Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA gratuidade da justiça compreende: [não existe cor. no CPC/1973] (2)
I – as taxas ou as custas judiciais; [não existe cor. no CPC/1973] (3)
II – os selos postais; [não existe cor. no CPC/1973] (4)
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; [não existe cor. no CPC/1973]
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; [não existe cor. no CPC/1973] (5)
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; [não existe cor. no CPC/1973] (6)
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [não existe cor. no CPC/1973] (7)
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; [não existe cor. no CPC/1973] (8)
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [não existe cor. no CPC/1973]
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oA concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. [não existe cor. no CPC/1973] (9)
§3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [não existe cor. no CPC/1973] (10)
§4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. [não existe cor. no CPC/1973] (11)
§5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [não existe cor. no CPC/1973] (12)
§6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [não existe cor. no CPC/1973]
§7oAplica-se o disposto no art. 95, §§ 3oa 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. [não existe cor. no CPC/1973]
§8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6odeste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes constitui uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, e está disciplinada de forma específica na Lei 1.060/1950.
(1) Não há que se confundir a condição de miserabilidade com a insuficiência de recursos, sendo que esta, uma vez configurada, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita: “Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso da recorrente, sem prejuízo de eventual impugnação ao benefício nos autos principais”. (TJSP, AI 2252418-38.2016.8.26.0000, j. 07.04.2017).
E ainda: “Registre-se que para a concessão do benefício legal não é necessário que a parte seja miserável ou paupérrima, apenas se exige que ela tenha rendimento insuficiente para arcar com as despesas do processo”. (TJSP, AI 994092788059, j. 27.04.2010).
(1) a declaração de hipossuficiência econômica para fins de requerimento dos benefícios da justiça gratuita deve ser feito pela própria parte, pois não é abrangida pela procuração outorgada ao advogado (art. 105). Neste sentido, conferir: TJSP, AI 2079404-47.2015.8.26.0000, j. 14.05.2015; TJSP, AI 2148590-60.2015.8.26.0000, j. 27.08.2015 e TJSP, AP 0163127-28.2011.8.26.0100, j. 10.12.2014.
Contudo, em sentido contrário: “A declaração destinada a fazer prova de pobreza, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 (dispõe sobre prova documental nos processos), pode ser feita por procurador bastante e se presume verdadeira, até prova em contrário, sob as penas da Lei”. (TJMG, AI 1.0702.06.283344-8/001, j. 29.08.2006). Neste conferir: TJRS, AI 70074256330, j. 29.06.2017 e art. 1º da Lei 7.115/1983.
Ademais, outros julgados permitem que o advogado declare a hipossuficiência da parte que representa, “desde que tenha poderes específicos para tanto”. (TJDF, AP 0013041-02.2013.8.07.0004, j. 11.11.2016). Neste sentido: TRF4, AI 2009.04.00.037045-1, j. 03.03.2010.
(1) A simples nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não tem o condão de, por si só, determinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu (art. 72, § único): “O juiz deu curador especial ao apelante, revel citado por edital (CPC/73, art. 9º, II), que sequer compareceu ao feito para declarar estado de pobreza. Desta forma, não tem o defensor nomeado como conhecer a situação econômica do apelante e requerer em seu nome o benefício da assistência judiciária gratuita, que, para ser concedido, exige afirmação da parte de não ter meios de pagar custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50”. (TJSP, AP 0132080-02.2012.8.26.0100, j. 15.09.2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AI 1.148.322, j. 29.09.2009 e STJ, REsp 905.313, j. 15.03.2007).
(1) Sobre a possibilidade de concessão tácita do benefício da gratuidade ou exigência de menção expressa pelo juiz, conferir anotações ao art. 99, §2º.
(1) Enunciado nº 113 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98”.
(1) Segundo a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
E ainda: “No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. (…) O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação”. (STJ, EREsp 690.482, j. 15.02.2006). Neste sentido: STJ, EREsp 321.997, j. 04.02.2004 e STJ, EREsp 653.287, j. 17.08.2005.
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento minoritário de que apenas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e as microempresas podem requerer a justiça gratuita, mas não àquelas que visam o lucro: “em regra o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, microempresas ou minúsculas empresas familiares”. (STJ, REsp 320.303, j. 21.06.2005).
Além disso: “poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais”. (STJ, AgRg na MC 3.058, j. 27.11.2000). Neste sentido: STJ, REsp 690.482, j. 15.02.2006 e STJ, AgRg no AI 592.613, j. 05.10.2004.
(1) A presunção de veracidade de insuficiência de recursos quando alegada pela pessoa física (art. 99, §3º), não se estende às pessoas jurídicas: “Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira” (STF, RE no AgRg 192.715, j. 21.11.2006). Neste sentido: TJRS, AI 70065936056, j. 27.08.2015 e TJRS, AI 70068192707, j. 25.02.2016.
Porém, há acórdãos que estendem a presunção de veracidade apenas quando trata-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos: “As entidades sem fins lucrativos e beneficentes – tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital – fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição”. (STJ, EREsp 1.055.037, j. 15.04.2009). Neste sentido: STJ, REsp 876.812, j. 11.11.2008; STJ, REsp 1.038.634, j. 15.05.2008 e STJ, REsp 656.274, j. 17.05.2007.
(1) A hipossuficiência de recursos pode ser aferida através:
(i) da declaração de imposto de renda: “A declaração de imposto de renda permite análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. A declaração de imposto de renda se faz útil, mormente em casos como o presente, em que a empresa alega hipossuficiência”. (TJSP, AI 2032488-81.2017.8.26.0000, j. 29.03.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2064261-47.2017.8.26.0000, j. 30.05.2017 e TJSP, AI 2058273-45.2017.8.26.0000, j. 30.05.2017.
(ii) de livros contábeis e documentos do balanço patrimonial financeiro: “Para comprovar a efetiva alteração em sua situação econômica, a Agravante deveria ter juntado aos autos seus livros contábeis, ou declarações de imposto de renda ou outros documentos autênticos a comprovar o balanço financeiro”. (TJSP, AI 2227652-86.2014.8.26.0000, j. 08.04.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2192213-77.2015.8.26.0000, j 10.11.2015; TJSP, AI 2203845-03.2015.8.26.0000, j. 14.03.2016 e TJSP, AI 2013485-14.2015.8.26.0000, j. 01.06.2015.
(iii) de títulos de protesto: “Se instada a comprovar a necessidade de obter a gratuidade judiciária a autora, microempresária, apresenta sua declaração de bens do Imposto de Renda e demonstra de forma satisfatória que o capital de sua empresa é de pequena monta, além de possuir contra si vários títulos protestados, é o quanto basta para que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da lei de regência”. (TJMT, AI 00466788120098110000, j. 13.04.2011).
(iv) do próprio valor da dívida que está sendo cobrado: “Se é certo que os apelantes possuem propriedade rural de considerável valor, além de outros bens, porém não se ignora o quão ingrata é a sorte de produtores rurais, às voltas sempre com as adversidades climáticas e variações de preço de seus produtos no mercado. (…) Daí que a própria dívida exequenda é a demonstração mais enfática da impossibilidade financeira momentânea de poderem os agravantes realizar o preparo do recurso.”. (TJSP, AP 0007388-16.2007.8.26.0581, j. 31.08.2016).
(1) Porém, não configuram prova da hipossuficiência:
(i) “o só fato de ter requerido o bloqueio de seu cadastro junto à prefeitura para fins tributários, ou de não possuir bens ou rendimentos declarados à DRF, não quer necessariamente significar não possua os recursos necessários ao custeio da demanda”.
