Capítulo II – Da Citação(art. 238 a 259)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.(1)

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.(2)    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (2

 

 


 

 

(1) Citação é o ato formal, realizado de acordo com as prescrições legais (art. 280), pelo qual o sujeito processual do polo passivo é comunicado de que contra ele foi ajuizada uma ação e, ao mesmo tempo, dá-se a oportunidade para que este sujeito se manifeste ou apresente sua defesa no processo.

 

(1) No CPC/2015 a citação é prevista:

(i) nas ações que versem sobre interesse de ambos os cônjuges, art. 73, §1º;

(ii) nas hipóteses de litisconsórcio necessário, art. 114;

(iii) nas hipóteses de denunciação da lide, art. 126;

(iv) nas hipóteses de chamamento ao processo, art. 131;

(v) nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e incidentes de desconsideração inversa da personalidade jurídica, art. 135;

(vi) nas tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente, art. 303, §1º, II;

(vii) nas tutelas cautelares requeridas em caráter antecedente, art. 306;

(viii) nas ações de usucapião de imóveis, art. 246, §3º;

(ix) nas ações de consignação em pagamento, art. 543;

(x) nas ações de exigir contas, art. 550;

(xi) nas ações possessórias, art. 554, §1º;

(xii) nas ações de demarcação, art. 576 e ações de divisão, art. 594, §1º;

(xiii) nas ações de dissolução parcial da sociedade, art. 601;

(xiv) nas ações de inventário e partilha, art. 626;

(xv) nos embargos de terceiro, arts. 677, §3º e 679;

(xvi) nas oposições, art. 683, § único;

(xvii) nas ações de família, art. 695;

(xviii) nas ações monitórias, art. 701;

(xix) nos procedimentos de jurisdição voluntária, art. 721;

(xx) nas ações de interdição, art. 751;

(xxi) nas ações para cumprimento de sentença, art. 515, §1º;

(xxii) nas execuções para entrega de coisa, arts. 806 e 811;

(xxiii) nas execuções de obrigação de fazer ou não fazer, art. 815;

(xxiv) nas execuções para pagamento de quantia certa, art. 829;

(xxv) nas execuções contra a Fazenda Pública, art. 910 e

(xxvi) nas ações rescisórias, art. 970.

(1) Além disso, a citação também é prevista em legislação especial:

(i) nas ações populares, arts. 6º e 7º da Lei 4.717/1965;

(ii) nas ações de improbidade administrativa, art. 17, §9º da Lei 8.429/1992;

(iii) nas ações de alimentos, art. 5º da Lei 5.478/1968;

(iv) nas arbitragens, arts. 7º e 39, § único da Lei 9.307/1996;

(v) nos juizados especiais, art. 18 da Lei 9.099/1995;

(vi) nos juizados especiais federais, art. 7º da Lei 10.259/2001;

(vii) nas ações de despejo, consignação em pagamento, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, art. 58, IV da Lei 8.245/1991;

(viii) nas ações de desapropriação, art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941;

(ix) nas execuções fiscais, arts. 7º e 8º da Lei 6.830/1980 e

(x) nas ações de falência, art. 98 da Lei 11.101/2005.

 

(2)“Prazo se citação não for efetivada em até 45(quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação por falta de elemento cujo ônus incumbe ao demandante desempenhar, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, II, CPC). Em outras palavras, há aí hipótese especial de abandono da causa. A extinção do processo por abandono depende da expressa intimação pessoal da parte (485, § 1º., CPC. Obviamente, se a citação não se realiza em 45 (quarenta e cinco dias por questões alheias à vontade e à atuação do demandante, não há que se falar em abandono da causa, (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Monteiro, pág;.352, Ed. RT)

A jurisprudência representada pela Súmula 106 do STJ normaliza que demora na citação não acarreta prescrição ou decadência:

SÚMULA N. 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

 

 

Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. [cor. ao art. 214 do CPC/1973] (1)

§1oO comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [cor. ao art. 214, §1º do CPC/1973] (2)

§2oRejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: [não existe cor. no CPC/1973] (3)

I – conhecimento, o réu será considerado revel; [não existe cor. no CPC/1973]

II – execução, o feito terá seguimento. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) O vício de citação trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecido independentemente de provocação das partes: “As matérias de ordem pública, no que se inclui o ato citatório, devem ser examinadas até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição”. (TJSP, AI 2122251-30.2016.8.26.0000, j. 02.12.2016). Neste sentido: TJMT, AP 97221/2011, j. 05.12.2012.

“Além disso, não se pode perder de vista que, pela natureza da matéria relativa à citação, sua arguição pode se dar a qualquer momento, inclusive na fase executória, de modo que, nesta hipótese, o prejuízo será ainda maior ­ em especial para a autora -, vez que verá o feito ser anulado por inteiro, acarretando em atraso ainda maior para satisfação do direito postulado”. (TJPR, AI 1306171-5, j. 06.05.2015). Neste sentido: TJPR, AI 1218020-2, j. 08.10.2014.

Indo mais além: “Esta Corte entende que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada, como já decidiu esta Corte”. (STJ, REsp 1.351.711, j. 24.03.2015).

