Seção I – Do Tempo(art. 212 a 216)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [cor. ao art. 172 do CPC/1973] (1)

§1oSerão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. [cor. ao art. 172, §1º do CPC/1973]

§2oIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. [cor. ao art. 172, §2º do CPC/1973] (2)

§3oQuando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [cor. ao art. 172, §3º do CPC/1973] (3)


 

(1) O prazo estabelecido no caput aplica-se de forma genérica para os atos processuais a serem praticados em autos físicos, já que a prática eletrônica dos atos processuais pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (art. 213).

 

(1) Em síntese, consideram-se como dias não úteis os sábados, os domingos, os dias em que não houver expediente forense e os feriados declarados em lei (art. 216).

 

(1) O encerramento do expediente forense antes do prazo normal implica na prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente subsequente (art. 224, §1º): “Agravo de instrumento. Encerramento do expediente antecipado em razão de jogo da Copa do Mundo. Prorrogação do prazo recursal. O encerramento antecipado do expediente forense implica prorrogação do prazo recursal”. (TJSP, AI 0058525-68.2006.8.26.0000, j. 18.04.2007). Neste sentido: TJSP, AI 2110083-64.2014.8.26.0000, j. 06.08.2014 e TJSP, AI 2149526-22.2014.8.26.0000, j. 05.09.2014.

A prorrogação dos prazos ocorre de forma automática, independentemente da existência de provimento ou resolução do tribunal alertando, com antecedência, sobre o encerramento prematuro do expediente forense naquele dia: “O encerramento antecipado do expediente forense, com inobservância do horário normal previsto no artigo 172 do CPC e o que dispõe a lei de organização judiciária local, justifica a prorrogação do prazo destinado à prática do ato processual para o primeiro dia útil subsequente, ainda que essa antecipação resulte de Portaria do Tribunal, publicada com antecedência”. (STJ, REsp 917.763, j. 25.08.2009). Neste sentido: STJ, REsp 263.222, j. 16.11.2000 e TJSP, AI 2033844-82.2015.8.26.0000, j. 22.10.2015.

Porém, cumpre esclarecer que o prazo só será prorrogado quando o encerramento prematuro do expediente forense ocorrer no último dia do prazo: “a prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente forense, só seria possível se o mencionado encerramento tivesse ocorrido no termo ad quem, consoante o art. 184, § 1º, do CPC, e não no termo a quo, como no presente caso”. (STJ, AgRg no Ag 1.142.783, j. 15.04.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 4.397, j. 22.08.1990.

 

(2) Sobre as férias forenses, consultar art. 220; sobre os dias considerados como não úteis, consultar art. 216.

 

(3) Ainda que o caput do dispositivo tenha estabelecido um período genérico para a prática dos atos processuais, os atos que devem ser praticados particularmente nos autos físicos devem obedecer ao horário de expediente forense, definido segundo a lei de organização judiciária de cada região.

Assim: “O art. 172, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de que Lei de Organização Judiciária local adote diretrizes quanto ao horário de protocolo, que poderá não coincidir com aquele previsto no caput do mencionado artigo (20:00h). Na espécie, protocolados os embargos à monitória após as 19:00h do último dia do respectivo prazo, resta patente sua intempestividade”. (STJ, AgRg no AI 939.695, j. 18.12.2007). Neste sentido: STJ, REsp 292.022, j. 10.12.2002; STJ, REsp 328.212, j. 23.04.2002 e STJ, REsp 688.540, j. 21.02.2006.

Pouco importa a quantidade de tempo ultrapassada; o simples protocolo fora do prazo implica na intempestividade da petição ou recurso: “Na espécie, protocolizada a petição de apelação após as 19 horas do último dia do respectivo prazo, ainda que recebida por servidor que estava na secretaria da vara, resta patente sua intempestividade. (…) Como na hipótese a lei de organização judiciária local regulamentou o horário de expediente para atendimento ao público, com encerramento previsto para às 19 horas, escorreita se mostra a negativa de recebimento da petição após este horário limite, sendo irrelevante que o atraso seja de quarenta, quinze, cinco, dois ou um minuto”. (STJ, REsp 1.384.238, j. 17.09.2013).

E ainda: “Tendo o protocolo local encerrado seu expediente às 19h, conforme determinação do Provimento 518 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – CSMSP, a entrega da petição da apelação diretamente, em cartório, às 19h5min deu-se intempestivamente”. (STJ, REsp 704.184, j. 19.05.2005).

