Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [Dispositivo correspondente ao art. 668, caput do CPC/1973] (1)
§1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: [Dispositivo correspondente ao art. 668, parágrafo único do CPC/1973] (2)
I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; [Dispositivo correspondente ao art. 668, I do CPC/1973]
II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; [Dispositivo correspondente ao art. 668, II do CPC/1973]
III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; [Dispositivo correspondente ao art. 668, III do CPC/1973]
IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e [Dispositivo correspondente ao art. 668, IV do CPC/1973]
V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. [Dispositivo correspondente ao art. 668, V do CPC/1973]
§2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 656, § 1º do CPC/1973]
§3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. [Dispositivo correspondente ao art. 656, § 3º do CPC/1973](3)
§4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. [Dispositivo correspondente ao art. 657, caput do CPC/1973] (3)
(1) É possível a substituição da penhora por outros bens, desde que o executado comprove a ausência de prejuízo ao exequente e, que tal substituição, seja-lhe menos onerosa.
(1) Neste sentido: “Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, o executado e a Fazenda Pública poderão requerer e ao juiz caberá deferir a substituição dos bens penhorados, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei 6830/80, respeitado o modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC). Indicados bens à penhora pelo executado, não havendo discordância por parte da Fazenda Pública, é descabido o juiz, de ofício e sob a justificativa de que, embora a execução deva ser feita de forma menos gravosa ao devedor, ela deve ser útil ao credor, substituir os bens penhorados”. (STJ, REsp 396292 / SC, j. 07.05.2002).
(2) Para o pedido de substituição da penhora, o executado deverá juntar ao seu requerimento, alguns documentos imprescindíveis.
(2) Separação de bens: No regime de absoluta separação de bens não há necessidade de intimação do conjugue. Inteligência do artigo 1647, parágrafo primeiro do Código Civil.
(3) Apresentado o requerimento, cabe ao magistrado abrir vista ao exequente para que diga se concorda com a substituição. Discordando, poderá, ainda assim, o magistrado, deferir a substituição, desde que preenchidos os requisitos citados no caput. Da decisão que analisar o pedido de substituição, caberá agravo de instrumento.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [Dispositivo correspondente ao art. 656, caput do CPC/1973] (1)
I – ela não obedecer à ordem legal; [Dispositivo correspondente ao art. 656, I do CPC/1973]
II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; [Dispositivo correspondente ao art. 656, II do CPC/1973]
III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; [Dispositivo correspondente ao art. 656, III do CPC/1973]
IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; [Dispositivo correspondente ao art. 656, IV do CPC/1973]
V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez; [Dispositivo correspondente ao art. 656, V do CPC/1973]
VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou [Dispositivo correspondente ao art. 656, VI do CPC/1973]
VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. [Dispositivo correspondente ao art. 656, VII do CPC/1973]
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [Dispositivo correspondente ao art. 656, § 2º do CPC/1973] (2)
(1) É permitido a qualquer das partes pedir a substituição da penhora, desde que incida uma das hipóteses do presente dispositivo. Neste sentido: “O fato de o devedor não ter nomeado a penhora o bem constrito não lhe retira o direito de pedir a sua substituição. Não se pode perder de vista o que diz o art. 656, I do CPC, segundo o qual “A parte poderá requerer a substituição da penhora “se não obedecer à ordem legal”. Essa ordem legal está no art. 655, I do CPC, onde consta em primeiro lugar “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Nesse passo, além de possível, a substituição da penhora, tal substituição possibilita que a execução corra da forma menos gravosa ao devedor e ainda atende ao fim deste processo, na medida em que o saldo do FGTS guarda maior liquidez”. (TJRS, AC 70060568110, j. 11.12.2014).
(1) No mesmo sentido: “O credor, após aceitar a oferta do bem dado em garantia, poderá vir a recusá-lo, pedindo a sua substituição ou o reforço de penhora. A ordem de nomeação, constante do art. 655, I, CPC embora seja taxativa, dispensa por parte do intérprete maior flexibilidade para se adaptar às circunstâncias fáticas. (STJ, REsp 602382 / MG, j. 22.03.2005).
(1) E ainda: “Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC”. (STJ, REsp 537667 / SP, j. 20.11.2003).
(1) “Penhora. Haverá de incidir sobre os bens dados em garantia, podendo outros vir a ser objeto de constrição, se insuficientes para o pagamento do débito”. (STJ, REsp 60248 / MT, j. 23.04.1996).
(1) “Desnecessário que a penhora recaia sobre a totalidade dos bens dados em garantia, desde que aqueles constritos sejam suficientes a assegurar a efetividade da execução. Aplicação do princípio inscrito no art. 620 do CPC”. (STJ, REsp 260895 / MG, j. 01.06.2004).
(1) “A expressão “livre e desembargado”, prevista no art. 656-IV, CPC, pressupõe a inexistência de gravame ou pendência sobre o bem indicado à penhora. Em outras palavras, “livre e desembargado é o bem sobre o qual não pesa gravame de nenhuma espécie (v.g. penhora, arresto, direito real de garantia), nem disputa em juízo”. (STJ, REsp 247233 / SP, j. 06.03.2001).
(1) Súmula 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”.
(2) A substituição da penhora por fiança bancária somente é possível em casos excepcionais: “A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor”. (STJ, AgRg no AREsp 610844 / RJ, j. 16.12.2014). Em igual sentido: “Tal como na execução fiscal, na cobrança de créditos de natureza privada, é possível o oferecimento de fiança bancária para garantir o juízo, desde que seja prestada por prazo indeterminado”. (STJ, REsp 910522 / SP, j. 08.05.2007).