 

(1) O vício de citação pode alegado através de petição simples: “Na execução, a argüição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição”. (STJ, REsp 422.762, j. 06.08.2002). Neste sentido: STJ, REsp 364.292, j. 15.05.2003 e STJ, REsp 667.002, j. 12.12.2006.

Contudo, em sentido contrário: “Sendo assim, o recurso [agravo de instrumento] não pode ser conhecido nessa parte por ser meio inadequado para o reconhecimento da nulidade da ação principal por ser a citação inválida”. (TJPR, AI 840961-6, j. 22.08.2012).

 

(1) Uma vez falecido o réu ou o executado na ação, a sua substituição processual deve ocorrer pela intimação dos respectivos herdeiros (art. 110): “Encerrado o inventário, desaparece a figura do espólio, devendo este ser substituído pelos herdeiros da parte falecida, não havendo falar em citação dos mesmos, e sim intimação para compor a lide”. (TJMG, AI 1.0024.05.639709-4/004, j. 24.11.2016).

 

(1) Para a validade da citação por edital é imprescindível que se tenha esgotado as tentativas de localização do endereço do réu ou executado: “A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário”. (STJ, AgRg no REsp 930.239, j. 26.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 553.030, j. 15.12.2005; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 19.179, j. 13.11.2012 e TJSP, AP 0043176-71.2006.8.26.0114, j. 05.08.2013.

 

(1) Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a falta ou a nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (art. 525, §1º, I).

Contudo, em sentido contrário: “Assim sendo, evidenciada a inadequação do meio [impugnação ao cumprimento de sentença] utilizado pelo executado para o reconhecimento da nulidade da citação na ação principal, na qual já foi proferida sentença transitada em julgado, merece ser reformada a r. sentença, a fim de afastar o reconhecimento da nulidade”. (TJPR, AP 1375408-4, j. 28.10.2015).

 

(1) Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no art. 240, § 2o, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente (art. 820).

 

(1) Nas execuções fiscais, não há que se confundir a intimação do executado com a sua citação (art. 8º e 16, III da Lei 6.830/1980): “A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora”. (STJ, AgRg no REsp 1.191.054, j. 16.09.2010). Neste sentido: STJ, REsp 1.051.484, j. 23.09.2008 e STJ, REsp 163.814, j. 01.12.1998.

 

(1) Boa parte da jurisprudência entende que a alegação de nulidade do processo por ausência ou invalidade de citação deve ser veiculada através de ação declaratória própria: “A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória”. (STJ, REsp 1.333.887, j. 25.11.2014). Neste sentido: STJ, REsp 331.850, j. 21.03.2002 e STJ, AgRg no REsp 599.505, j. 28.10.2004.

E ainda: “O ajuizamento da ação autônoma é necessário porque a análise da alegação de nulidade ou ausência de citação, no processo em que não correu a revelia, necessita de maior dilação probatória”. (TJPR, AI 1269455-4, j. 11.06.2015).

Entretanto, há quem sustente que o mecanismo processual adequado para esta espécie de alegação é o ajuizamento da ação rescisória (art. 966): “Apelação. Ação anulatória. Extinção do feito sem resolução do mérito. Alegação do apelante de que não foi citado nos autos da interdição de seu filho. Ação rescisória que se impõe. (…) Destarte, uma vez transitada em julgado a sentença, ela vincula as partes e, somente a ação rescisória é o meio adequado para que se apontem eventuais defeitos no julgado”. (TJSP, AP 0115973-88.2009.8.26.0001, j. 29.04.2010). Neste sentido: TRF5, AR 2003.05.00.005908-3, j. 03.08.2005.

Por fim, também há o posicionamento de que ambos os mecanismos comportam a referida arguição: “A citação, como ato essencial ao devido processo legal, a garantia e segurança do processo como instrumento da jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade pleno iure quando não suprido o vício. A rescisória, embora não seja o meio próprio, tem sido admitida, com o apoio da doutrina e da jurisprudência, como via hábil para a correção da anomalia”. (STJ, REsp 11.290, j. 04.05.1993).

E ainda: “O fundamento do reconhecimento da invalidade da sentença falta de citação autoriza o manejo da presente ação, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, cabendo observar que o autor tinha a opção de se valer também da ação rescisória (Código de Processo Civil, artigo 485)”. (TJSP, AP 9119361-48.2006.8.26.0000, j. 17.11.2011).

 

(1) Cabe ação declaratória de nulidade contra a sentença prolatada em que não houve a citação do litisconsorte necessário (arts. 114 e 155, I): “Embargante que não foi citada em ação de rescisão contratual c.c reintegração possessória Hipótese de litisconsórcio necessário passivo (…) Isso porque, ausente a formação da relação jurídica, pois ausente a citação do réu, a sentença resta contaminada por vício insanável, e jamais transita em julgado, devendo ser atacada por meio de ação declaratória de nulidade na instância de origem, querela nullitatis insanabilis”. (TJSP, AP 0000674- 93.2013.8.26.0366, j. 13.08.2014). Neste sentido: TJRJ, RI 0397737-68.2013.8.19.0001, j. 02.09.2014 e TJSP, AR 0236042-55.2009.8.26.0000, j. 28.09.2010 e STJ, REsp 194.029, j. 01.03.2007.

