No caso concreto, a primeira ação foi extinta prematuramente face ao desatendimento da parte autora depois de provocada a regularizar a sua representação processual, pois houve a renúncia do mandato do seu advogado. Isso ocorreu, inclusive, antes da citação da parte ré. Nesse momento, sequer houve a análise da competência do feito. A regra do art. 253, II do CPC não se presta a alterar a norma que fixa a competência absoluta dos JEFs, estabelecida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Fosse este o alcance da norma, o equívoco da parte em ajuizar uma demanda trabalhista no juízo federal tornaria obrigatório o trâmite de ação desta natureza em juízo absolutamente incompetente para tal julgamento”. (TRF4, CC 5020407-70.2012.404.0000, j. 07.02.2013).

 

(3) Haverá a distribuição por dependência ainda que a segunda ação tenha um objeto mais amplo que a primeira: “Dispõe o inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil, havendo o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem resolução do mérito, será prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, ainda que o pedido deduzido na segunda demanda seja mais amplo e o autor venha acompanhado de outros litisconsortes”. (TRF1, CC 0058181-43.2011.4.01.0000, j. 16.10.2014).

 

(4) Sobre a intervenção de terceiros, arts. 119 a 138 e sobre a reconvenção, art. 343.

 

 

Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. [cor. ao art. 254 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração: [não existe cor. no CPC/1973] (2)

I – no caso previsto no art. 104; [cor. ao art. 254, III do CPC/1973]

II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; [não existe cor. no CPC/1973]

III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 105, §2º que “a procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”.

 

(2) Além das hipóteses descritas nos incisos deste dispositivo, dispensa-se a apresentação da procuração quando: (i) a ação for ajuizada para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104) e (ii) a parte for representada por advogado integrante de entidade de direito público que presta assistência jurídica gratuita (art. 16, § único da Lei 1.060/50).

 

 

Art. 288.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. [cor. ao art. 255 do CPC/1973] (1)


 

(1) Exemplificando: “Ocorrendo erro na distribuição da demanda por dependência, deve o juiz da causa corrigi-lo – inclusive de ofício – determinando a livre distribuição do feito, sob pena de ofensa às normas cogentes de livre distribuição e ao princípio do juiz natural”. (TRF4, CC 5002067-39.2016.4.04.0000, j. 17.03.2016).

E ainda: “Se os embargos à execução foram distribuídos erroneamente por dependência a processo diverso, devido a um mero erro da parte quando da informação do número da demanda, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, devendo o feito ser redistribuído por dependência à ação de execução”. (TJMG, AP 1.0056.13.014126-2/001, j. 03.04.2014).

 

 

Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. [cor. ao art. 256 do CPC/1973] (1)


 

(1) A possibilidade dos vários sujeitos processuais fiscalizarem a distribuição dos processos é uma decorrência do princípio constitucional do julgamento do processo por um juiz natural (art. 5º, LIII e LV da CF).

 

 

Art. 290.  Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [cor. ao art. 257 do CPC/1973] (1)


 

(1) A extinção do processo com fulcro neste dispositivo só pode ser determinada até o momento de distribuição do feito, de modo que o não recolhimento das custas pelo autor em fase mais adiantada do processo enseja, na verdade, extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, III: “É inadmissível o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu”. (STJ, REsp 345.565, j. 12.11.2001). Neste sentido: STJ, REsp 259.148, j. 20.06.2000 e STJ, REsp 90.059, j. 19.09.1996.

E ainda: “Formada a relação processual e cumprido o prazo concedido pela Juíza para o recolhimento das custas judiciais, não há falar em cancelamento da distribuição com apoio no art. 257 do Código de Processo Civil, como assentado em diversos precedentes da Corte”. (STJ, REsp 803.771, j. 03.10.2006).

Por fim: “Tratando-se de processo instaurado perante a Justiça Estadual e depois redistribuído à Justiça Federal, estando a lide instaurada, inaplicável é a regra do art. 257 do CPC, a qual só diz respeito às demandas recém distribuídas sem o respectivo preparo”. (TRF1, AP 96.02.31053-7, j 04.11.2004). Neste sentido: TRF3, AP 90.03.024098-1, j. 05.03.1991.

