Artigo 15

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo IV

Da sociedade de advogados [1]

 

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [2]

§1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. [3]

§2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. [4]

§3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. [5]

§5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. [6]

§6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. [7]

 

SOCIEDADE DE ADVOGADOS — CARACTERÍSTICAS — NATUREZA “SUI GENERIS”

O exercício da advocacia era visto, até pouco tempo atrás, como uma atividade realizada de maneira individual, entretanto, com o aumento de fusões e incorporações de empresas e, concomitantemente com o volume de capitais aumentando, essa tendência do “advogado visto apenas de maneira individual” foi desaparecendo e dando espaço para criação de sociedades de advogados. [8]

Para Miguel Reale, a codificação civil estabeleceu diferença entre associação sociedade, sendo associação ligada às atividades científicas, artísticas e culturais, e sociedade atrelada às atividades econômicas.

“[…] a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.

Exemplo típico de sociedade econômica não empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (arts. 966 e 981), cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (Art. 16 da Lei 8.906/94).” [9] (negrito nosso).

Os advogados regularmente inscritos na OAB poderão reunir-se para colaboração profissional recíproca, visando a somar esforços e conhecimentos técnicos em sociedade de prestação de serviços de advocacia.

Apesar da normatização das sociedades pelo Código Civil (arts. 981 usque 1.195), as sociedades de advogados são regidas por legislação especial (Lei nº 8.906/94, ora comentada; Regulamento da Advocacia; bem como Provimento nº 112/2006 e 169/2015, do Conselho Federal da OAB).

“A sociedade de advogados poderá será constituída por sócios patrimoniais ou por sócios de serviço, os quais não poderão pertencer a mais de uma sociedade na mesma base territorial de cada Conselho Seccional, independente de quantidade de quotas de possua cada sócio no contrato social”.

Os sócios patrimoniais e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no contrato social e/ou instrumento próprio (artigos 2º. e 3º. do provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB).

O novo Código Civil brasileiro de 2002, apesar das modificações, não revogou as disposições atinentes à sociedade de advogados estabelecidas no Estatuto da Advocacia, ora comentado, por estar delineado no novo ordenamento jurídico que a sociedade simples “(…) subordina-se às normas que lhe são próprias” (art. 983 do CC).

Nesse sentido, preleciona Salvador Ceglia Neto [10]:

“Aliás, a regulação por lei especial é expressamente reconhecida no artigo 983, parágrafo único, do novo Código Civil, reconhecendo determinados tipos de sociedade especiais, como indubitavelmente dos advogados”.

Conforme bem ressaltado por Ruy de Azevedo Sodré [11]:

“A sociedade de advogados é uma sociedade profissional sui generisEla tem características próprias, que diferem das demais sociedades civis. A sua denominação deve expressar a ideia, o conceito, a finalidade da sociedade. Ela tem existência legal com o registro de seu ato constitutivo, em registro próprio, que é o da Ordem dos Advogados do Brasil. Os sócios não podem pertencer a mais de uma sociedade. Ela não negocia com o seu patrimônio, e as pretensões de seus sócios não são em dinheiro, mas na especificação dos serviços de cada um.

[…] O Brasil entra no século XXI com grande esperança de crescimento, de aperfeiçoamento e de modernização do seu sistema jurídico. Nesse contexto, as sociedades de Advogados já desfrutam de grande importância no cenário econômico nacional, contando com a colaboração de Advogados experientes, com formação acadêmica e profissional atualizadas. Muitos com cursos de pós-graduação em escolas no exterior e estágio em grandes escritórios norte-americanos e europeus.[12]

 

SOCIEDADE UNIPESSOAL. 

Em face de Lei 13.247, de 12 janeiro de 2016 que alterou o Estatuto da Advocacia passaram a permitir os advogados de constituir de sociedade unipessoal de única pessoa com as mesma exigências disciplinadas pela sociedade de advogados já disciplinadas pelo Estatuto ora em comento, Regulamento da Advocacia, Código de Ética e Disciplina da OAB, e Provimento e Resoluções do Conselho Federal da OAB.

