Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Inquirição de partes e testemunhas. A oitiva das partes, quando o juiz entender necessária (CLT, 848 e 765), e das testemunhas (CLT, 821, 845 e 852-H, § 2º), quando essa prova for deferida (CLT, 765; CPC, 442 e 443), será feita diretamente pelo juiz.
Forma de inquirição. O juiz dirige suas perguntas, bem como as perguntas das partes e de seus procuradores, a quem estiver sendo ouvido (CLT, 820). Nada impede, porém, que o juiz autorize as partes a dirigirem suas perguntas diretamente às testemunhas, caso em que não admitirá as perguntas sobre fatos incontroversos, que já tenham sido respondidas, sejam de conhecimento notório, irrelevantes, impertinentes, imprecisas (CPP, 212; CLT, 769).
Reinquirição. Partes e testemunhas poderão ser reinquiridas, de ofício ou a requerimento das partes, sempre que o juiz entender necessário ou útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos (CLT, 820 e 765).