Ademais, caso a sentença tenha transitado em julgado, o litisconsorte prejudicado pode anular o processo do qual não participou através da ação rescisória (arts. e 155, I e 966): “O litisconsorte necessário não citado para a ação tem legitimidade ad causam para propor rescisória na qualidade de terceiro juridicamente interessado. A sentença proferida em processo nulo por falta de formação válida da relação processual deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil”. (TJMT, AR 70003/2009, j. 25.03.2010). Neste sentido: TJMT, AR 37.015/2005, j. 02.05.2006 e TJRS, AR 599226040, j. 03.12.1999.

 

(1) O proprietário que não foi citado para ação de usucapião que tem como objeto imóvel que lhe pertence deve ajuizar ação anulatória contra a sentença proferida naquele processo: “Demanda que tem como objeto sentença proferida em ação de usucapião (sob a alegação de ausência de citação do titular do domínio, autor da ação anulatória). Extinção (carência da ação). Descabimento. Correta a via eleita (art. 486 do CPC). Dominante entendimento jurisprudencial acerca do cabimento da ação anulatória (e não rescisória) para desconstituir sentença proferida em ação de usucapião, fundada em vício ou ausência de citação do proprietário”. (TJSP, AP 9195011-67.2007.8.26.0000, j. 30.03.2011). Neste sentido TJSC, AP 1988.075029-5, j. 14.03.1995.

Além disso: “a sentença que vier a ser proferida em tal processo será ineficaz em relação àqueles que deveriam ter sido citados e não o foram, os quais não se sujeitam aos seus efeitos e por isso – em se tratando de ação de usucapião -, poderão socorrer-se não apenas da ação em apreço, mas igualmente da reivindicatória, de que é titular o detentor do domínio contra aquele que injustamente detenha a coisa (CC, art. 524)”. (TJPR, AP 120191-4, j. 20.09.1999).

 

(1) Parte da jurisprudência também entende que a ação civil pública pode ser fundamentada na ausência ou invalidade de citação quando a ação tiver por objeto a proteção dos bens jurídicos tutelas pela respectiva lei: “Sendo a Ação Civil Pública uma ação ordinária, é grande a viabilidade desta no caso em pauta para abrir a discussão sobre a validade da citação, bem como outras nulidades absolutas no processo de execução que, se comprovada ocorrência destas, será reconhecida a expedição de precatório em valor que excede aos limites da coisa julgada”. (TJPR, SL 1197025-5, j. 13.03.2014).

E ainda: “A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário”. (STJ, REsp 1.187.297, j. 02.09.2010).

 

(1) Não é admissível mandado de segurança com o objetivo de desconstituir sentença em que se alega a ausência de citação: “Não havendo demonstração de que o ato judicial atacado é ilegal ou abusivo, quer quanto ao bloqueio de numerário, quer quanto a alegada falta de citação na ação originária, impõe-se o indeferimento de plano da inicial, com base no art. 8º da Lei 1533/51, vez que não é o caso de mandado de segurança, não servindo este de substituto do recurso adequado”. (TJPR, MS 551954-2, j. 29.12.2008).

E ainda: “Inadmissível a interposição de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, caso não demonstrado, sem sombra de dúvidas, a manifesta teratologia da decisão, isto porque, tem o impetrante, ao seu alcance, a ação rescisória e, excepcionalmente, a querela nullitatis, se para o respectivo feito, verificar-se a falta ou a nulidade de citação”. (TJSC, MS 2003.017995-0, j. 28.04.2005).

 

(1) A greve dos funcionários públicos não representa motivo suficiente para a não realização do ato citatório (art. 244): “Afastada a alegação de nulidade da citação eis que cumprida a determinação prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, que prevê a intimação/notificação pessoal dos Procuradores Federais. A greve dos Procuradores Federais não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão dos prazos processuais com base no art. 265, V, do CPC, inclusive por ser fato previsível”. (TRF4, AI 2008.04.00.022754-6, j. 30.09.2008).

E ainda: “Tendo havido a regular citação de ente público aos termos de execução de sentença, a greve de seus servidores não consubstancia justa causa à renovação do ato citatório”. (TRF4, AI 2004.04.01.048082-6, j. 31.08.2005).

 

(2) Não obstante o comparecimento espontâneo do réu, pode ser que o prazo para oferecimento da contestação não tenha início enquanto: (i) não realizada a citação do último réu, quando o polo passivo envolver mais de um sujeito processual (art. 231, §1º); (ii) não realizada a última audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I e 334, §2º) ou (iii) não protocolado o pedido de cancelamento da audiência preliminar, se ambas as partes  não tiverem interesse na autocomposição (arts. 335, II e 334, §4º, I).

 

(2) A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação configura o comparecimento espontâneo para fins citatórios (art. 105): “Nos termos do art. 38 do CPC, desde que outorgada procuração ao advogado, com poderes para o foro em geral, inclusive o especial para receber citação inicial, acha-se ele habilitado a funcionar em qualquer processo judicial, e, como tal, pode ser citado para responder a qualquer ação em nome do mandante”. (TJSC, AI 1997.003576-4, j. 07.05.1998).