 

(1) Se o não pagamento das custas iniciais tiver como causa o pacto de acordo entre as partes, o magistrado deve extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b): “Apelação cível. Ação revisional de financiamento de veículo. Sentença que indeferiu a inicial por ausência de pagamento das custas iniciais. Cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC/2015. Insurgência da parte autora. Petição noticiando a celebração de acordo entre as partes. Procuradores com poderes para transigir. Homologação neste grau recursal. Possibilidade. Extinção do processo com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, “b”, do CPC/2015”. (TJSC, AP 0319269-04.2014.8.24.0038, j. 11.07.2017).

 

(1) Antes da vigência do CPC/2015, havia o entendimento de que o cancelamento do processo por ausência de preparo não dependia da prévia intimação do autor da ação: “A parte reconvinte deve providenciar o recolhimento das custas incidentes, no prazo de 30 dias, na conformidade com o artigo 257 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento o magistrado pode determinar o cancelamento da distribuição independentemente de intimação pessoal”. (STJ, AgRg no AgRg no AI 1.168.598, j. 01.06.2010). Neste sentido: STJ, EREsp 495.276, j. 04.06.2008 e STJ, AgRg no AI 1.019.441, j. 19.06.2008.

Este entendimento resta ultrapassado não só pela nova dicção empregada pelo diploma processual, mas também pelo conjunto de dispositivos legais que, ressaltando o aspecto instrumental das normas processuais, criam diversas oportunidades para que as partes possam sanar vícios formais (arts. 9º, 10º e 321).

 

(1) Uma vez que inexiste prazo legal para complementação das custas iniciais, sua realização ocorrerá conforme o prazo determinado pelo juízo ou no prazo de cinco dias, se este último for omisso (art. 218, §1º e 3º): “A complementação das custas iniciais deve ser realizada no prazo fixado pelo juiz, por não haver previsão de prazo específico em lei ou em cinco dias, caso este também seja omisso a respeito”. (TJMG, AP 1.0016.11.011745-0/001, j. 13.08.2013). De modo semelhante: TJSP, AP 9223335-04.2006.8.26.0000, j. 12.07.2010 e TJSP, ED 0062876-60.2010.8.26.0577/50000, j. 20.02.2013.

O termo inicial para a contagem do referido prazo depende do meio utilizado para intimação do autor, hipóteses estas descritas no art. 231.

 

(1) Embora, pela regra geral, a intimação da parte deflagre o prazo para o pagamento das custas iniciais, há casos excepcionais em que o início deste prazo depende de cálculos da serventia: “É necessária prévia intimação da parte para que efetue o pagamento das custas de distribuição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando a sua apuração depender da remessa dos autos à Contadoria”. (TJRS, AI 70064533359, j. 06.05.2015). Neste sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.300.595, j. 03.09.2014 e TJRS, AI 70064459316, j. 23.04.2015.

 

(1) O pagamento das custas iniciais impede o cancelamento da distribuição, ainda que realizado fora do prazo legal: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. (STJ, REsp 1.361.811, j. 04.03.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70053496642, j. 25.11.2015 e TJRS, AI 70061904447, j. 27.10.2015.

O mesmo entendimento se aplica em relação aos embargos à execução (art. 914): “Apelação cível. Embargos à execução. Determinado o cancelamento da distribuição em razão de preparo extemporâneo. Apelação. Na hipótese dos autos, uma vez que recolhidas as custas, ainda que de modo intempestivo, não há que se cogitar o cancelamento da distribuição do processo, o qual deve ser remetido à origem para prosseguir seu processamento”. (TJRS, AP 70075761676, j. 28.11.2017). De modo semelhante: STJ, AgRg no AI 599.692, j. 09.08.2005.

Contudo, em sentido contrário: “Ora, de acordo com a conceituação doutrinária, o prazo previsto no art. 257 do CPC tem cunho peremptório, pois, neste resta definido o prazo explícito para realização do ato, prevendo, ainda, uma pena diante de seu descumprimento, qual seja, o cancelamento da distribuição”. (TJPR, AI 831186-4, j. 30.05.2012). Neste sentido: TJPR, AI 917085-2, j. 03.10.2012.