A recente figura societária resulta em significativa redução da carga tributária e podendo, ainda, o advogado optar pelo Simples Nacional, (no limite do faturamento de 3.6 milhões de reais por ano), regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com significativas vantagens econômicas e burocráticas.

 

CONSTITUIÇÃO E OBJETO

Os atos constitutivos, alterações, documentos e livros contábeis da sociedade de advogados deverão ser arquivados no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial a sociedade tiver sede, sendo vedado o registro em cartórios em geral ou juntas comerciais.

A sociedade adquire personalidade jurídica depois de procedimento administrativo de aprovação de seu contrato social, celebrado por instrumento público ou particular, mediante prévia deliberação do próprio Conselho Seccional da OAB ou de órgão a que delegar estas atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno. A constituição da sociedade será registrada em livro próprio ou ficha, em que é inserido o número de inscrição (nos termos do Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da OAB).

Os ajustes entre sociedades de advogado visam à colaboração entre os escritórios para suprir determinada especialização serão também averbadas na Seccional da OAB à margem, do registro da sociedade. Como bem coloca Alfredo de Assis Gonçalves Neto [13], “(…) a associação entre sociedades não cria nova pessoa jurídica nem retira autonomia e independência de cada qual delas. Ambas mantêm suas administrações autônomas, os laços sociais entre elas e seus respectivos sócios permanecem inalterados, continuando cada qual com suas atividades normais, como se a associação não existisse aos olhos daqueles que com ela contratam”.

É vedado o registro de sociedades em cujo pacto social não conste que o objeto único seja a prestação de serviços de advocacia, “podendo especificar o ramo de direito a que a sociedade se dedicará” (art. 2º, II, do mencionado provimento). Não é inscrita sociedade com cláusula de natureza mercantil ou de atividades multidisciplinares e mistas, ou seja, atividade estranha à atividade advocatícia.

Também não é registrável sociedade cujos sócios não sejam advogados regularmente inscritos na OAB, podendo o causídico integrar apenas uma sociedade de advogados na base territorial do Conselho Seccional em tenha sido feito o registro, seja na qualidade de sócio ou associado.

O Estatuto atual não manteve o preceito do anterior, de 1963, que, em seu artigo 77, parágrafo 6º, autorizava a participação de estagiários como sócios das sociedades de advogados. Conforme interpretou jurisprudência da OAB, “É vedada a inserção de estagiário, mesmo que devidamente inscrito na OAB, nos quadros da sociedade de advogado (Proc. 2.066/2000/TCA-RS, Relatora Rosana Chiavassa, Conselho Federal da OAB)”.

 

FILIAIS

É defeso à sociedade de advogados a abertura de filiais em qualquer dos Estados da Federação, desde que conste de seu contrato social essa previsão e que todos os sócios tenham inscrição suplementar na seccional da filial.

Gladston Mamede [14] ressalta, com propriedade, a liberdade de a sociedade de advogados abrir bases físicas de funcionamento no Estado onde averbou as filiais: “Destarte, o registro de uma sociedade de advogados na OAB/TO autoriza seus membros a terem tantos escritórios quanto queiram pelas cidades do Estado, e até mais de um escritório numa mesma cidade; afinal são apenas ambientes físicos”.

Em cada filial é necessária a averbação do contrato social no respectivo Conselho Seccional (art. 7º, parágrafo 1º, do Provimento nº 112/2006), no qual receberá novo número de inscrição, sendo os sócios obrigados a ter inscrição suplementar.

 

CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO

O artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia preceitua que a sociedade “pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados”.

Essa previsão visa atender, muitas vezes, a uma particularidade da advocacia, que é a independência do seu exercício. A associação de advogado à sociedade não caracteriza vínculo de emprego por lhe faltarem os pressupostos necessários à sua configuração, dentre eles, principalmente, a subordinação hierárquica, a natureza permanente dos serviços e a contratação de salário como contraprestação pelo dispêndio de energia, seja física ou intelectual, nos moldes previstos no art. 3º e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho[15]

O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto a Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vinculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional p.1º…” art. 5º. (do Provimento 169/2015).