(ii) a mera declaração unilateral de especialista: “Não faz jus à assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica que não comprova, por meio de livros contábeis e de balanço patrimonial e financeiro, a hipossuficiência econômica, não bastando, nos autos, a simples declaração de próprio punho do contador”. (TJMG, AI 1.0527.09.006438-9/001, j. 11.02.2010).
(iii) a inatividade da empresa: “ainda que a inatividade de uma empresa possa, alguma vez, ser o retrato de sua insuficiência financeira (cf., a propósito, REsp 721.533 – STJ), não se pode reconhecer naquela o papel de sinalização unívoca da precariedade patrimonial das empresas”. (TJSP, AgRg 02180045820108260000, j. 22.11.2010).
(iv) “a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais”. (STJ, AgRg na MC 20.248, j. 06.12.2012).
(1) Ademais, sobre os parâmetros de renda utilizados pela jurisprudência para aferir a possível hipossuficiência da parte, conferir anotações ao art. 99, caput.
(1) O espólio pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que prove sua hipossuficiência: “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido ao espólio, desde que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção”. (STJ, AgRg no AI 868.533, j. 28.08.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 680.115, j. 23.08.2005 e STJ, REsp 98.454, j. 26.09.2000.
Ademais, nestes casos, “cumpre ressaltar que, em se tratando de ação de inventário, doutrina e jurisprudência têm reconhecido que a análise acerca da concessão do benefício legal deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa da inventariante”. (TJMG, AI 10239130008265001, j. 18.03.2014).
(1) O condomínio pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que prove sua hipossuficiência: “Se tal constatação não é suficiente para se concluir pela abastada condição financeira do condomínio, certo é que também é insuficiente para demonstrar o seu estado de fragilidade econômica. Não se nega que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da justiça gratuita, porém, não está ao abrigo da presunção de pobreza”. (TJRJ, AI 0002760-29.2014.8.19.0000, j. 12.03.2014). Neste sentido: TJRJ, AI 0066251-44.2013.8.19.0000, j. 12.03.2014 e TJRJ, AI 0070199-28.2012.8.19.0000, j. 27.08.2013 e TJRS, AI 70062541065, j. 12.11.2014.
De modo semelhante: “Tem direito à justiça gratuita o condomínio residencial dotado de personalidade jurídica formal que logrou comprovar a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo por se tratar de condomínio destinado a moradores de baixa renda, beneficiados com o programa habitacional da CDHU, donde se poder concluir que o pagamento de custas processuais pelo condomínio oneraria em demasia os moradores adimplentes”. (TJSP, AI 0203187-18.2012.8.26.0000, j. 17.10.2012). Neste sentido: TJSP, AI 2077096-38.2015.8.26.0000, j. 13.05.2015.
(1) A massa falida pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que prove sua hipossuficiência: “se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa”. (STJ, EREsp 855.020, j. 28.10.2009).
E ainda: “Caso em que o agravante não acostou nenhum documento, além do ato que decreta a sua liquidação extrajudicial, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nessa consequência, a postulação relativa ao beneficio da gratuidade restou inacolhida com posterior determinação de pagamento das custas”. (TJPE, AI 344014-8, j. 02.10.2014). Neste sentido: STJ, REsp 338.159, j. 27.11.2001
(1) O sindicato pode ser beneficiário da justiça gratuita, desde que prove sua hipossuficiência: “Esta Corte Superior tem entendido ser possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à entidade sindical, que detém personalidade jurídica própria, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para se arcar com as despesas processuais”. (STJ, REsp 445.601, j. 24.09.2002).
Consequentemente, resta indeferido o pedido quando: “a requerente é entidade de nível nacional, direcionada a coordenar ou a assistir as atividades da categoria patronal ruralista. A ausência de finalidade lucrativa não basta para caracterizar escassez de recursos, de modo que o pagamento de custas judiciais lhe inviabilizem o funcionamento ou a desfalquem de meios a ponto de comprometer suas finalidades básicas”. (TJMG, AI 2.0000.00.336676-3/000, j. 21.08.2001). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.329125-0/000, j. 08.05.2001.
(1) Quanto à pessoa estrangeira, cumpre esclarecer que “o artigo 2º da Lei 1.060/50 fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser disciplinada no artigo 98 do CPC/2015. (…) O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita e ter deu pedido apreciado pelo juízo”. (STJ, REsp 1.225.854, j. 25.10.2016).
(2) O art. 9º da Lei 1.060/1950, de modo ainda mais abrangente, afirma que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Neste sentido, sobre a definição de despesas processuais, consultar art. 84.
(2) Sobre a isenção de custas na justiça federal, art. 4º, II da Lei 9.289/1996.
(2) Posição majoritária da jurisprudência entende que o dispositivo traz um rol exemplificativo de custas e despesas processuais abarcadas pela gratuidade da justiça: “cuido que as isenções enumeradas no art. 3º da Lei 1.060/50 são apenas exemplificativas, devendo a abrangência do benefício da Justiça Gratuita ser examinada levando em conta a previsão do art. 9º daquele diploma”. (TJSP, AI 2015925-17.2014.8.26.0000, j. 17.03.2014).
E ainda: “Resguardado o entendimento do douto Magistrado, a isenção da justiça gratuita não está restrita ao rol do art. 3º da Lei 1.060/50, abrangendo também todos os atos do processo que tem custo, a fim de viabilizar o acesso à Justiça ao beneficiário”. (TJSP, AI 2152530-67.2014.8.26.0000, j. 17.09.2014). Neste sentido: TJPR, AI 994007-0, j. 16.01.2013 e TJSP, AI 2055614-68.2014.8.26.0000, j. 08.05.2014.
Portanto, tendo por pressuposto este posicionamento, a justiça gratuita contempla:
(i) o custo das cópias das peças processuais relevantes para oposição dos embargos à execução (art. 914, §1º): “E o citado artigo 9º da Lei referida estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo; com o que, não era hipótese de rejeição liminar dos embargos, nesse particular não há se falar em exigência de recolhimento de taxa judiciária e as cópias aludidas no mencionado artigo 736 do CPC haverão de ser trasladadas pela secretaria judiciária, sem encargos para os apelantes”. (TJSP, AP 0002339-13.2013.8.26.0248, j. 14.07.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0002337-43.2013.8.26.0248, j. 28.04.2015.
(ii) o custo de deslocamento do oficial de justiça: “aquele que se encontra sob o pálio da justiça gratuita, não terá de arcar com a verba indenizatória do oficial de justiça, posto que, a concessão dessa benesse compreende a isenção ao pagamento de tal verba”. (TJMG, AI 1.0702.12.089630-4/001, j. 13.06.2013). Neste sentido: TJMG, AI 1.0702.13.059596-1/001, j. 04.12.2013 e TJMG, AI 10702110197077001, j. 26.02.2014.
(iii) a comissão do leiloeiro judicial (art. 880 e ss.): “A isenção da justiça gratuita não está restrita ao rol do art. 3º da Lei 1060/50, abrangendo também a comissão do leiloeiro. (…) Na hipótese, o leilão eletrônico ainda que prestado por leiloeiro terceirizado, é leilão judicial e portanto é ato processual abrangido pela isenção da Lei de Assistência Judiciária”. (TJSP, AI 0057837-62.2013.8.26.0000, j. 08.04.2013).
(2) Posição minoritária entende que se trata de rol taxativo: “dispensa da caução pretendida pelos autores beneficiários da gratuidade de justiça. Inadmissibilidade. Hipótese não contemplada pelo rol taxativo do § 1º do art. 98 do CPC/2015”. (TJSP, AI 2124910-12.2016.8.26.0000, j. 26.07.2016). Conferir também: TRF2, AP 200951015018170, j. 17.04.2012 e TJMG, AP 10344080436563001, j. 26.03.2013.
(2) Os benefícios da justiça gratuita compreendem as despesas decorrentes da fase de liquidação da sentença (art. 509): “A decisão que defere a justiça gratuita, salvo se cassada, estende o benefício até decisão final do litígio, no que se inclui a liquidação da sentença, de modo que o pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios advindos desta fase processual deve ser suspenso pelo prazo de cinco anos”. (TJMS, AP 0801149-94.2014.8.12.0002, j. 16.09.2015). Neste sentido: TJMG, AI 10024101806693002, j. 02.06.2015 e TJMG, AI 1.0024.10.067882-0/002, j. 07.10.2014.
Ademais, tratando-se do custo para elaboração da memória de cálculo para o início da execução por quantia certa, consultar art. 98, VII.
(2) Nas ações rescisórias, o beneficiário da justiça gratuita está isento do depósito de 5% (art. 968, §1º).
(2) Ainda que concedido os benefícios da gratuidade da justiça, a admissibilidade dos embargos à execução fiscal fica condicionada à garantia do juízo (art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal): “o pedido de declaração de hipossuficiência postulado pelo agravante-réu não prospera, porquanto a Lei 1.060/50, que estabelece normas para concessão da gratuidade de justiça, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis”. (TJDF. AI 0012066-55.2014.8.07.0000, j. 27.08.2014). Neste sentido: TJPA, AP 00096141820118140301, j. 28.11.2014 e TRF5, AP 00004928520134058204, j. 27.11.2014.
(2) Nas ações envolvendo o direito da criança e do adolescente, por força dos arts. 141, § 2º e 198, I do ECA, há o posicionamento de que não haverá o pagamento de custas processuais, salvo hipótese de má-fé: “É descabida a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, pois, tratando-se de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, a ação é isenta de custas, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA”. (TJRS, RN 70065649220, j. 13.08.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70047854252, j. 30.05.2012; TJRS, AP 70064703853, j. 25.06.2015 e TJRS, AP 70048598130, j. 16.05.2012.
Porém, há quem sustente que: “a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas”. (STJ, AgRg no AREsp 672.687, j. 21.05.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70070617659, j. 09.11.2016; TJRS, AP 70067563627, j. 10.12.2015 e TJRS, AI 70063361729, j. 09.04.2015.
(2) Parte da jurisprudência entende que o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (arts. 638 e 654): “Esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que o magistrado do inventário pode conferir isenção do ITCMD diante da situação legal de hipossuficiência dos herdeiros”. (STJ, AI 1.184.789, j. 28.08.2009). Neste sentido, conferir: STJ, REsp 173.505, j. 19.03.2002 e STJ, REsp 138.843, j. 08.03.2005 e art. 179 do Código Tributário Nacional, que traz regra sobre isenção tributária.
Contudo, em sentido contrário: “Bem se vê que não há nas hipóteses de isenção pela transmissão causa mortis o beneficiário da justiça gratuita como consignou o magistrado na sentença. (…) Portanto, muito embora a embargante seja beneficiária da justiça gratuita e a importância a ser levantada seja pequena R$ 702,66 (f. 28), a hipótese sob examine não está abarcada pela isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD, pelo que inviável a prevalência do voto vencido”. (TJMS, EI 0061729-34.2011.8.12.0001, j. 02.12.2013). Neste sentido: TJMS, AP 0018447-09.2012.8.12.0001, j. 19.03.2013; TJMS, AP 0051259-41.2011.8.12.0001, j. 22.01.2013.
(2) Caso o locatário seja beneficiário da justiça gratuita, a purgação da mora nas ações de despejo não compreende as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 62, II, d da Lei de Locação): “A parte amparada pela assistência judiciária tem direito ao prazo em dobro para os atos processuais, inclusive para purga da mora. Estando a parte ao abrigo da assistência judiciária, as despesas processuais e honorários advocatícios não se incluem no montante a ser atendido para purgação da mora, ressalvando-se a sua exigência em havendo futura modificação patrimonial”. (STJ, REsp 129.465, j. 03.02.1998).
Ademais: “Na purgação da mora, ou mesmo em qualquer feito onde figure locatário beneficiário da justiça gratuita, a ele é lícito escusar-se das custas judiciais e dos honorários advocatícios, enquanto subsistir a condição de necessitado”. (STJ, REsp 80.871, j. 24.11.1997). Neste sentido também: STJ, REsp 1.166.549, j. 24.08.2010; TJRS, AI 70052755717, j. 05.02.2013 e TJSP, AI 0021027-88.2013.8.26.0000, j. 08.05.2013.
Contudo, em sentido contrário: “A purgação da mora tem natureza jurídica de pagamento, o qual, para ter eficácia liberatória, deve ser completo, compreendendo, também, as custas e honorários advocatícios da parte contrária, ainda que o locatário seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ademais, não se pode perder de vista que foi a mora do locatário que ensejou o ajuizamento da demanda pela locadora, de modo que esta não pode ser prejudicada no recebimento dos aluguéis a que faz jus”. (TJSP, AI 0026721-19.2005.8.26.0000, j. 11.08.2005). Neste sentido: STJ, REsp 143.797, j. 16.09.2000; TJSP, AI 0131561-80.2005.8.26.0000, j. 31.01.2005 e TJSP, AP 1158439003, j. 21.08.2008.
(2) Ainda que o locador seja beneficiário da justiça gratuita, este deverá prestar a caução caso deseje a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, §1º da Lei de Locação: “A prestação de caução é requisito indispensável para concessão da liminar de despejo. O fato dos agravantes serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a necessidade de prestaram caução”. (TJSP, AI 2202678-14.2016.8.26.0000, j. 05.10.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2065521-96.2016.8.26.0000, j. 11.05.2016 e TJSP, AI 2272791-27.2015.8.26.0000, j. 02.02.2016.
(2) “A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé”. (TRF4, AP 0020931-60.2014.404.9999, j. 17.12.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0702.13.079047-1/001, j. 12.03.2015.
Ademais, sobre a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita ter de arcar com os demais tipos de multa contra ele impostas, consulta anotações ao art. 98, §4º.
(3) Assim: “Inviável transferir à beneficiária da gratuidade processual o ônus de distribuir carta precatória em outro Estado da federação, sob pena de inviabilizar seu acesso à Justiça”. (TJSP, AI 0240501-32.2011.8.26.0000, j. 18.04.2012). Neste sentido: TJSP, AI 0444574-97.2010.8.26.0000, j. 16.02.2011 e TJSP, AI 2152530-67.2014.8.26.0000, j. 17.09.2014.
(4) Exemplificando: “como o benefício da assistência judiciária gratuita abrange as taxas postais, também abrangerá as custas de postagem de ofícios, as quais, daquelas, são espécie. (…) Depreende-se, portanto, que a isenção relativa aos selos também se refere ao custeio das taxas postais, dentre elas o custeio da postagem de atos que sejam relativos ao processo”. (TJPR, AI 940743-0, j. 01.08.2012). Neste sentido: TJPR, AI 541366-9, j. 19.03.2009 e TJPR, AI 994007-0, j. 16.01.2013.
(5) Vale lembrar que, independentemente da parte ser beneficiária da justiça gratuita, não haverá o custo da diária da testemunha que se desloca até o fórum para a realização de audiência se esta estiver empregada (art. 463, § único).
(6) Sobre o exame de código genético nas ações de investigação de paternidade, conferir art. 2º-A da Lei de Investigação de Paternidade.
(7) A concessão do benefício da justiça gratuita abarca os honorários advocatícios da parte contrária: “A Lei 1.060/50, em seu art. 3º, ao relacionar os honorários de advogado entre as isenções compreendidas pela assistência judiciária, não delimita tal isenção aos honorários do advogado do beneficiário, entendendo-se que referido dispositivo engloba, também, a verba honorária sucumbencial”. (TJSP, AP 4001064-20.2013.8.26.0002, j. 20.10.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70067016212, j. 26.10.2015; TJRS, AI 70053101788, j. 01.02.2013 e TJSP, AI 4008502-52.2013.8.26.0405, j. 18.02.2016.
Porém, há o posicionamento de que o benefício da justiça gratuita não contempla a remuneração avençada entre o beneficiário e seu advogado: “O artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não aqueles contratados com seu patrono, tendo em vista o proveito que ela terá na causa”. (STJ, REsp 186.098, j. 20.09.2001). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.359.739, j. 07.06.2011; TJPR, AI 581353-4, j. 15.10.2009 e TJPR, AI 944999-8, j. 08.08.2012.
(7) Sobre a forma de pagamento da remuneração do perito quando tal incumbência couber ao beneficiário da justiça gratuita, conferir art. 95, §3º a §5º.
(7) “As despesas pessoais e materiais decorrentes da realização da perícia e elaboração do laudo estão abrangidas pela isenção da assistência judiciária”. (TJRS, AI 70067882985, j. 24.02.2016). E ainda: “Já o art. 3º, inciso V, da Lei n. 1.060/50 estatui que a assistência judiciária compreende a isenção dos salários de peritos, caso contrário a benesse não será integral e pleno o acesso ao Judiciário”. (TJSP, AI 2082498-03.2015.8.26.0000, j. 21.08.2015).
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento minoritário que entende que o beneficiário da justiça deve arcar com os custos da perícia, mas não com os honorários do profissional: “os benefícios da assistência judiciária não compreendem valores que o perito necessita para atender despesas na confecção dos exames. cabe a parte provê-los, pois, correta a decisão que, diante da impossibilidade financeira da parte, determina o prosseguimento do feito facultando a produção de outras provas”. (TJDF, AI 0003658-47.1992.807.0000, j. 23.04.1992).
(7) A parte contrária não pode ser responsabilizada pelo pagamento da perícia requerida pelo beneficiário da justiça gratuita: “Não há como impor ao banco agravante, a obrigação do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas da perícia requerida pelo agravado, tão somente com fundamento no fato deste gozar do benefício da justiça gratuita”. (TJMA, AI 0003689-14.2014.8.10.0000, j. 20.11.2014). E ainda: “O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento”. (STJ, REsp 1245684, j. 13.09.2011).
Nestes casos, boa parte da jurisprudência entende que o Estado é quem deve suportar o custo da perícia: “Assim, sempre que se encontrar a parte sob o manto da Justiça Gratuita, recairá sobre o Estado o ônus do provimento das despesas processuais imprescindíveis ao desenvolvimento do processo, aí incluídas, conforme expressamente estabelece a legislação aplicável, os honorários advocatícios e os de perito, não havendo que se falar em responsabilização dos requeridos no pagamento destas custas”. (TJPR, AI 1242713-7, j. 17.07.2014). Neste sentido: STJ, REsp 131.815, j. 16.06.1998; STJ, AgRg no AI 1.223.520, j. 14.09.2010 e STJ, REsp 1.170.971, j. 18.02.2010. Aliás, é o que dispõe o art. 5º, LXXIV da CF e o art. 95, §3º, I e II.
Contudo, excepcionalmente, esta responsabilidade pode ser imputada ao próprio perito: “conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida pelo autor da ação, beneficiário da assistência judiciária. Tampouco ficará sujeito a tal adiantamento o autor, porquanto este gozará de isenção por força da Lei 1.060/50. (…) Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova”. (STJ, REsp 935.470, j. 27.08.2010). Neste sentido: STJ, REsp 220.229, j. 22.03.2001.
(7) O benefício da justiça gratuita contempla também o custo com tradutor juramentado (art. 192): “considerando que é obrigatório o uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo e que documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de versão firmada por tradutor juramentado (arts. 156 e 157 do CPC), a exigência de que a autora arque com os honorários do tradutor, uma vez reconhecida sua hipossuficiência, pode implicar cerceamento à sua atividade probatória, haja vista que tais documentos são relevantes ao deslinde da causa”. (TJSP, AI 2015925-17.2014.8.26.0000, j. 17.03.2014). Neste sentido: TJSP, AI 9001917-86.2009.8.26.0000, j. 18.08.2009 e TJSP, AI 0107825-04.2003.8.26.0000, j. 01.07.2003.
(8) Portanto, o benefício da justiça gratuita envolve o custo de cálculo aritmético necessário para o cumprimento de sentença (art. 509, §2º): “Em se tratando de execução a ser proposta nos termos do art. 604 do CPC e sendo os exeqüentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, a lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração da planilha de cálculo”. (STJ, REsp 691.978, j. 04.08.2005). Neste sentido: TRF4, AI 5020110-92.2014.404.0000, j. 16.10.2004.
(9) A concessão de justiça gratuita não exime o beneficiário de condenação em ressarcimento das despesas como a perícia, os honorários advocatícios e custas decorrentes da sucumbência (art. 98, §2º). Apenas que a exigência deste crédito ficará sob condição suspensiva até que o credor comprove que a parte superou a situação de carência de recursos.
(10) Portanto, “a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição”. (STJ, REsp 602.511, j. 22.03.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 546.314, j. 28.10.2003 e STJ, AgRg no AREsp 366.866, j. 05.11.2013.
(11) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte falseia sua real condição econômica (art. 80, II): “Constatada a tentativa dos embargantes em alterar a verdade dos fatos, mediante a inverídica alegação de que teriam formulado – e obtido – a concessão de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução, é de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.221.917, j. 07.06.2011).
(11) Sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das multas punitivas (arts. 77, §2º; 81 e 1.026, §2º): “A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta”. (TRF4, AP 0020931-60.2014.404.9999, j. 17.12.2014). Neste sentido, conferir também: TJMG, AP 1.0702.13.079047-1/001, j. 12.03.2015.
Além disso, também é possível que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento das multas coercitivas (arts. 523, §1º; 536, §1º; 806, §1º e 814) que lhe forem aplicadas ao longo do processo.
(11) A multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser paga pelo beneficiário da justiça gratuita apenas no final do processo (art. 1.021, §5º).
(12) É possível que o benefício da justiça gratuita seja concedido de forma parcial pela forma como o pedido foi formulado: “no caso, como bem decidido pelo MM. Juízo a quo, depreende-se, da leitura da inicial, que a agravante havia apenas requerido a isenção das custas (cf. fls. 9), de forma que a gratuidade processual concedida na parte dispositiva da r. sentença deve ficar limitada a esta parcela dos ônus sucumbenciais, que não abarca, decerto, os honorários advocatícios”. (TJSP, AI 0232847-57.2012.8.26.0000, j. 07.02.2013).
(12) “O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais”. (STJ, AgRg no AI 632.839, j. 28.03.2006). Neste sentido: TJPR, AI 1103900-0, j. 11.07.2013; STJ, REsp 790.807, j. 09.10.2007 e TJPR, AI 1337518-1, j. 26.05.2015.
Assim, é possível que o benefício da justiça gratuita seja limitado:
(i) às custas iniciais: “Neste cenário, há de ser deferida a gratuidade da justiça parcialmente, apenas para abarcar o pagamento das custas iniciais, devendo ser mantidas as demais despesas e taxas que surgirem, nos termos do art. 98, § 5º do CPC, pois, as custas iniciais, é a única, no caso específico, de real impossibilidade de pagamento”. (TJBA, AI 0012289-91.2016.8.05.0000, j. 18.10.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2172840-26.2016.8.26.0000, j. 25.10.2016.