 

(1) Entende-se que a distribuição também pode ser cancelada quando o autor deixar de complementar as custas que faltavam, desde que tenha sido previamente intimado para tanto: “A extinção do processo por insuficiência de preparo exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, o que não ocorreu no caso”. (TJRJ, AP 0195141-61.2014.8.19.0001, j. 03.06.2015). Neste sentido: TJRJ, AP 0032296-79.2014.8.19.0002, j. 04.08.2015 e TJRJ, AP 0004091-25.2015.8.19.0028, j. 09.12.2015.

Contudo, em sentido contrário: “não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa”. (STJ, REsp 266.330, j. 24.10.2000). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.099.138, j. 05.05.2009.

 

(1) O cancelamento da distribuição pela ausência de pagamento das custas iniciais também tem aplicabilidade na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525): “O prazo para o pagamento das custas, indicado no art. 257 do CPC (30 dias), inicia com o protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a intimação da parte, exceto quando há óbice para o seu recolhimento imediato”. (TJRS, AI 70061841870, j. 29.09.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70064703028, j. 12.05.2015.

O mesmo ocorre em relação aos embargos à execução (art. 914): “Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos”. (STJ, EREsp 495.276, j. 04.06.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1097.262, j. 14.04.2009 e STJ, REsp 767.844, j. 06.12.2005.

 

(1) Parte da jurisprudência entende que o cancelamento da distribuição pela ausência de preparo enseja a responsabilidade do autor pelas despesas processuais (arts. 82, §2º e 85): “Apelação. Indenizatória. Extinção sem julgamento de mérito. Cancelamento da distribuição. Ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que provoca a movimentação da máquina do Judiciário é quem deve arcar com as custas processuais. Se a autora vê seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e não recorre nem recolhe as custas, não há que se falar em perda de objeto a ação, mas sim, em ausência de condições de procedibilidade da ação, cuja causa quem deu foi a própria autora”. (TJRJ, AP 0184566-23.2016.8.19.0001, j. 21.09.2017). Neste sentido: TJRJ, AP 0001282-06.2002.8.19.0000, j. 09.04.2003.

Contudo, em sentido contrário, também há o entendimento de que o abandono do feito antes da citação torna inexigível o pagamento das custas processuais pelo autor: “não obstante o espontâneo comparecimento da parte demandada, como já referido, inexistiu a materialização formal da citação, ainda, não havendo qualquer ato judicial que importe a formação da lide, circunstância que afasta, em face do cancelamento da distribuição – consequência lógica do não recolhimento das custas iniciais – a condenação em honorários de sucumbência”. (TJRS, AP 70070312053, j. 03.08.2016).

E ainda: “O cancelamento do feito na distribuição, por desatendimento à norma do art. 257 do CPC não enseja atribuição da sucumbência em favor da executada que havia ingressado com exceção de pré-executividade. Apelação improvida. Recurso adesivo não conhecido”. (TJRS, AP 70006600076, j. 16.06.2004). De modo semelhante: TJRS, AI 70005598693, j. 23.12.2002 e TJRS, AI 70044724615, j. 25.04.2013.

Por fim, um último entendimento entende pela responsabilização do réu, nos casos em que este deu causa à instauração do feito: “No caso dos autos a autora deixou de atender à determinação judicial de recolhimento das custas iniciais, pois, após o ingresso da ação, entabulou acordo com a parte ré para quitação do débito, dando causa ao cancelamento da distribuição. (…) Ocorre que, a despeito de a distribuição ter sido cancelada pela falta de recolhimento das custas e, mesmo que pudesse ter sido extinto o processo sem julgamento de mérito em virtude do pagamento, é certo que quem deu causa ao ingresso da demanda foi a parte ré, ora apelante”. (TJRS, AI 70072250012, j. 22.06.2017).

 

(1) A decisão judicial que determina a extinção do processo por ausência do preparo inicial é impugnável pela interposição de apelação (arts. 203, §1º e 1.009): “Logo, como o cancelamento da distribuição tem caráter terminativo do processo, pois implica em sua extinção, o recurso cabível é a apelação e não o agravo manejado pelos recorrentes”. (TJPR, AI 1448123-1, j. 29.10.2015). Neste sentido: TJPR, CP 328668-6, j. 28.03.2006 e TJSP, AI 2032557-21.2014.8.26.0000, j. 10.03.2014.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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