Os contratos de associação são individuais e não podem ser coletivos e não integrara como sócio a sociedade de advogados não participando dos lucros nem dos prejuízos.

O contrato de associado é de natureza civil e na avença deverá ter critério para partilha dos honorários e dos resultados do seu trabalho e participação nos honorários de sucumbência tudo estipulado livremente estabelecido pelas partes contratantes.

O associado havendo contrato de associação a mais de uma sociedade de advogados o associado deverá comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes dos demais vínculos (na forma do provimento supracitado).

O contrato de associado será confeccionado em três vias e averbado à margem dos registros da sociedade na respectiva seccional, que arquivará uma via. A averbação é realizada na sede principal ou em suas filiais.

 

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

 

RECURSO Nº 2008.08.02064-05. Assunto: Recurso. Alteração Contratual. Inadimplência de Sócio. Recorrente: Nascimento, Santolin e Oliveira Viana – Sociedade de Advogados. Representantes do Recorrente: Jair Batista do Nascimento (OAB/PR n. 40399-A) e outros. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA Nº 036/2008/TCA“SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO CONTRA DECISÃO DE COMISSÃO DE SECCIONAL QUE CONDICIONA ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO SÓCIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL. Inadmissibilidade do Recurso. Declaração da contrariedade do art. 123 do Regimento Interno da OAB do Paraná. Recomendação de que o mesmo seja alterado em ordem para bem entender às normas do Estatuto da OAB e da advocacia e de seu Regulamento Geral. No mérito, o art. 11 do Provimento n.º 112/2006 do Conselho Federal da OAB pressupõe a adimplência apenas das sociedades de advogados, mas não de seus integrantes, como requisito para o arquivamento de alterações societárias. O exercício das funções notariais da OAB não pode ser instrumento de cobrança de anuidades de advogados – para o que há outros meios previstos – sob pena de prejuízo à confiabilidade e atualidade das informações cujo registro lhe compete”. ACÓRDÃO: VISTOS e relatados os presentes autos, decidem os Membros da Terceira Câmara do CFOAB, por unanimidade, não conhecer do Recurso, na conformidade do voto Relator. Brasília, 09 de junho de 2008. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator/RJ. (DJ, 29.07.2008, p. 291).

 

EMENTA: Sociedade de advogados não caracterizada. Contrato social inexistente. Requisitos do § 3º do art. 15 do Estatuto não atendidos, sendo que a exclusão dos sócios se opera como nas sociedades civis. Eventuais honorários pendentes não são objeto de apreciação pelo Tribunal de Ética, mas resolvidos em ação civil. Não-caracterização de infração disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 2.127/02, acordam os membros da Quarta Turma Disciplinar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Determinaram, ainda, instauração de representação “ex offício” contra o advogado W. C., visando apurar eventual infração ao artigo 10, § 2º, do EAOAB. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2004. (aa) Carlos Augusto Luna Luchetta — Presidente; José Stocco Netto — Relator — TED-OAB/SP — Publicado no DOESP em 19.10.2004.Contrato de sociedade de advogados. Registro unicamente na OAB. Responsabilidade limitada inadmitida. O contrato de sociedade de advogados é registrável unicamente na OAB, jamais se admitindo a limitação da responsabilidade dos advogados integrantes. Se, instaurado o processo disciplinar por funcionamento irregular, o interessado cuida imediatamente de legalizar a situação, o intuito maior da iniciativa disciplinar já obteve pleno êxito, mormente se improvados prejuízos a terceiros e comprovada a ausência de antecedentes disciplinares. Os recursos, no âmbito da OAB, não estão sujeitos a pagamento de taxas, custas, preparos ou emolumentos. (Proc. 2.091/99/SCA-SC, Rel. Sergio Ferraz (AC), ementa 028/2000/SCA, julgamento: 13.3.2000, por unanimidade, DJ de 20.3.2000, p. 100, S1). Conselho Federal da OAB.