(ii) ao preparo recursal: “A ré informa estar atravessando dificuldades financeiras, tanto que inadimpliu as parcelas do financiamento que ensejou a ação de busca e apreensão. (…) Nestas condições, razoável a concessão de justiça gratuita à ré, que deve se limitar, apenas, à prática de interposição do presente recurso de apelação, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015”. (TJSP, AI 1018412-24.2016.8.26.0576, j. 07.02.2017). Neste sentido: TJSP, AI 1004021-48.2015.8.26.0625, j. 18.10.2016; TJSP, AP 1008783-72.2016.8.26.0011, j. 04.04.2017 e TJSP, AI 2027630-41.2016.8.26.0000, j. 11.04.2016.
(iii) ao custo de publicação de edital: “Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais”. (TJSP, AI 2087945-35.2016.8.26.0000, j. 01.07.2016).
(iv) aos honorários periciais: “despesas como o recolhimento das custas iniciais (1% do valor da causa), taxa de mandato e custas de agravo de instrumento – de baixo custo – podem ser arcadas pelo autor sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família. No entanto, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais”. (TJSP, AI 2135328-09.2016.8.26.0000, j. 09.09.2016).
Porém, de maneira inversa, também é possível para que o beneficiário da justiça gratuita tenha de arcar apenas e tão somente com o custo de elaboração do laudo pericial: “embora estejam assistidos nos autos pela Defensoria Pública, e isentos de custas no feito em razão de tratar-se de processo afeto à competência do Juízo da Infância e Juventude, os custos para elaboração dos laudos correrão por conta dos pretendentes. (…) No caso, o decisor singular entendeu pela possibilidade dos interessados arcarem com os custos da elaboração dos laudos psicológicos e sociais, o que deve ser mantido”. (TJRS, AI 70070617659, j. 09.11.2016).
(12) Hipótese em que o deferimento parcial do benefício da justiça gratuita consistiu na redução percentual das despesas processuais: “No caso dos autos, entendeu o magistrado de origem, ser hipótese de concessão parcial do benefício, nos moldes do art. 98, § 5.º, do CPC/2015, porquanto, diante da renda auferida pelo autor, seria possível o pagamento do valor de R$100,00 (cem reais), correspondente a 10,32% do total das custas (R$968,60), sem prejuízo de sua subsistência”. (TJPR, AI 1538023-5, j. 21.09.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2106937-44.2016.8.26.0000, j. 28.06.2016 e TJSP, AI 2161744-14.2016.8.26.0000, j. 26.09.2016.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. [não existe cor. no CPC/1973]
§6oO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
§7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [não existe cor. no CPC/1973] (6)
(1) a declaração de hipossuficiência econômica para fins de requerimento dos benefícios da justiça gratuita deve ser feito pela própria parte, pois não é abrangida pela procuração outorgada ao advogado (art. 105). Neste sentido, conferir: TJSP, AI 2079404-47.2015.8.26.0000, j. 14.05.2015; TJSP, AI 2148590-60.2015.8.26.0000, j. 27.08.2015 e TJSP, AP 0163127-28.2011.8.26.0100, j. 10.12.2014.
Contudo, em sentido contrário: “A declaração destinada a fazer prova de pobreza, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 (dispõe sobre prova documental nos processos), pode ser feita por procurador bastante e se presume verdadeira, até prova em contrário, sob as penas da Lei”. (TJMG, AI 1.0702.06.283344-8/001, j. 29.08.2006). Neste conferir: TJRS, AI 70074256330, j. 29.06.2017 e art. 1º da Lei 7.115/1983.
Ademais, outros julgados permitem que o advogado declare a hipossuficiência da parte que representa, “desde que tenha poderes específicos para tanto”. (TJDF, AP 0013041-02.2013.8.07.0004, j. 11.11.2016). Neste sentido: TRF4, AI 2009.04.00.037045-1, j. 03.03.2010.
(1) Quando o pedido de gratuidade não é feito na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos, é comum que o seu deferimento fique condicionado à prova da alteração de sua condição econômica: “Se a parte, até a fase de liquidação da sentença, efetuou o recolhimento das custas processuais, somente é possível a concessão da justiça gratuita, neste momento processual, mediante comprovação da alteração para pior da sua situação financeira, capaz de levar a parte à impossibilidade de exercer o direito de ação em caso de indeferimento da benesse, o que não se deu nesta seara”. (TJMG, AI 10637050329506010, j. 16.01.2014).
De modo semelhante: “O requerimento em sede recursal, após ter sido vencido na demanda, impõe ao requerente demonstrar, de forma cabal, que sofreu alteração para pior em sua situação econômico financeira, de forma a torná-lo incapaz de responder pelas despesas da demanda. Ausente a prova, deve ser indeferido o benefício”. (TJMG, AP 1.0452.09.042526-8/001, j. 03.12.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.06.086171-3/001, j. 04.08.2011 e TJMG, AI 1.0024.06.308719-1/002, j. 30.04.2009.
(1) A posição majoritária da jurisprudência entende que a concessão ulterior dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, de forma a preservar as condenações que já foram aplicadas contra o beneficiário: “a concessão do pedido de gratuidade de justiça em fase de execução possui efeito ex nunc, não podendo, portanto, retroagir à fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (STJ, AgRg no REsp 1.412.856, j. 27.03.2014). Neste sentido: STJ, REsp 365.449, j. 07.11.2002; STJ, REsp 410.227, j. 03.09.2002 e STJ, REsp 196.224, j. 27.11.2001.
E ainda: “Em suma, o benefício concedido vale da data de sua concessão para frente (11 de maio de 2006) não retroagindo, porém, para alcançar a apelação protocolada muito antes, em 17 de novembro de 2005 (fls. 70), sendo manifesta a sua deserção (CPC, art. 511)”. (TJSP, AP 9125970-47.2006.8.26.0000, j. 23.03.2011). Por fim: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Entretanto, quando formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50 e, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais”. (STJ, AgRg no AI 1.230.287, j.18.02.2010).
Embasado nesta premissa, há o entendimento de que não há como evitar a deserção de um recurso pela concessão posterior da justiça gratuita: “Interposto o recurso sem o recolhimento simultâneo do preparo conforme o exige o art. 511, caput, do CPC, tem-se por operada a preclusão consumativa e consequente deserção, não sanável a posteriori pelo subsequente deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, não apreciado em tempo oportuno por circunstâncias diversas”. (TJSP, AP 0003726-20.2005.8.26.0450, j. 04.05.2015).
Contudo, excepcionalmente, entende-se que a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita possui efeito retroativo:
(i) quando o deferimento ocorre de maneira tácita: “É de se acolher os embargos declaratórios quando houver deferimento tácito do benefício da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição e o acórdão ao concedê-lo expressamente deixar de imprimir-lhe efeito retroativo”. (TJMG, ED 1.0019.04.004007-3/002, j. 03.12.2008). E ainda: “Dessa feita, tendo como premissa o fato de o pedido não ter sido indeferido pelo juízo de origem, a meu sentir, não é razoável entender que não se pode, neste momento, deferir o pedido com efeitos retroativos à fase de conhecimento, pois nela foi certificado que o ora recorrente é beneficiário da justiça gratuita”. (TJPR, AI 1.224.127-3, j. 16.09.2014) e
(ii) quando pleiteado na primeira vez em que a parte se manifesta no processo: “O pleito de concessão da justiça gratuita, quando formulado na primeira manifestação da parte nos autos, é classificado como requerimento inicial, retroagindo os seus efeitos para alcançar os atos processuais praticados anteriormente ao seu deferimento”. (TJSC, AP 0893075-94.2013.8.24.0023, j. 10.08.2017). Neste sentido: TJSC, ED 0004914-68.2014.8.24.0036, j. 11.07.2017.
