Artigo 1533

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CAPÍTULO VI

 

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

 

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Direito anterior: art. 192 do Código Civil de 1916; art. 22 do Dec. n. 181/1890.

Referências normativas: sobre a celebração do casamento religioso: arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.

Os nubentes, de posse da certidão de habilitação, requerem ao juiz de paz ou à autoridade religiosa do domicílio de qualquer dos dois a designação de dia, hora e lugar para a celebração do casamento.

Sobre nulidades matrimoniais, consultar os comentários ao art. 1.548 do Código Civil.

É cabível a nulificação do casamento por infração às regras sobre sua celebração? A questão é controversa e varia conforme se admita ou não nulidades virtuais em matéria de casamento.

Tradicionalmente, a doutrina e a jurisprudência repudiam essa possibilidade, expressa em decisões que negam a possibilidade de nulificação por defeitos na fase de habilitação: Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos arts. 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil” (TJSP, Ap. Cív. n. 105.287, Rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; No mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005).

De outro lado, decisões mais recentes têm aceito a aplicação das nulidades da Parte Geral:

Os atos jurídicos stricto sensu, tal como o casamento, podem ser anulados com base na simulação, por interpretação da norma extensiva do artigo 185, do Código Civil. Verificada simulação no casamento, com o fim de auferir apenas os efeitos secundários benefícios previdenciários é possível a declaração de nulidade (TJRS, 8ª C. Cív., Ap. C. n. 70009974346, Rel. Des. Rui Portanova, j. 3.03.2005).

A melhor interpretação é a de que os arts. 1.548 e 1.550 do Código Civil não impõem uma enumeração fechada dos casos de nulidade podendo-se incluir entre causas de nulidade a celebração perante autoridade que não possua competência para o ato, a falta de consentimento (p. ex.: casamento realizado por procuração apesar de o mandatário ter sido notificado da revogação dela).

É de se observar que o sistema das nulidades da Parte Geral somente estabelece a nulidade pela ausência de solenidade que a lei considere essencial para a validade do ato. Desse modo, não é a ausência de qualquer das solenidades previstas para a celebração do casamento que o torna nulo, mas tão-só daquelas que sejam essenciais, isto é, que interfiram na liberdade do consentimento dos nubentes. É o caso, por exemplo, de casamento celebrado mediante a utilização de documento alheio. A pretende se casar com B, menor de 16 anos. Visando a contornar a incapacidade matrimonial, B assume a identidade de sua própria irmã, C, utilizando os documentos desta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu haver casamento inexistente:

Civil. Casamento. Ato. Utilização de documentos de terceiro. Elementos constitutivos. Vontade (CC art. 1.514). Nubente. Inexistência. Relação Jurídica. Inexistência. Reconhecimento. Efeitos anexos. Desconstituição dos assentamentos. Ação de estado. Competência. Vara de Família. Sentença. Nulidade. Inocorrência. 1 – A pretensão volvida ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico consubstanciado no casamento dos litigantes sob o prisma da sua inexistência por defeito havido na sua gênese, pois teria sido entabulado mediante o uso da certidão de nascimento da nubente quando o enlace tivera como protagonista sua irmã, que à época não ostentava idade núbil, extrapola o debate adstrito ao ato cartorário em si, alcançando a formação do próprio negócio e à sua subsistência e eficácia, implicando efeitos, inclusive, no estado dos litigantes como efeito anexo ao reconhecimento da insubsistência do liame, estando a competência para processá-la e julgá-la por encerrar ação de estado, afetada à Vara de Família (Lei n. 11.697/2008, art. 27, I, a) 2 – Como negócio jurídico que interfere no estado dos nubentes e irradia efeitos materiais e pessoais, emoldurando-se inclusive, como instituição, o casamento civil, como ato formal e solene, tem como pressuposto genético a subsistência de exteriorização de vontade livre, consciente e válida por parte dos nubentes, derivando dessa regulação, que é inerente aos negócios jurídicos, que o enlace entabulado à revelia de um dos protagonistas consubstancia ato inexistente, pois carente de manifestação e pressuposto inerente à sua gênese, determinando que seja reconhecida a inexistência do vínculo e, como efeitos anexos inerentes à inexistência do liame, desconstituídos os assentamentos registrários (CC, arts. 1.511, 1.514, 1.525 etc.). 3 – Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDFT, Proc. n. 20090111333994 (711607), Rel. Des. Teófilo Caetano, DJe 18.09.2013, p. 61).

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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