Pela lógica inversa, “é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação”. (STJ, AgRg no REsp 1468.906, j. 26.08.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1256.389, j. 02.10.2014.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que entendem que até mesmo a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação deflagra o prazo para contestação: “Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação. Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica”. (STJ, AgRg no REsp 1.280.911, j. 18.02.2016). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 536.835, j. 18.12.2014 e STJ, REsp 120.002, j. 22.06.2004.

 

(2) De modo semelhante, na execução, a juntada de procuração com poderes especiais também dá início para a apresentação de contestação: “Embargos à execução. Preliminar de intempestividade. Comparecimento espontâneo. Procuração com poderes para receber citação e atuar no processo específico. (…) A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação e ainda atuar especificamente nos autos em que acostada configura o instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 214, §1º do Código de Processo Civil, suprindo a falta de citação”. (TJDF, AP 20140110754825, j. 02.03.2016). Neste sentido: TRF2, AP 2006.51.01.512980-9, j. 26.10.2010.

Parte da jurisprudência entende que este mesmo efeito ocorre quando se junta procuração sem poderes especiais: “O comparecimento voluntário do devedor no processo, juntando procuração, supre a falta de citação, na forma do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que o advogado constituído não tenha poderes especiais para receber citação”. (TJDF, AP 20140111690929, j. 17.06.2015).

Contudo, em sentido contrário: “Embargos à execução. Prazo. Termo inicial. Comparecimento espontâneo do executado (CPC, art. 214, § 1º). Necessidade de procuração com poderes especiais para receber citação. (…) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a juntada aos autos de procuração sem poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação”. (TJSP, AP 0190957-32.2012.8.26.0100, j. 24.04.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 410.070, j. 26.11.2013; TJDF, AP 20090111571837, j. 19.03.2014 e TJDF,AP 20130510023007, j. 10.07.2013.

 

(2) “O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal”. (STJ, REsp 1.511.681, j. 06.10.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70054945431, j. 13.06.2013.

E ainda: “Despiciendo debater a respeito de eventual nulidade da citação, uma vez que a oposição dos embargos supre sua falta”. (TJSP, AP 1008228-85.2015.8.26.0562, j. 16.11.2016).

 

(2) Nos casos em que a ciência inequívoca ocorre pela juntada da procuração, o prazo para a contestação será o primeiro dia útil subsequente a esta data: “Isso porque, nos casos de comparecimento espontâneo do réu, o termo inicial do prazo para contestar inicia-se no dia útil subsequente ao da juntada da procuração aos autos”. (TJMG, AP 1.0699.15.003854-4/001, j. 08.03.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2053097-27.2013.8.26.0000, j. 12.03.2014.

 

(2) O comparecimento espontâneo resta configurado:

 

(i) pela retirada dos autos: “o comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo”. (STJ, AgRg no AI 1.176.138, j. 09.10.2012).

Contudo, em sentido contrário: “Ao retirar os autos de cartório, o representante judicial da parte tomou ciência inequívoca da demanda, devendo, portanto, iniciar-se nesta data o prazo para apresentação de resposta em juízo, afigurando-se-me irrelevante, pois, tenha sido a precatória citatória juntada somente em 04.06.98”. (TJSC, AP 1999.007798-5, j. 07.10.1999).

 

(ii) pelo pedido de vistas: “O mero pedido de vistas dos autos com a juntada de procuração por parte do requerido, sem poderes especiais ao mandatário para receber citação, não implica em comparecimento espontâneo do requerido nos autos, e não supre a ausência de citação, sendo portanto nula a sentença que considera a parte requerida como revel nessas circunstâncias”. (TJPR, AP 912712-4, j. 31.10.2012). Neste sentido: TJRJ, AI 0000119-83.2005.8.19.0000, j. 20.09.2005.

Contudo, em sentido contrário: “Portanto, o prazo de defesa deve iniciar-se não da juntada do mandado de citação aos autos, mas a partir do comparecimento espontâneo da parte (16/09/2003), ou seja, do dia em que os autos foram retirados do Cartório pela ré, por meio de advogado com poderes para defendê-la na ação, que, inclusive, declarou que a vista requerida seria para a prática do ato processual pertinente”. (TJDF, AI 2005.00.2.006399-2, j. 23.01.2006). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.311859-6/000, j. 29.06.2000.

 

(iii) pelo comparecimento na audiência de instrução e julgamento: “Com efeito, a citação foi realizada sem as observâncias do artigo 225, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 25), que, a princípio, a nosso ver, poderia tornar nula a citação, conforme corrente jurisprudencial majoritária. Todavia, a agravante compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo de rigor a aplicação do artigo 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Observe-se que, mesmo estando desacompanhada de advogado, houve a convalidação de qualquer nulidade da citação”. (TJPR, AI 108796-5, j. 10.10.2001). Neste sentido: TJPR, AP 113490-1, j. 09.12.1997.

E ainda: “Contudo, depreende-se dos autos que a carta de citação no processo de conhecimento foi entregue no domicílio da Sra. Maria Helena Lopes Campos, genitora do Apelante, sendo por esta recebida. Fato este que, a priori, caracterizaria a nulidade da citação inicial, invalidando o prosseguimento do feito. Ocorre, entretanto, que o Apelante compareceu espontaneamente à audiência, sem apresentar defesa, suprindo a falta de citação e, consequentemente, gerando a decretação de sua revelia”. (TJSP, AP 0002195-49.2010.8.26.0602, j. 16.08.2012).

