Artigo 219

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Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.(1)

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.(2)


  1. Presunção de veracidade das declarações diretas. As declarações feitas em documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários. Diante da ausência de fé pública dos documentos particulares, sua força probatória foi corretamente restringida ao signatário desse documento, contra o qual haverá presunção relativa de veracidade. Diz-se que tal presunção relativa de veracidade opera apenas contra o signatário do documento particular pois, como é até mesmo intuitivo, não faria o menor sentido permitir que um particular produzisse em seu favor um documento assinado e procurasse extrair qualquer força probante contra um terceiro.
  2. Ausência de força probatória das declarações indiretas. O parágrafo único desse artigo 219 retira qualquer toda e qualquer força probatória das declarações indiretas constantes nos documentos particulares, que não guardam relação com as disposições principais ou com a legitimidade das partes. Assim, por exemplo, se num dado documento particular as partes apõe considerações que não guardam relação direta com o objeto principal desse documento, não haverá qualquer presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas. Note-se, contudo, que tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. No que se refere aos documentos públicos tal presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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