(2) Todavia: “Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora”. (STJ, REsp 1116647 / ES, j. 15.03.2011).
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo. [Dispositivo correspondente ao art. 657, caput do CPC/1973] (1)
(1) Uma vez deferida a substituição, os bens penhorados anteriormente serão liberados da constrição. Assim, será lavrado novo auto de penhora.
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) A valorização ou a desvalorização de bens é hipótese que pode existir no decorrer do processo. Portanto, as partes devem informar ao juiz a ocorrência de tal fato para que haja a alteração da penhora.
(1) Notoriedade que o valor do débito supera o valor do bem penhorado: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1280827 SP 2011/0177327-9. Data de publicação: 18/12/2015. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REFORÇO DA PENHORA. PRÉVIA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. EVIDENTE SUPERIORIDADE DO VALOR DO DÉBITO. 1. Quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação do imóvel já constrito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: [Dispositivo correspondente ao art. 667, caput do CPC/1973] (1)
I – a primeira for anulada; [Dispositivo correspondente ao art. 667, I do CPC/1973]
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [Dispositivo correspondente ao art. 667, II do CPC/1973]
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. [Dispositivo correspondente ao art. 667, III do CPC/1973]
(1) Cabimento Embargos de segunda penhora: TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 9526 SP 1999.61.08.009526-1 (TRF-3). Data de publicação: 26/01/2011. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO APÓS SEGUNDA PENHORA. INCABIMENETO. NOVO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE PARA QUESTIONAR A SEGUNDA PENHORA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649 , VI , CPC . 1. Em caso de segunda penhora, o E. STJ vem entendendo admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, desde que a discussão se adstrinja aos aspectos formais do novo ato constritivo. Precedentes. 2. Inadmissibilidade da interposição de embargos após segunda penhora, principalmente se o executado já exerceu o direito de interposição de embargos à execução anteriormente, sendo irrelevante se o desfecho fora de julgamento com ou sem exame de mérito. 3. A impenhorabilidade do artigo 649 , inciso VI , do Código de Processo Civil , não se aplica às máquinas e instrumentos, que integram o patrimônio das pessoas jurídicas, uma vez que a tutela é destinada exclusivamente ao exercício de profissão, pelo devedor, pessoa física. 4. Apelação improvida.
(1) A segunda penhora ocorre por pedido deferido do exequente ou por circunstâncias próprias do patrimônio do executado, que não é suficiente para pagamento da execução. Neste sentido: “PENHORA – Pedido de realização de segunda penhora. Inadmissibilidade. Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 667, tem-se que não se deve autorizar a realização da segunda penhora requerida”. (TJSP, AI 0036356-43.2013.8.26.0000, j. 06.06.2013).
(1) No mesmo sentido: “Havendo, nos autos da ação de execução, penhora incidente sobre bens avaliados em valor hábil ao pagamento do credor, desnecessária se faz, a princípio, a realização de segunda penhora. A regulamentação processual autoriza a realização de nova penhora nas hipóteses de complementação ou de substituição daquela já existente, nos termos dos arts. 656, 667 e 668, do Código de Processo Civil. Não configurada qualquer dessas hipóteses, indevida a realização de nova penhora, sob pena de ensejar constrição excessiva e indevida de bens do executado. (TJMG, AI 10024120423181001, j. 13.03.2014).
(1) Todavia: “Em que pese o caso sob apreciação não estar enumerado no art. 667 do CPC, que trata das hipóteses de realização de segunda penhora, a substituição da penhora pelo Juízo encontra-se em consonância com o disposto no inc. I do art. 656 do CPC, em razão da não obediência à ordem legal esculpida no art. 655 do CPC, que posiciona, em primeiro lugar, a constrição sobre dinheiro, mormente quando houve discordância do Exeqüente quanto ao bem oferecido à penhora pela Executada”. (TRT9, AP 51176-2006-20-9-0-9, j. 08.07.2008).
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: [Dispositivo correspondente ao art. 670, caput do CPC/1973] (1)
I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; [Dispositivo correspondente ao art. 670, I do CPC/1973]
II – houver manifesta vantagem. [Dispositivo correspondente ao art. 670, II do CPC/1973]
(1) As hipóteses do preceito autorizam o magistrado a vender antecipadamente os bens penhorados. Neste sentido: “Se a parte executada deixa de demonstrar o prejuízo a ser sofrido por ela em caso de alienação antecipada, a constrição há de ser mantida seja em razão da rápida depreciação do valor de mercado dos automotores, seja pela necessidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo”. (TRF5, AG 00083293420144050000, j. 13.11.2014). No mesmo sentido: “A alienação antecipada dos bens penhorados, com base o art. 670 do CPC, tem cabimento quando há possibilidade de depreciação ou deterioração do bem, e ainda no caso de manifesta vantagem, o que não restou caracterizado nos autos”. (TRF4, AG 2006.04.00.010531-6, j. 29.08.2006).
Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. [Dispositivo correspondente ao art. 670, parágrafo único do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada. [Dispositivo correspondente ao art. 657, parágrafo único do CPC/1973]
(1) O juiz antes de decidir sobre qualquer requerimento de uma das partes, envolvendo o tema penhora, deverá abrir vista a outa parte para manifestação, no prazo de 3 dias, de acordo com o princípio constitucional do contraditório, sob pena de nulidade.