 

 

Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Regra semelhante vem disciplinada nos arts. 3º, § único e 10, §1º da Lei 11.419/2006.

 

(2) Exemplificando: “Recurso de revista do reclamado. Recurso ordinário. Transmissão pelo sistema e-doc. Estado que não se submete ao horário brasileiro de verão. Observância da hora local. Intempestividade não caracterizada. A interposição de recurso pelo sistema e-DOC, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, será tempestiva se realizada até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, atentando-se para as diferenças de fuso horário existente no país, nos termos da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. No caso concreto, em que o recurso ordinário do reclamado foi interposto no dia 14/11/2013 às 00:26:20 (Horário de Brasília), o que corresponde ao dia 13/11/2013 às 23:26:20 horas no Estado de Pernambuco, onde não vigora o horário de verão (Decreto nº 6.558/2008, artigo 2º), não se cogita em intempestividade”. (TST, RR 438-61.2013.5.06.0007, j. 30.09.2015).

 

 

Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: [cor. ao art. 173 do CPC/1973] (1)

I – os atos previstos no art. 212, § 2o; [cor. ao art. 173, II do CPC/1973] (2)

II – a tutela de urgência. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


 

(1) Os membros dos Tribunais gozam de férias coletivas anuais, pelo período de sessenta dias: de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho também têm direito a sessenta dias de férias que, entretanto, serão usufruídos individualmente (art. 66, §1º da Lei Complementar 35/1979).

 

(1) Apesar da garantia das férias forenses coletivas, vale ressaltar que nos dias em que não houver expediente forense normal, tanto nos juízos quanto nos tribunais de segundo grau, haverá juízes em plantão permanente para garantir a atividade jurisdicional dos casos urgentes (arts. 93, XII da CF e 314).

 

(1) Quanto aos feriados forenses em razão de designação legal ou em razão de não existir expediente forense, consultar anotações ao art. 216.

 

(2) Isso significa que, a despeito das férias forenses, poderão correr as citações, as intimações e as penhoras.

 

(3) Sobre as características e requisitos para a configuração das tutelas de urgência, consultar arts. 300 a 310.

 

 

Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: [cor. ao art. 174 do CPC/1973] (1)

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; [cor. ao art. 174, I do CPC/1973] (2)

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; [cor. ao art. 174, II do CPC/1973] (3)

III – os processos que a lei determinar. [cor. ao art. 174, III do CPC/1973]


 

(1) Quanto aos feriados forenses em razão de designação legal ou em razão de não existir expediente forense, consultar anotações ao art. 216.

 

(2) Sobre os aspectos gerais acerca dos procedimentos de jurisdição voluntária, consultar arts. 719 a 725.

 

(3) Sobre os aspectos gerais da ação de alimentos, consultar Lei 5.478/1968; sobre as execuções de alimentos, arts. 911 a 913 e sobre os alimentos gravídicos, Lei 11.804/2008.

Ademais, sobre os aspectos gerais acerca da nomeação de tutor e curador, consultar art. 759, I, arts. 1.729 a 1.732 e 1.775-A do CC e art. 201, III do ECA; sobre os aspectos gerais acerca da remoção de tutor e curador, consultar art. 761 e arts. 164 e 201, III do ECA.

 

 

Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [cor. ao art. 175 do CPC/1973] (1)


 

(1) São feriados forenses por designação legal:

 

(i) 1º de janeiro – Confraternização Universal (Lei 662/1949);

 

(ii) 21 de abril – Tiradentes (Lei 10.607/2002);

 

(iii) 1º de maio – Dia do Trabalho (Lei 662/1949);

 

(iv) 7 de setembro – Independência do Brasil (Lei 662/1949);

 

(v) 12 de outubro – Dia da Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/1980);

 

(vi) 2 de novembro – Dia de Finados (Lei 10.607/2002);

 

(vii) 15 de novembro – Proclamação da República (Lei 662/1949);

 

(viii) 25 de dezembro – Natal (Lei 662/1949);

 

(ix) a data magna do Estado, que será fixada em lei estadual (art. 1º, II da Lei 9.093/1995);

 

(x) dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1º, III da Lei 9.093/1995) e

 

(xi) o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei 4.737/1965 e arts. 28, 29, II e 77 da CF).

 

(1) Além disso, são feriados forenses por não haver expediente forense: (i) Terça-Feira de Carnaval (art. 5º da Lei 1.408/1951); (ii) Sexta-Feira Santa (art. 5º da Lei 1.408/1951); (iii) 8 de dezembro – Dia da Justiça (arts. 5º da Lei 1.408/1951 e 1º do Decreto-Lei 8.292/1945) e (iv) nos dias em que a lei estadual designar (art. 5º da Lei 1.408/1951).

 

(1) Na justiça federal, além dos dias fixados em lei, serão feriados (art. 62 da Lei 5.010/1966): (i) os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; (ii) os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; (iii) os dias de segunda e terça-feira de Carnaval e (iv) os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

 

(1) Parte da jurisprudência entende que a existência do feriado local deve ser alegada e devidamente comprovada nas instâncias recursais (art. 1.003, §6º): “Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso”. (STJ, AgInt no AREsp 897.509, j. 06.06.2017). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 545.396, j. 14.10.2014.

Contudo, em sentido contrário, outra parte da jurisprudência entende que a simples menção do feriado local é suficiente: “A demonstração da tempestividade do recurso especial, em razão de feriado local, deve ser feita, no mínimo, com a singela menção do fato nas razões recursais, acrescida da inexistência de óbice processual no despacho de admissibilidade do recurso perante o Tribunal ‘a quo’”. (STJ, AgRg no REsp 124.7390, j. 16.06.2011).

E ainda: “A declaração expressa da tempestividade do recurso pelo Tribunal a quo supre a necessidade de comprovação de tal fato por documento oficial”. (STF, ED no AgRg no AI 621.929, j. 17.03.2009).

Na prática, recomenda-se que todo e qualquer ato suspensivo que ocorra durante o prazo de interposição do recurso – seja ele um feriado nacional, estadual ou municipal, ou qualquer uma das demais causas de suspensão – seja informado ao juízo através de capítulo específico contido no próprio recurso, de modo que não haja o mínimo de dúvida sobre sua tempestividade.

 

(1) Além disso, há acórdãos das instâncias superiores afirmando que a suspensão dos prazos recursais em razão de feriado em nível estadual ou municipal deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso: “O acórdão questionado está em perfeita consonância com o entendimento assentado por esta Suprema Corte no sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”. (STF, HC 107.424, j. 10.05.2011). Neste sentido: STF, AgRg no AI 621.919, j. 11.10.2006.

E ainda: “Entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a suspensão do expediente forense, no Tribunal de origem, em virtude de feriado local, deve ser comprovada pela embargante no momento da interposição do recurso especial, de modo a viabilizar a verificação da tempestividade do recurso. O silêncio da parte contrária, assim como a comprovação posterior do fato, não suprem a omissão da recorrente”. (STJ, AgRg nos EREsp 965.750, j. 22.09.2010).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que documento apto a demonstrar a tempestividade do recurso pode ser apresentado em momento posterior (art. 932, § único): “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos”. (STJ, AgRg no AREsp 98.729, j. 11.04.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 137.141, j. 19.09.2012.

 

(1) A comprovação do feriado local ocorre pela juntada de documento idôneo emitido pelo respectivo tribunal, tal como a certidão cartorária ou resolução administrativa oficial: “A existência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante certidão expedida pelo tribunal de origem ou documento oficial”. (STJ, AgRg no AREsp 615.093, j. 26.05.2015). Neste sentido: STJ, AgRg nos EREsp 756.836, j. 04.06.2008 e STJ, AgRg no REsp 467.321, j. 25.04.2006.

Há acórdãos que entendem que cópia de informação contida em sítio eletrônico do respectivo tribunal também consiste em documento idôneo para a demonstração de feriado local: “Melhor compulsando os autos, verifico que, no presente caso, para fins de comprovação da tempestividade recurso especial, a parte agravante juntou aos autos, em sede de agravo regimental, cópia extraída do site do TJ/SP, indicando a ocorrência de suspensão do expediente forense e, por conseguinte, a prorrogação do prazo recursal (e-STJ, fl. 489). Dessa forma, considero tempestivo o recurso especial”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 225.885, j. 15.08.2013). De modo semelhante: STJ, REsp 1.073.015, j. 21.10.2008 e STJ, AgRg no AREsp 215.898, j. 25.02.2014.

Contudo, em sentido contrário: “a recorrente alega que houve suspensão do expediente forense durante os dias 28 e 29 de março, iniciando-se, assim, a contagem do prazo em 1º.4.2013. Todavia, a cópia de notícia divulgada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se constitui meio idôneo para fins de comprovação de tempestividade recursal”. (STJ, AgRg no AREsp 555.783, j. 23.10.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 249.576, j. 20.02.2014 e STJ, AREsp 606.641, j. 08.06.2015.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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