Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.(1)
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.(2)
- Presunção de veracidade das declarações diretas. As declarações feitas em documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários. Diante da ausência de fé pública dos documentos particulares, sua força probatória foi corretamente restringida ao signatário desse documento, contra o qual haverá presunção relativa de veracidade. Diz-se que tal presunção relativa de veracidade opera apenas contra o signatário do documento particular pois, como é até mesmo intuitivo, não faria o menor sentido permitir que um particular produzisse em seu favor um documento assinado e procurasse extrair qualquer força probante contra um terceiro.
- Ausência de força probatória das declarações indiretas. O parágrafo único desse artigo 219 retira qualquer toda e qualquer força probatória das declarações indiretas constantes nos documentos particulares, que não guardam relação com as disposições principais ou com a legitimidade das partes. Assim, por exemplo, se num dado documento particular as partes apõe considerações que não guardam relação direta com o objeto principal desse documento, não haverá qualquer presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas. Note-se, contudo, que tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. No que se refere aos documentos públicos tal presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas.