Artigo 16

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. [1]

§1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia. [2]

 

DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE

Da razão social da sociedade deve constar obrigatoriamente, no mínimo, o nome completo ou abreviado de um advogado sócio responsável pela sociedade, podendo permanecer o do advogado falecido (nos termos do art. 38 do Regulamento da Advocacia). A sociedade não poderá ter nome fantasia.

É vedada, na composição da razão social da sociedade, a adoção de siglas ou expressão de fantasia ou características mercantis (art. 2º, parágrafo 1º, do citado provimento). Vedado o uso de logotipo e símbolo “&”, identificativos do uso comercial.

Alfredo de Assis Gonçalves Neto [3] criticou de forma apropriada o rigor das normas éticas:

“Entendo, por outro lado, que devem ser afastados certos rigorismos exagerados. A condenação à utilização do & (‘e’ latino, também dito comercial) parece-me desarrozoada, pois a prática reiterada já consagrou. Trata-se, a meu ver, de simples questão de gosto, que nada tem a ver com infração ética”.

 

LICENCIAMENTO E IMPEDIMENTOS — INCOMPATIBILIDADE DOS SÓCIOS 

O afastamento temporário do sócio: a) por licenciamento em razão de assumir cargo temporário incompatível com a advocacia; b) pelo acometimento de doença mental não permanente, como, por exemplo, a depressão (art. 12, III, do Estatuto); ou c) pela suspensão do exercício profissional por decisão em procedimento ético-disciplinar, não altera o normal funcionamento da sociedade de advogados, devendo tal ocorrência ser averbada no registro da sociedade na seccional de sua sede.

Na hipótese do afastamento do sócio em caráter permanente, com a nomeação em definitivo para cargo ou função incompatível com a advocacia ou por exclusão dos quadros da OAB por infração ética, este deverá ser retirado da sociedade.

Caso isto ocorra com uma sociedade de apenas dois sócios, o remanescente deverá admitir outro sócio para continuar as atividades da sociedade ou para extinção desta. Nas sociedades de mais de dois sócios, com a saída do incompatibilizado, não há descontinuidade de funcionamento, apenas devendo ser comunicadas à seccional as alterações.

 

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

EMENTA Nº 004/2004/OEP. Prestação de serviços advocatícios — Ação de responsabilidade civil contra advogado — Inversão do ônus da prova — Sociedade de advogados — Responsabilidade objetiva — Impossibilidade — Não-incidência do regramento consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre advogado e seus clientes. As normas gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/90) não se aplicam a advogados, cuja responsabilidade civil vem regulada por lei especial (art. 32, Lei nº 8.906/94). — A advocacia, por constituir-se em múnus público, não é atividade que se insere no mercado de consumo. As características específicas da relação de patrocínio que se estabelece entre advogado e cliente não permitem que a mesma possa ser tratada como relação de consumo, ausentes, ademais, os elementos subjetivos e objetivos imprescindíveis a esta última. — O advogado não é fornecedor, porque no desempenho da profissão exerce uma função social que não se insere, simplesmente, na cadeia produtiva de bens e serviços. — O cliente não é consumidor, porque lhe falta a condição de inferioridade que justificaria a incidência da norma consumista. — A atividade profissional não é serviço, tal como defendido no CDC, porque não é oferecido à venda, ou disponibilizado no mercado. — Descaracterizada a relação de consumo, inviável a pretensão de fazer incidir o Código Consumista sobre a prestação de serviços advocatícios. — Sociedades de advogados. Vedação expressa para prática de atos de advocacia, privativas de advogados, pessoa física, regularmente inscrita. Finalidade exclusiva de disciplinar questões administrativas e financeiras de advogados reunidos para atuação conjunta. Responsabilidade objetiva, segundo o ordenamento jurídico vigente, não pode ser presumida. Inexistência de regra expressa nesse sentido em relação às sociedades. Impossibilidade, pois, de atribuir-lhes responsabilidade objetiva (Consulta nº 0001/2004/OEP-SP. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC), julgamento: 12.3.2003, por maioria, DJ de 9.3.2004, p. 663, S1). Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sociedade de advogados. Estagiário inscrito na OAB. Impossibilidade de participação como integrante da sociedade. Inadmissibilidade — É vetada a inserção de estagiário, mesmo que devidamente inscrito na OAB, nos quadros da sociedade de advogados. A Lei 8.906/94 revogou o Provimento 23/65, que assim autorizava (Proc. 2.066/2000/TCA-RS, Rel. Rosana Chiavassa (SP), ementa 017/2000/TCA, julgamento: 7.8.2000, por unanimidade, DJ de 8.1.2001, p. 3, S1e). Conselho Federal da OAB.

 


[1] Ver Lei n 13.247/2016.

[2] Ver Lei n 13.247/2016.

[3] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Sociedade de advogados. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 34.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Professor Flávio, parabéns por seu tempo e dedicação aos estudantes e profissionais da área jurídica. Seus comentários deixam claro o entendimento da matéria.

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