Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. [1]
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS
“A sociedade de advogados, como pessoa jurídica distinta dos seus sócios, age na vida civil, na busca de seu objeto social, como sujeito de direitos e obrigações. Pelas obrigações que assume e por aquelas que derivam do exercício de sua atividade, responde a sociedade como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente”. [2]
No mesmo diapasão, os advogados sócios e associados são responsáveis, de forma solidária, subsidiária e ilimitada pelos danos causados aos clientes e pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos advogados perante os demais nas suas relações internas. Neste sentido, o provimento 112/2006, em seu artigo 2º, inciso XI, reforçou a responsabilidade dos advogados que componham a sociedade, dispondo que “é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia”. Apesar de as procurações serem outorgadas individualmente em nome dos advogados sócios, associados ou empregados, deve constar destas o nome da sociedade de que façam parte para possibilitar eventual responsabilidade da sociedade pelos trabalhos prestados.
Não sendo suficiente o patrimônio da sociedade para responder por obrigações assumidas ou por danos a clientes, os sócios responderão de forma irrestrita com os seus bens presentes e futuros.
Salvador Ceglia Neto [3] rebate aqueles que defendem a responsabilidade uniprofissional, que penaliza somente o sócio que causar dano ao cliente, excluindo os demais sócios de qualquer responsabilidade:
“O cliente muitas vezes não sabe e nem tem controle sobre qual(is) o(s) advogados dentro de uma sociedade de advogados irá(ão) efetivamente cuidar do seu caso; nesta medida, parece-me muito mais razoável responsabilizar os sócios da sociedade que contrataram advogado associado ou empregado ou admitiram sócio para, entre outras atribuições, cuidar do processo do cliente, do que penalizar este último, que pode resultar indene”.
RESPONSABILIDADE ÉTICO-DISCIPLINAR
Ruy A. Sodré [4] observa, referentemente à questão deontológica das sociedades de advogados:
“Como a pessoa jurídica não pode cometer infração ética, esta, naturalmente, é tida e havida como praticada pelo advogado responsável pela sociedade que, quando menos, responde pelo fato de não ter zelado para que a Sociedade não transviasse dos deveres morais. Esta seria uma falta oriunda da omissão de seus deveres deontológicos”.
Nos desvios éticos cometidos pelos sócios ou associados usando a razão social da sociedade, como, por exemplo, publicidade imoderada, prestação de contas em contratos firmados em nome da sociedade, angariação de clientes etc., todos os sócios e associados serão punidos pelos Tribunais de Ética das seccionais.
Sob pena de cometimento de infração ética, os advogados de determinada sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Aplicam-se à sociedade de advogados, sob esse prisma, os preceitos éticos inseridos no Estatuto do Advogado e no Código de Ética e Disciplina.
JURISPRUDÊNCIA DA OAB
ACÓRDÃO Nº 5.952. EMENTA: Sociedade de advogados — Embora os sócios da sociedade respondam subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, as infrações disciplinares devem ser imputadas unicamente aos que participaram da falta cometida. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.264/03 (Origem: PD 6.322/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Delcio Balestero Aleixo, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IX e XXV do artigo 34 do EAOAB, nos termos dos incisos I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa argüida, no mérito, dar-lhe provimento, para absolver o querelado da sanção imposta. Sala das Sessões, 28 de outubro de 2004. Carlos Luiz Galvão Moura — Presidente em exercício; Carlos Roberto Sanches de Oliveira — Relator “ad hoc”.
Responsabilidade da sociedade de advogados e bem como de seus sócios pelos danos comprovadamente ocorridos. Prestação de contas necessária. EMENTA: Sociedade de advogados: o sócio responde subsidiária e limitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer. Inteligência do disposto no artigo 17 do EAOAB. A sociedade de advogados é responsável pela prestação de contas perante o cliente de quantias recebidas por terceiros. Recurso a que se nega provimento. Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem (Processo SC 0611/00, Relator José Mansur — Presidido pela Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente. Julgado em 12.11.2001 por votação unânime, publicado no DOE de 23.5.2002, p. 167 — Ac. 3.606).
RECURSO 49.0000.2012.003062-6/SCA-PTU. Recte.: V.R.E.O. (Adv.: Manoelde Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e G.P.M.F. (Advs.: Fabiana Miranda de Magalhães Vaz OAB/MG 103088 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 072/2012/SCA-PTU. Advogados reunidos em sociedade. Sociedade que agrega sócios e associados. Advogado direta e pessoalmente designado para a prática de ato processual. Descuido, desleixo e desatenção. Dano ao cliente. Responsabilidade pessoal. Inexistência de responsabilidade ética e disciplinar da sociedade e dos seus integrantes. Existência de responsabilidade, apenas financeira e econômica da sociedade. Inteligência dos arts. 31 e 32 do EOAB. Caráter pessoal da pena. Art. 5º, XLV da Constituição Federal. Não incidência no caso do disposto no art. 17 do EOAB. Pelo conhecimento e provimento integral do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 11 de junho de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
[1] Ver Lei n 13.247/2016.
[2] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Sociedade de advogados. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 43.
[3] CEGLIA NETO, Salvador. op. cit., p. 18.
[4] SODRÉ, Ruy de Azevedo. Sociedade de advogados, cit., p. 14.