 

RECURSO Nº 2007.08.06091-05 – 02 volumes/1ª Turma – SCA. Recorrente: Eduardo Diniz Schlapfer. Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e A.B.M.N. (Advogado: Agnaldo Bahia Monteiro Neto OAB/BA 15.852). Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA N° 103/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar. Decisão unânime do Conselho Seccional que nega provimento a recurso ordinário. Ofensa a preceitos da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e cerceamento de defesa não caracterizados. Não provimento. 1. A declaração de ilegitimidade de sociedade de advogados em processo disciplinar não implica, por si só, em violação ao artigo 15, § 2°, e artigo 17, da Lei 8.906/94, quando decorre de prova que demonstra que a relação contratual do cliente é apenas com um de seus sócios e não com todos estes ou mesmo com seu representante legal. 2. Procedimento em que é obedecida todas as fases, com ampla oportunidade para produção de prova, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Não há falar em ofensa a preceitos do Estatuto ou do Código de Ética se o julgamento se baseia na prova dos autos, com fulcro no princípio do livre convencimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 09 de junho de 2008. Reginaldo Santos Furtado, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Tito Costa de Oliveira, Relator. (DJ, 30.06.2008, p. 650).

 

RECURSO 2009.08.08977- 05/SCA-STU. Rcte.: P.F.B. (Adv.: Elias Farah OAB/SP 10064). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.V.G. (Advs.: Clito Fornaciari Junior OAB/SP 40564 e Outros). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 183/2010/SCA-STU. Ao advogado retirante de sociedade de advogados é defesa a prática de atitudes detrimentosas em relação a esta, através da convocação de outros colegas integrantes a também da mesma retirar-se, encaminhando correspondências a clientes noticiando problemas estruturais na sociedade, gerando insegurança entre estes, com abalo da credibilidade da empresa, causando-lhe prejuízo. A partir do momento em que o contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios é celebrado entre a sociedade e o cliente, desaparecem, formalmente, no plano jurídico, os vínculos pessoais, de amizade ou de outra natureza eventualmente existentes com o sócio que a este atraiu. Ao advogado retirante não é permitido adotar medidas persuasivas para que estes se afastem da sociedade, nem muito menos constituir nova sociedade atraindo para o seu seio antigos integrantes da anterior. Recurso conhecido e ao qual dá-se provimento para restabelecimento da decisão proferida pelo TED da OAB/SP, no sentido da procedência da representação, com aplicação da pena de censura, por ofício reservado, em face dos antecedentes abonadores da conduta da representada. Arquiva-se representação paralelamente dinamizada pela representada contra o representante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento e ainda, para arquivar a representação paralelamente dinamizada pela representada contra o representante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.

 


[1] Ver arts. 24-A, 24-B, 37 e seguintes do Regulamento Geral; Provimentos n. 69/1989, n. 91/2000, n. 94/2000, n. 95/2000 e n. 112/2006.

[2] Ver Lei n 13.247/2016.

[3] Ver Lei n 13.247/2016.

[4] Ver Lei n 13.247/2016.

[5] Ver Lei n 13.247/2016.

[6] Ver Lei n 13.247/2016.

[7] Ver Lei n 13.247/2016.

[8] SILVA, Arthur Barbosa da. Regime jurídico da sociedade de advogados (Lei n. 8906/94). Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” UNESP – Franca.

[9] REALE, Miguel. Invencionices sobre o Código Civil. Miguel Reale. Disponível em: <https://www.miguelreale.com.br/>.

[10] CEGLIA NETO, Salvador. Autonomia do direito societário advocatício: responsabilidade profissional ilimitada. Revista do Advogado, São Paulo, v. 23, n. 74, p. 12, dez. 2003.

[11] SODRÉ, Ruy de Azevedo. Sociedade de advogados. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1975. p. 35.

[12] MEYER, Antonio Corrêa. A advocacia: ontem, hoje e amanhã. Revista do Advogado, São Paulo, ano 28, n. 100, p. 22, out. 2008.

[13] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Sociedade de advogados. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 68.

[14] MAMEDE, Gladston. Fundamentos da legislação do advogado. São Paulo: Atlas, 2002. p. 73.

[15] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. op. cit., p. 58-59.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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