Artigo 235-C

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Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 6º  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 7º (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) 

§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

§ 10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência) 

§ 11.  Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9º.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) 

§ 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) 

§ 13.  Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) 

§ 14.  O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) 

§ 15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 16.  Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) 

O dispositivo sob exame praticamente repete o regramento geral sobre duração do trabalho aplicável à ampla maioria dos trabalhadores, conforme disciplinado nos artigos 58, 59, 66, 67, 71 e 73 da CLT. A diferença fundamental é que o Legislador autorizou, de antemão, a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas, independentemente de acordo individual escrito entre as partes (art. 59, caput, da CLT). Condicionou, no entanto, a compensação de jornada à previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Isso significa que o empregador poderá exigir a prestação de até 2 horas extras por dia, sem que haja necessidade de ajustar tal condição por escrito com o trabalhador. Todavia, somente poderá realizar compensação de jornada se existir previsão em instrumentos coletivos. Portanto, não poderá haver compensação ajustada mediante acordo individual, como é permitido para os demais trabalhadores (Súmula n. 85 do TST).

Assim como ocorre em relação aos demais trabalhadores, o motorista profissional está sujeito a jornada de 8 horas, salvo se houver previsão diversa em convenção ou acordo coletivo. Tem direito a pausa intrajornada de pelo menos 1 hora (intervalo para refeição), intervalo interjornadas de 11 horas (repouso diário) e repouso semanal remunerado de 24 horas (descanso semanal). O descanso semanal somado à pausa interjornadas perfaz o total de 35 horas (24 + 11). Quando se trata de transporte coletivo de passageiros, o art. 71, §5º, da CLT autoriza que o intervalo intrajornada seja fracionado, concedendo-se pausas menores e ao final de cada viagem.

A supressão total ou parcial dos intervalos intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST). Já o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355).

Criou a norma o chamado “tempo de espera” para o motorista de transporte rodoviário de cargas, que deve ser indenizado com um adicional de 30%. Por possuir natureza indenizatória e não ser considerado como hora extra, conforme explicitado na norma, não integrará a remuneração do trabalhador.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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