 

(iv) pela interposição de recurso contra decisão interlocutória proferida no processo: “No caso vertente, embora não tenha sido citado, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que ordenou a desocupação do imóvel e também ingressou nos autos principais para informar sua interposição, o que equivale ao comparecimento espontâneo preconizado no art. 214, §1º, do CPC. Revelia caracterizada”. (TJSP, AI 0241484-94.2012.8.26.0000, j. 19.02.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2010152-20.2016.8.26.0000, j. 01.03.2016 e TJRS, AI 70043969146, j. 11.08.2011.

Contudo, em sentido contrário: “A interposição do agravo anterior para obstar a decisão de despejo exarada não gera presunção de que os Agravados tiveram ciência inequívoca da existência dos autos, vindo a considerar como apresentação espontânea prescindindo de citação”. (TJPR, AI 731730-0, j. 02.03.2011).

 

(2) Não há que se falar em comparecimento espontâneo com:

 

(i) o cumprimento de decisão liminar: “Não merece acolhida, ainda, a alegação de que o cumprimento da decisão concessiva da tutela seria ato privativo da parte e da data em que compareceu ao processo, para efetuar o depósito da importância determinada, deveria ser computado o prazo para a oferta da resposta”. (TJMS, AI 005.014436-9, j. 29.11.2005).

 

(ii) a petição para desarquivamento autos: “Não configura comparecimento espontâneo o requerimento de desarquivamento e carga dos autos, para extração de cópias, formulado por advogado sem procuração com poderes para receber citação”. (TJRS, AI 70061497079, j. 29.10.2014).

 

(3) Importante consignar que o prazo para oferecimento de defesa só será restituído se o juízo entender pela inexistência ou invalidade da citação: “Não obstante tenha, ao comparecer espontaneamente, alegado nulidade decorrente de falta de citação, sem, contudo, apresentar resposta, somente ser-lhe-ia restituído o prazo se a nulidade fosse decretada, caso em que considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (CPC, art. 214, §§ 1º e 2º)”. (TJDF, AgRg no AI 20100020011751, j. 24.03.2010). Neste sentido: TJPR, AI 90192-0, j. 05.09.2000.

Portanto, ainda que certo da inexistência ou invalidade do ato citatório, considerando o princípio da eventualidade (art. 336), é prudente que se alegue toda a matéria de defesa em uma única petição: “Arguida que foi a nulidade da citação por ausência de prazo para a defesa, sem outras alegações, a embargante assumiu o risco da inobservância do princípio da eventualidade”. (TJPR, ED 454024-9/01, j. 11.12.2008).

 

 

Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [cor. ao art. 219 do CPC/1973] (1)

§1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [cor. ao art. 219, §1º do CPC/1973] (2)

§2oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. [cor. ao art. 219, §2º do CPC/1973] (3)

§3oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§4oO efeito retroativo a que se refere o § 1oaplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [cor. ao art. 220, §2º do CPC/1973]


 

(1) Sobre a incompetência absoluta e relativa do juízo, art. 64.

 

(1) Há litispendência quando duas ou mais ações idênticas – vale dizer, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – estão em curso simultaneamente (art. 337, §1º a 3º).

 

(1) Uma vez que um bem se torna litigioso, a sua alienação, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, de modo que a sucessão do alienante pelo adquirente dependerá de consentimento da parte contrária (art. 109, §1º).

Além disso, a alienação do bem litigioso no curso da fase de execução sem o consentimento do exequente pode ser considerado fraude à execução (art. 792), hipótese em que o ato será considerado ineficaz em relação ao exequente (art. 792, §1º) e poderá ser aplicada multa ao executado pela violação à dignidade da justiça (art. 774, I e §único).

Como último efeito, “alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la” (art. 808).

 

(1) A citação válida não constitui o marco temporal de constituição do réu em mora, quando a ação versar sobre: (i) o inadimplemento de obrigação firmada por termo, quando a mora do devedor se constituirá a partir da data pactuada (art. 397 do CC) ou (ii) nas obrigações provenientes de ato ilícito, quando a mora do devedor se constituirá a partir do ato praticado (art. 398 do CC).

Portanto, pela leitura do art. 397, § único do CC, a citação só constituirá o devedor em mora nas obrigações estipulados sem prazo determinado: “Não havendo prazo determinado para o cumprimento da obrigação, como no caso dos autos, é de aplicar-se a segunda parte do art. 960 do Código Civil de 1.916, segundo o qual, “não havendo prazo assinado, começa ela [a mora] desde a interpelação, notificação, ou protesto”. E, na espécie, a mora teve início com a citação (art. 219, CPC)”. (STJ, ED no REsp 57.131, j. 06.04.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.245.120, j. 08.05.2014 e STJ, AgRg no REsp 292.937, j. 10.06.2014.

 

(2) Para o autor, os efeitos jurídicos que advém da propositura da ação são gerados a partir do momento em que a petição inicial é protocolada (art. 312). Por isso que, a interrupção do prazo prescricional – cujo maior interessado é a parte ativa da lide, titular do direito supostamente violado -, retroage para o momento em que a petição inicial foi protocolada.

