Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.(1)
- Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo. Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e atos produzidos em juízo têm a natureza de instrumentos públicos. Todos os atos processuais são atos públicos, não privados. Por meio do presente artigo 218, o legislador estendeu aos traslados e as certidões a mesma presunção de veracidade de que gozam os atos praticados em juízo, atribuindo-lhes a natureza de instrumento público.