Nestas hipóteses, a jurisprudência diverge acerca do momento que deve ser fixado para o início dos efeitos da gratuidade da justiça. Parte dos acórdãos entende que este benefício processual vale a partir da distribuição da ação: “Por todas essas razões, a meu sentir, o recurso deve ser provido para o fim de ser concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita, com efeitos desde a distribuição da ação”. (TJPR, AI 1.224.127-3, j. 16.09.2014). Ademais: TJSP, AP 0038222-96.2007.8.26.0000, j. 28.05.2013.
Porém, outra parcela dos acórdãos entende que o benefício da justiça gratuita vale a partir do momento em que foram pleiteados: “Isso porque, com a devida vênia, não parece ter o legislador erigido tal protetivo instituto a fim de relegar sua incidência a partir do momento em que apreciado pelo Estado-juiz, mas, sim, da oportunidade em que requerido. Ora, a necessidade se manifesta, justamente, no momento em que formulado o pleito de concessão do beneplácito, devendo deste surtir efeitos, ainda que apreciado tempos depois da formulação”. (TJSC, ED 0004914-68.2014.8.24.0036, j. 11.07.2017). E ainda: “A concessão da gratuidade da justiça deve retroagir à data em que foi requerido o benefício, sob pena de prejudicar a parte em virtude da demora no exame do pleito”. (TJDF, AP 20130111193525, j. 15.04.2015).
(1) Há quem sustente que o valor da indenização que será pago ao beneficiário da justiça gratuita pode ser compensado com os débitos decorrentes da gratuidade: “Está claro que o crédito que o agravante vai receber supera em muito o que ele deve, tornando-o habilitado a adimplir seus compromissos antes suspensos em razão da concessão de AJG. Assim, diante da demonstração concreta de alteração da condição de hipossuficiência financeira, entendo que o benefício deve ser indeferido”. (TRF4, AI 5010492-26.2014.404.0000, j. 06.06.2014).
Contudo, em sentido contrário: “A revogação do beneficio da gratuidade de justiça com base no recebimento da indenização resultaria em desatenção ao princípio da restitutio in integrum”. (TJRS, AI 70060145729, j. 05.06.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70001536481, j. 11.10.2000; TJPR, AI 416987-7, j 02.08.2007 e TJSP, AI 2210364-57.2016.8.26.0000, j. 01.02.2017.
(1) O benefício da justiça gratuita também pode ser formulado na execução: “Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Pedido em processo de execução. Possibilidade”. (STJ, EREsp 255.057, j. 09.12.2009). Neste sentido: STJ, REsp 294.581, j. 01.03.2001 e TJBA, AP 0112372-35.2004.8.05.0001, j. 04.09.2012.
Isso porque “cuida de benesse que pode ser revista a qualquer momento, desde que comprovada a modificação do status quo”. (TJSP, AI 2039869-14.2015.8.26.0000, j. 04.05.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2080434-54.2014.8.26.0000, j. 24.06.2014.
(1) Uma vez concedido a gratuidade da justiça, não é necessário reiterar o pedido deste benefício processual nas demais instâncias recursais: “É desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060⁄50, quando da interposição de recurso especial pois, uma vez concedida, esta benesse prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo”. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.494.514, j. 21.05.2015). Neste sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.481.943, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.492.407, j. 17.03.2015.
(1) Tratando-se de pedido de justiça gratuita no âmbito recursal, este deve ser formulado no momento de interposição do recurso: “A comprovação do gozo do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser feita no momento da interposição do recurso e não posteriormente, conforme determinam os arts. 511 do Código de Processo Civil, 9º da Lei n. 11.636/07”. (STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768, j. 23.09.2009). Neste sentido: STJ, AgRg nos EAI 1.302.100, j. 06.10.2010; STJ, PET no AgRg no AI 1.034.340, j. 05.05.2009 e STJ, RCDEsp nos EREsp 1.088.620, j. 11.11.2009.
(1) Há alguns acórdãos que entendem que a efetivação do preparo de recursal configura a preclusão lógica do direito de requerer a gratuidade da justiça: “Há preclusão lógica do direito de se requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se a parte promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida”. (TJMG, AP 10024102345261001, j. 07.06.2013). E ainda: “O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, devendo ser indeferido o pedido das benesses nesta hipótese”. (TJMG, AP 10209120029886001, j. 16.06.2015).
(2) Enunciado nº 385 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 99, § 2º) Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência”.
(2) Há julgados que entendem que, se a parte declarar-se hipossuficiente, o magistrado pode indeferir o benefício caso não encontre elementos que a confirmem: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente”. (STJ, AgRg no REsp 1.055.040, j. 25.09.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.122.012, j. 06.10.2009.
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento (mais coerente com a presunção de veracidade do art. 99, §3º) de que, se a parte declarar-se hipossuficiente, o magistrado somente pode indeferir o benefício caso encontre elementos no processo que contrariam tal pedido: “Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente”. (STJ, REsp 973.553, j. 18.08.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 640.391, j. 03.11.2005.
(2) Sobre o recurso cabível contra a decisão que indeferir a justiça gratuita ou a que acolher sua revogação, arts. 101 e art. 1.015, V.
(2) Uma vez denegado o pedido, a parte só poderá requerer a justiça gratuita novamente mediante a comprovação de mudança na sua situação econômica: “não poderia o MM. Juiz “a quo” deixar de receber o recurso de apelação interposto pelo autor, ora agravante, fundamentando tal decisão na revogação do benefício no incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, já que, renovado o pedido de sua concessão em razão de alterações das circunstâncias fáticas, cabe a sua reapreciação, não incidindo, na espécie, a coisa julgada”. (TJRS, AI 70039898754, j. 22.06.2011).
E ainda: “somente havendo modificação da situação patrimonial, que deu azo ao indeferimento de pedido anterior de gratuidade, é que se justifica a renovação do pleito”. (TJSP, AI 2137161-96.2015.8.26.0000, j. 27.08.2015). Neste sentido: TJPR, AI 1481561-5, j. 31.08.2016 e TJSP, AI 0124305-42.2012.8.26.0000, j. 04.07.2012.
(2) É possível que a gratuidade seja indeferida de ofício, ou seja, sem que a parte contrária ofereça impugnação ao pedido: “julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, de ofício, em situações nas quais verificada inequívoca possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio postulante, bem como de seu família”. (TJSP, AI 2150021-32.2015.8.26.0000, j. 15.09.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2076406-09.2015.8.26.0000, j. 20.05.2015; e TJMG, AI 10016130112812001, j. 28.01.2014.
Porém, antes de indeferir, é recomendável que o magistrado dê a oportunidade para que a parte prejudicada manifeste-se sobre o possível indeferimento (arts. 9º e 10): “não se admite o indeferimento sumário do pedido sem que se dê ao postulante razoável oportunidade de comprovar sua real condição, tendo ele firmado anteriormente declaração em atenção ao disposto no art. 4º da Lei 1060/50”. (TJMG, AI 1.0024.07.385376-4/001, j. 26.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 965.756, j. 25.10.2007.
(2) O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido de forma tácita: “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial”. (STJ, ED no AgRg nos ED no AREsp 442.974, j. 02.05.2017).
E ainda: “Benefício requerido na petição inicial e ausente manifestação do juízo singular acerca do indeferimento, possível considerar-se que houve concessão tácita da assistência judiciária gratuita, por ser incumbência da parte contrária o ônus de provar não estar configurada a incapacidade financeira afirmada pelo autor”. (TJRS, ED 70058317470, j. 08.05.2014). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED nos EREsp 1.445.382, j. 20.04.2016; TJMA, AI 0002241-69.2015.8.10.0000, j. 23.07.2015; TJMG, AP 10702120111803002, j. 08.02.2017 e TJDF, AI 0004368-27.2016.8.07.0000, j. 20.07.2016.
Contudo, em sentido contrário: “Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo”. (STJ, AgRg no AREsp 483.356, j. 13.05.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 604.866, j. 07.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 499.310, j. 02.06.2015 e STJ, AgRg no AREsp 652.017, j. 04.08.2015.
(2) Sobre os parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência antes de conceder o benefício, cumpre esclarecer, preliminarmente que “a lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição, além de reclamar interpretação teleológica da norma específica, deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema”. (TJBA, AgRg 00042908720168050000 50000, j. 13.10.2016).
Há acórdãos que adotam como parâmetro para a concessão o mesmo critério de renda utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de casos: “para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos”. (TJSC, AI 2013.021530-2, j. 19.11.2013). Neste sentido: TJSC, AI 2013.021532-6, j. 05.11.2013.
Outros acórdãos traçam um paralelo com a renda mensal que isenta o contribuinte do pagamento do imposto de renda: “Nesse sentido, prudente a adoção, como paradigma, da sistemática de tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, onde a Receita Federal do Brasil estabeleceu quatro alíquotas que são aplicáveis conforme a faixa de renda do contribuinte. (…) O mesmo critério pode ser adotado para a concessão do benefício da assistência judiciária previsto pela Lei n.º 1.060/50. Assim, faz jus à isenção de 100% das custas e despesas processuais aqueles que possuem rendimentos mensais inferiores a R$ 1.434,00, enquanto que os que auferem renda mensal superior a R$ 3.582,00 não devem ser agraciados com esta benesse legal”. (TRF4, AI 2009.04.00.037096-7, j. 24.11.2009). Neste sentido: TJSC, AI 2012.030349-1, j. 28.08.2012 e TRF4, AI 5012977-33.2013.404.0000, j. 17.06.2013.
Por fim, é comum que a justiça gratuita seja deferida quando o rendimento mensal da parte seja inferior ao valor de 10 salários mínimos: “O comprovante de rendimento juntado aos autos demonstra que a parte autora percebe mensalmente o valor bruto de R$ 21.891,31 e líquido de R$ 9.322,97 vantagem a qual ultrapassa o limite de 10 salários mínimos adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício”. (TJRS, AI 70065107005, j. 03.06.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70035036722, j. 15.03.2010 e TJBA, AI 00029146620168050000, j. 29.11.2016.
Porém, excepcionalmente, é possível que a gratuidade seja deferida, não obstante o rendimento mensal da parte ultrapasse o valor de 10 salários mínimos: “O critério adotado pelo Tribunal de origem (deferimento de assistência judiciária para sujeitos cuja renda mensal seja inferior a 10 salários mínimos) não se coaduna com a imposição legal e subjetiva que estabelece como parâmetro de deferimento situação na qual o pagamento das custas prejudique ‘o sustento próprio ou da família’. O deferimento, nesses termos, é ilegal. (…) Mesmo a concessão de assistência judiciária para sujeitos cuja renda mensal seja superior a 10 salários mínimos poderá ser deferida, caso existam elementos que indiquem a hipossuficiência do requerente”. (STJ, REsp 1.317.175, j. 07.03.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1.158.335, j. 22.02.2011.
Ademais, sobre os elementos fáticos que podem ser considerados na concessão do benefício da gratuidade, conferir anotações ao art. 98, caput.
(2) O grande número de sucumbentes não autoriza que, aqueles que sejam hipossuficientes, sejam obrigados a pagar as despesas processuais: “Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo”. (STJ, REsp 967.916, j. 21.08.2008).
(2) as despesas processuais e os honorários advocatícios só passam a ser exigíveis a partir do momento em que a decisão que indefere a gratuidade da justiça transita em julgado (art. 102): “existindo o pedido de gratuidade de justiça, há orientação da Corte Nacional no sentido de que as despesas processuais só passam a ser exigíveis a partir do indeferimento da gratuidade”. (TJRJ, AP 0314304-06.2012.8.19.0001, j. 30.08.2013).
E ainda: “Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível”. (STJ, REsp 1.087.290, j. 05.02.2009).
(3) Sobre a restrição desta presunção de veracidade apenas às pessoas físicas: “Enquanto para a pessoa física há a presunção de veracidade da mera declaração de pobreza, em face da realidade econômica brasileira – ressalvada a possibilidade de solicitação pelo magistrado de prova do estado de hipossuficiência em face da presença de indícios razoáveis em sentido contrário ou em caso notório de posse de patrimônio -, para a pessoa jurídica já não se apresenta defensável dita presunção, porquanto esta é destinada primordialmente à busca do lucro ou goza da contribuição de associados ou terceiro, na hipótese de entidade sem fins lucrativos”. (TRF5, AI 52638020134050000, j. 15.08.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2194748-42.2016.8.26.0000, j. 13.12.2016 e TJMT, AI 00147828320108110000, j. 02.06.2010.
(3) Ademais, sobre as pessoas jurídicas que podem ser contempladas pelo benefício da justiça gratuita, uma vez comprovada a insuficiência de recursos, conferir anotações ao art. 98, §1º.
(4) Enunciado nº 245 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 99, § 4º, 15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho”.
(4) Exemplificando: “No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”. (STJ, REsp 1.196.941, j. 15.03.2011).
De modo semelhante: “o simples patrocínio particular e a compra financiada de um automóvel popular, por si só, não formam convicção segura da capacidade econômica da reconvinte”. (TJMA, AI 0001023-06.2015.8.10.0000, j. 30.04.2015). Neste sentido: (TJMA, AgRg 19493/2013, j. 06.06.2013).
(5) Exemplificando: “É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária em casos de litisconsórcio facultativo ativo, pois a formação nada impede que seja feita a análise de cada litisconsorte separadamente”. (TJRS, AI 70063929350, j. 23.03.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70063784425, j. 24.03.2015; TJSP, AI 2142315-95.2015.8.26.0000, j. 17.11.2015 e TJSP, AI 2005497-39.2015.8.26.0000, j. 28.05.2015.
(6) Portanto, resta superado o seguinte entendimento: “O pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do CPC”. (STJ, REsp 434.784, j. 18.11.2003). Neste sentido: TJSP, AP 0003990-19.2013.8.26.0236, j. 02.09.2015; TJSP, AP 9000004-72.2010.8.26.0311, j. 14.09.2015 e TJRS, AI 70068671908, j. 18.03.2016.
Assim, pela legislação atual: “Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo”. (STJ, REsp 440.007, j. 19.11.2002). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 354.812, j. 03.12.2001 e STJ, REsp 247.428, j. 02.05.2000.
(6) Enunciado nº 246 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 99, §7º, e 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, §6º, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento”.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. [não existe cor. no CPC/1973]
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) A litigância de má-fé resta configurada quando a parte falseia sua real condição econômica (art. 80, II): “Uma vez caracterizada a litigância de má-fé da Agravante, em face da evidente finalidade de induzir o Juízo em erro, mascarando a realidade dos fatos, a fim de buscar a isenção das custas processuais na ação de conhecimento, deve ser aplicada multa de 1% sobre o valor atribuído à causa”. (TJRR, AI 0000.15.000036-2, j. 15.12.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0026964-36.2014.8.26.0100, j. 17.08.2015 e TJSP, AP 2185843-82.2015.8.26.0000, j. 06.10.2015.
Também há litigância de má-fé quando a parte ilude o juízo sobre a anterior concessão da justiça gratuita: “Constatada a tentativa dos embargantes em alterar a verdade dos fatos, mediante a inverídica alegação de que teriam formulado – e obtido – a concessão de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução, é de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.221.917, j. 07.06.2011).
(1) A multa pela litigância de má-fé contra aquele que falseia sobre sua real condição econômica pode ser aplicada de ofício pelo magistrado: “O agravante, neste particular, é contraditório: sustenta que nada peticionou em relação à gratuidade e, ao mesmo tempo, aduz que, no momento da propositura da ação, estava em situação de hipossuficiência (fls. 07). Essa duplicidade de posições esmaece aquilo que afirmou na declaração de pobreza. Bem revogada a benesse, sendo que, afastada a hipossuficiência, ex vi legis, a penalidade prevista no art. 4º, par.1º, da Lei n. 1060/50, é de aplicação automática”. (TJSP, AI 2123533-74.2014.8.26.0000, j. 24.09.2014).
(1) A revogação do benefício não implica necessariamente na condenação da multa pela litigância de má-fé: “O fato de, eventualmente, terem firmado declaração de pobreza, por si só, não pode ensejar o intuito doloso ou a má-fé de obter a concessão das benesses sem preenchimentos dos requisitos legais para a concessão”. (TJSP, AP 1002694-67.2010.8.26.0100, j. 22.04.2013).
E ainda: “Com efeito, como destacado pelo Desembargador, não há mínima justificativa para subsistência da multa correspondente a dez vezes o valor das custas devidas (artigo 4º, § 1º, parte final, da Lei nº 1.060/50). Sabe-se que a mera negativa da concessão da justiça gratuita (que equivale, aqui, à sua revogação), não gera automaticamente a incidência da citada multa, uma vez que deve ser comprovada eventual tentativa da parte de induzir o magistrado a agir em erro, de forma a se aproveitar indevidamente do benefício”. (TJSP, AP 0021676-08.2012.8.26.0576, j. 15.09.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0038709.90.2012.8.26.0000, j. 22.03.2012 e TJSP, AP 0030436-72.2014.8.26.0576, j. 05.11.2015.
(1) A condenação de uma das partes à multa pela litigância de má-fé também não implica necessariamente na revogação dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (art. 81): “Portanto, a concessão dos benefícios assistência judiciária pressupõe não possuir o postulante rendimentos suficientes para arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as despesas do processo, e a sua revogação exige prova cabal em sentido contrário, inexistente na espécie. A penalidade aplicada à parte autora por litigância de má-fé não implica, por si só, na revogação da assistência judiciária, pois inexiste previsão legal nesse sentido.”. (TJMG, AP 10000150448298001, j. 13.08.2015). Neste sentido: TJMG, AP 10080140016850002, j. 03.03.2016.
Contudo, sem sentido contrário: “O benefício em questão tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido à autora”. (TJRS, AI 70059968727, j. 29.05.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70055987960, j. 12.03.2014 e TJRS, AP 70055827166, j. 18.12.2013.
(1) O crime de falsidade ideológica não pode ser imputado àquele que se declarou hipossuficiente a fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça: “A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse não se subsume àquela descrita no art. 299 do Código Penal”. (STJ, HC 105.592, j. 23.03.2010). Neste sentido: STJ, REsp 1.100.837, j. 10.09.2009 e STJ, RHC 46.569, j. 28.04.2015.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [não existe cor. no CPC/1973](2)
(1) Tratando-se de impugnação por meio de agravo de instrumento, consultar art. 1.015, V; tratando-se de impugnação por meio de apelação, consultar art. 1.009.
(1) Exemplificando a hipótese excepcional de interposição de apelação sobre esta matéria: “Se a justiça gratuita só é deferida na sentença, o recurso cabível é a apelação”. (TJMG, AP 1.0514.05.016972-1/001, j. 06.11.2008). E ainda: “Se o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita se dá quando da prolação da sentença ou, como no caso, da decisão dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, o recurso cabível para impugnar o benefício é a apelação, não sendo adequada a interposição em contrarrazões”. (TJMG, AP 10480091244818001, j. 27.08.2013).
(1) Cumpre esclarecer que, a decisão que concede os benefícios da justiça gratuita à parte contrária só pode ser impugnada através de apelação ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, §1º).
(1) Há acórdãos que vedam a possibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita no momento de prolação da sentença: “O juízo a quo proferiu sentença cancelando a distribuição e indeferindo o recolhimento de custas ao final. (fl. 203). Ora, não podia o Douto sentenciante negar, na sentença, o pedido de recolhimento das custas ao final, porquanto o indeferimento neste momento impede que seja aberto prazo para o devido recolhimento, vedando o amplo acesso à Justiça, garantia constitucional”. (TJRJ, AP 0002118-57.2010.8.19.0045, j. 03.04.2012). Neste sentido: TJRJ, AP 0314304-06.2012.8.19.0001, j. 30.08.2013.
(2) Semelhante disposição encontra-se no art. 99, §7º.
(2) Há o entendimento de que a efetivação do preparo recursal configura a preclusão lógica do direito de requerer a gratuidade da justiça: “Há preclusão lógica do direito de se requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, se a parte promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida”. (TJMG, AP 10024102345261001, j. 07.06.2013). E ainda: “O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, devendo ser indeferido o pedido das benesses nesta hipótese”. (TJMG, AP 10209120029886001, j. 16.06.2015).
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Exemplificando: “existindo o pedido de gratuidade de justiça, há orientação da Corte Nacional no sentido de que as despesas processuais só passam a ser exigíveis a partir do indeferimento da gratuidade”. (TJRJ, AP 0314304-06.2012.8.19.0001, j. 30.08.2013).
E ainda: “Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível”. (STJ, REsp 1.087.290, j. 05.02.2009).
(1) Sobre a forma e as hipóteses de aplicação da multa de litigância de má-fé em razão da declaração falsa de hipossuficiência, conferir anotações ao art. 100, parágrafo § único.
Apenas lembrar que, a condenação da multa pela litigância de má-fé não é um efeito automático da revogação do benefício da gratuidade: “O fato de, eventualmente, terem firmado declaração de pobreza, por si só, não pode ensejar o intuito doloso ou a má-fé de obter a concessão das benesses sem preenchimentos dos requisitos legais para a concessão”. (TJSP, AP 1002694-67.2010.8.26.0100, j. 22.04.2013).
E ainda: “Com efeito, como destacado pelo Desembargador, não há mínima justificativa para subsistência da multa correspondente a dez vezes o valor das custas devidas (artigo 4º, § 1º, parte final, da Lei nº 1.060/50). Sabe-se que a mera negativa da concessão da justiça gratuita (que equivale, aqui, à sua revogação), não gera automaticamente a incidência da citada multa, uma vez que deve ser comprovada eventual tentativa da parte de induzir o magistrado a agir em erro, de forma a se aproveitar indevidamente do benefício”. (TJSP, AP 0021676-08.2012.8.26.0576, j. 15.09.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0038709.90.2012.8.26.0000, j. 22.03.2012 e TJSP, AP 0030436-72.2014.8.26.0576, j. 05.11.2015.
(2) Se o autor deixar de recolher as despesas a que foi condenado em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV) e a interposição de um novo processo com o mesmo objeto só poderá ser realizada mediante o recolhimento das referidas despesas processuais (art. 486, §1º).
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Parabéns! excelente trabalho! Ajuda muito todos os profissionais de direito às voltas com esta questão que, não raras vezes, é tormentosa. Se me permite uma sugestão: seria muito interessante um estudo sobre a evolução jurisprudencial sobre a revogação do benefício concedido e os efeitos da revogação.