 

(2) Semelhante disposição encontra-se no art. 202, I do CC.

 

(2) “Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita”. (STJ, REsp 10.138, j. 20.10.1992). Neste sentido: TJPR, 71763-7/01, j. 24.08.1999 e TJPR, AP 208207-5, j. 13.05.2003.

De modo semelhante, citação válida de um dos litisconsortes necessários interrompe a prescrição contra todos: “A r. sentença de procedência parcial foi cassada em razão da falta de citação dos litisconsortes necessários, reconhecendo-se a nulidade do processo. Objetivando dar cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça, efetivou-se a citação dos demais litisconsortes necessários no ano de 2009, razão pela qual estes postulam no presente agravo de instrumento o reconhecimento da decadência ou prescrição da ação civil pública em questão. (…) Nesse diapasão, considerando que a data do ajuizamento da demanda é 15/05/2002 (fls. 15), a citação válida dos litisconsortes necessários retroage a tal momento para fins de interrupção da prescrição, conforme consta na r. decisão agravada”. (TJRJ, AI 0035860-43.2012.8.19.0000, j. 13.11.2012).

Contudo, em sentido contrário: “Como data da propositura da ação, no entanto, deve-se considerar aquela em que o autor exerceu seu direito de ação em relação a cada réu. No caso, a parte autora somente pleiteou a inclusão do IBGE no polo passivo em 02 de agosto de 2004, data que deve ser considerada como o limite à retroação da prescrição pela citação”. (TRF1, AP 0014239-73.2007.4.01.3500, j. 29.06.2016).

 

(2) A citação válida também implica na interrupção das prescrições aquisitivas: “Os réus pediram manutenção de posse, sob alegação de que os autores pretendiam retirá-los pela força, e estes pleitearam reintegração, mas fundados em direito sobre o imóvel, vindo a perder a demanda. Apesar dessa derrota, operou-se a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva, como decorrência da regra do artigo 172 inciso I do Código Civil antigo, certo que, com a citação em tal demanda, os réus ficaram cientes do direito em que se fundavam os autores e de sua insurgência contra a presença de estranhos no imóvel”. (TJSP, AP 9077080-53.2001.8.26.0000, j. 26.08.2008).

Porém, há o entendimento de que tal efeito não se opera quando a ação possessória é julgada improcedente: “A teor da reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória cujo pedido fora julgado improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião”. (STJ, AR 440, j. 24.08.2005). Neste sentido: STJ, REsp 149.186, j. 04.11.2003 e STJ, REsp 10.385, j. 11.05.1999.

Assim também ocorre quando a ação é extinta sem julgamento do mérito: “A citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva”. (STJ, REsp 1.088.082, j. 02.03.2010).

 

(2) A ação condenatória que depende de ação declaratória tem o prazo prescricional interrompido pela citação válida nesta ação: “A prescrição da ação condenatória é interrompida pela citação válida em eventual ação declaratória proposta com o objetivo de anular os mesmos lançamentos fiscais, julgada procedente, na forma do art. 219 do CPC. O lapso prescricional permanece, então, interrompido até o trânsito em julgado da ação declaratória, momento em que inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, II, do CTN”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 684789, j. 22.09.2009). Neste sentido: STJ, REsp 38.520, j. 08.03.1995 e STJ, REsp 508.396, j. 25.04.2006.

Portanto, tendo objetos distintos, a citação válida em uma ação não importa em interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de outra: “Nem se diga, também, que a Ação de Despejo antes intentada tem a faculdade de interromper o prazo prescricional da cobrança de alugueis, posto que o objeto de ambas ações não se correspondem, pois como bem observou o digno magistrado ‘naquela pretendeu-se a desocupação do imóvel em debate, enquanto que nesta pretende-se o recebimento de alugueres inadimplidos’”. (TJPR, AP 735649-0, j. 18.05.2011).

E ainda: “Portanto, como se pode verificar pelo objeto da ação, completamente diverso, o direito em que se fundou aquela outra pretensão é totalmente distinto do que fundamentou a presente: aqui, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, em que se alega a prática de ato ilícito por parte de gerente da empresa-ré. Lá, buscava-se a execução de uma prestação oriunda de contrato”. (TJSP, AP 9069071-24.2009.8.26.0000, j. 11.05.2010).

 

(2) O ajuizamento de tutela antecipada ou cautelar antecedente interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação principal: “O precedente ajuizamento de ação cautelar de arresto pelo credor constitui causa interruptiva da fluência do prazo prescricional”. (TJRS, AP 70024749111, j. 26.08.2009). Neste sentido: TJPR, AP 1321987-9, j. 18.03.2015.

E ainda: “O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916)”. (STJ, REsp 605.957, j. 20.03.2007).

Por fim: “A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”. (STJ, REsp 1321610, j. 21.02.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0400.10.000864-0/002, j. 27.08.2013.

Ademais, é possível que a prescrição ou decadência da ação principal seja reconhecida na própria ação cautelar (art. 310): “Quanto ao mérito, verifica-se, a partir da leitura do art. 810 do CPC, que é lícito ao juiz, na ação cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal”. (STJ, REsp 1.409.805, j. 27.02.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 925.967, j. 09.06.2009 e STJ, AREsp 381.857, j. 23.10.2013.

 

(2) A interrupção do prazo prescricional pela citação válida do réu, independe da extinção do processo com ou sem julgamento do mérito: “Nessas circunstâncias, importa ressaltar ser irrelevante o destino final da ação coletiva, na medida em que os efeitos interruptivos da citação judicial não se encontram vinculados ao preenchimento das condições da ação”. (STJ, AI 1.355.773, j. 29.11.2010).

E ainda: “Ademais, o art. 219 do CPC prevê a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação válida, sem exigir, para tanto, que tenha havido julgamento de mérito”. (TJSP, AP 0002764-18.2012.8.26.0590, j. 17.06.2015).

Contudo, em sentido contrário: “Porém, conforme estampado nas referidas certidões, as três ações mencionadas foram extintas sem julgamento do mérito, e com isso cessaram os efeitos da citação, notadamente o de interromper a prescrição”. (TJSC, AP 2000.006443-2, j. 05.06.2003). Neste sentido: TRF1, AP 96.01.39470-2, j. 15.10.1996.

 

(2) Há o entendimento de que a citação válida só não implicará em interrupção do prazo prescricional caso a extinção da ação sem o julgamento do mérito tiver por causa a desídia do autor: “A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição”. (STJ, REsp 934.736, j. 06.11.2008).

E ainda: “A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 1.181.619, j. 08.06.2010). Neste sentido: STJ, ED nos ED no REsp 510.211, j. 26.10.2004 e STJ, REsp 238.222, j. 15.05.2001.

Contudo, em sentido contrário: “A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligencias a seu cargo (Cod. Proc. Civil de 1939, art. 201, v) não retira a citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição”. (STF, RE 87.064, j. 19.05.1981).

 

(2) Uma vez interrompido o prazo prescricional por força da citação válida, tal prazo só voltará a correr com o fim da ação: “A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu”. (STJ, AgRg no REsp 1.171.070, j. 18.06.2015).

E ainda: “Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência”. (STJ, REsp 934.736, j. 06.11.2008).

 

(2) A prescrição não pode ser alegada em sede de embargos de terceiro (art. 674): “Sendo a prescrição matéria alheia às questões relativas à posse e à apreensão judicial de bens de terceiro, não pode ser arguida em sede de embargos de terceiro. Não é possível que o terceiro alegue, em embargos, a prescrição. Isso interessa ao devedor e não a terceiro”. (TJMG, AP 1.0016.14.002570-7/001, j. 29.04.2015). Neste sentido: TJMG, AP 1.0223.06.207180-6/001, j. 31.07.2008 e TJMG, AP 2.0000.00.423641-7/000, j. 20.04.2004.

 

(2) Como não poderia ser diferente, também nas ações de execução, a interrupção do prazo prescricional, que ocorre com a ordem de citação do executado, também retroage para o momento da propositura da ação (art. 802, caput e §único).

De modo semelhante ocorre nas execuções fiscais: “De fato, apesar do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e citação do executado, aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, o qual preconiza que a citação válida interrompe a prescrição e que esta retroagirá à data da propositura da ação”. (STJ, AgRg no REsp 1.351.521, j. 25.06.2013). Neste sentido: STJ, REsp 686.834, j. 18.09.2007.

 

(2) A citação válida nas ações coletivas interrompe a prescrição das ações individuais que possuem o mesmo objeto: “Isso ocorre porque, a citação válida para as ações de cunho coletivo interrompe o prazo prescricional das ações individuais que veiculam a mesma controvérsia, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação (art. 219 caput e § 1º do CPC e art. 203 do Código Civil). Solução esta que se apresenta mais coerente com a atual sistemática da tutela coletiva”. (TJRJ, AP 0045399-09.2008.8.19.0021, j. 10.12.2014). Neste sentido: TRF2, AP 0167747-15.2014.4.02.5101, j. 01.03.2016 e TRF2, AP 0019971-74.2015.4.02.5101, j. 29.02.2016.

 

(2) No mandado de segurança, a notificação válida da autoridade coatora produz os mesmos efeitos da citação do processo comum, de modo que este ato processual também interrompe o prazo prescricional (art. 7º, I da Lei 12.016/2009): “A notificação no mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo da prescrição, por equivaler à citação da pessoa jurídica que venha a figurar no pólo passivo da demanda”. (STJ, REsp 540.197, j. 26.10.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 728.980, j. 04.02.2006.

 

(3) Ainda que a ação seja proposta antes do vencimento do prazo prescricional, não haverá a retroatividade da interrupção de tal prazo caso a demora para a citação do réu ocorra por negligência do autor: “Embora a ação tenha sido intentada dentro do prazo prescricional previsto na lei, a demora na citação, por culpa exclusiva dos autores, justifica o acolhimento da tese de consumação do prazo prescricional”. (TJSP, AP 0001574- 98.2013.8.26.0100, j. 30.04.2014).

 

Assim, são hipóteses de demora atribuíveis ao autor:

 

(i) o aditamento da petição inicial: “Não obstante a combatividade das razões do recurso, não assiste razão ao Condomínio, isso porque ao aditar a petição inicial e incluir uma nova parte na relação jurídica controvertida, se analisará o lapso prescricional a partir da inclusão”. (TJSP, AP 1108891-07.2014.8.26.0100, j. 10.06.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0021971-24.2011.8.26.0562, j. 13.03.2017.

 

(ii) a não indicação do endereço correto para citação: “No caso, a inocorrência da citação durante o considerável prazo prescricional (art. 174 do CTN) deve ser imputada à inércia da exequente, que ajuizou a execução fiscal sem informar o endereço correto da executada (cf. fls. 6), sendo, portanto, responsável pela perda do direito de cobrar o tributo art. 156, V, do CTN”. (TJSP, AP 9000110- 09.1996.8.26.0090, j. 19.04.2012).

 

(iii) diante da inexistência do endereço correto, o não requerimento da citação por edital: “Ora, diante do fracasso de todas as tentativas de localização, era de rigor que a notificação fosse efetivada por meio de edital, antes da ocorrência da prescrição, o que não ocorreu”. (TJSP, AP 0101830-88.2009.8.26.0100, j. 09.04.2014).

 

(3) Dentre outras incumbências atribuídas ao autor para a citação válida está também o recolhimento das custas para a realização do ato processual: “Tal dispositivo não implica em que a parte deva ser citada dentro de 10 dias após o despacho que a ordenar, mas sim que todas as diligências que dependam do autor para o ato citatório sejam efetuadas naquele prazo”. (TJSP, AP 0087441-49.2005.8.26.0000, j. 09.04.2008). Neste sentido: TJSC, AP 1996.007730-8, j. 07.05.1988.

 

(3) Sobre as hipóteses em que a demora na citação não pode prejudicar o direito do autor de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para a data da propositura da ação, consultar anotações ao art. 240, §3º.

 

(4) Esta norma está em total consonância com a Súmula 106 do STJ que prevê que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Assim: “O atraso na citação decorrente de fatos imputáveis aos trâmites judiciais não pode prejudicar o credor, que não contribuiu para a demora da citação”. (TRF2, AI 0007578-65.2013.4.02.0000, j. 02.12.2013).

E ainda: “Outrossim, a demora na citação de todos os corréus não se deu por culpa da autora, mas, sim, da própria sistemática processual e procedimental da Justiça. Há, inclusive, nos autos, petição da autora informando da necessidade de regularização e citação dos réus ainda não citados, o que demonstra ter-se mantido atenta e diligente na busca da correta formação da relação processual”. (STJ, AR 4.032, j. 09.04.2014).

 

(4) Também não haverá prejuízo ao direito do autor quando o ato citatório for naturalmente complexo e dificultoso: “Assim, entendo não estar presente a inércia dos Apelantes que ensejaria a extinção do feito, muito pelo contrário, foram diligentes em cumprir a determinação, encontrando óbice apenas em razão de um dos litisconsortes estar residindo no Japão”. (TJPR, AP 737950-6, j. 04.05.2011). Neste sentido: TRF3, AI 0012358-21.2013.4.03.0000, j. 05.06.2014.

 

(4) Ademais, sobre as hipóteses em que a demora na citação imputável ao autor prejudicar a retroatividade da interrupção do prazo prescricional para a data da propositura da ação, consultar anotações ao art. 240, §2º.

 

 

Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Disposição semelhante encontra-se no art. 331, §3º, nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, e no art. 332, §2º, nas hipóteses de improcedência liminar do pedido.

 

 

Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. [cor. ao art. 215 do CPC/1973] (1)

§1oNa ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [cor. ao art. 215, §1º do CPC/1973] (2)

§2oO locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. [cor. ao art. 215, §2º do CPC/1973] (3)

§3oA citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) O CPC/2015 prevê a citação pessoal: (i) nas ações possessórias coletivas (art. 554, §1º); (ii) nos embargos de terceiro (art. 677, §3º); (iii) nas oposições (art. 683, §único); (iv) nas habilitações (art. 690, §único) e (v) nas execuções por quantia certa (art. 830, §2º).

 

(1) Há o entendimento de que o vício do ato citatório é sanável quando a citação cumpre sua finalidade informativa e o ato é realizado sem prejuízo a qualquer das partes: “de uma forma ou de outra, a citação produziu os efeitos de direito, tanto que houve comparecimento de determinada pessoa na audiência designada, a representar os interesses da apelante (v. parte final de fls. 4). Não cabível que, depois de julgada a lide, venha a apelante argumentar com nulidade da citação, se até mesmo se preocupou em encaminhar outro funcionário na audiência desacompanhado de advogado que representasse seus interesses e sem oferecer resposta alguma ao pedido formulado”. (TJSP, AP 9207077-45.2008.8.26.0000, j. 23.02.2010).

E ainda: “Além disso, o endereço da empresa executada continuava o mesmo e, ditos atos, quais sejam, citação e intimação atingiram os seus objetivos e não trouxeram nenhum prejuízo ao Consórcio executado, pois teve tempo hábil, oferecendo embargos à execução e ingressando com a Ação Rescisória noticiada e outras manifestações. Não havendo prejuízo, não há motivo para anulá-los”. (TJPR, AP 283234-6, j. 28.02.2007).

 

(1) A correta indicação da pessoa que deve ser citada cabe ao autor da ação: “Constitui ônus do autor indicar a pessoa que representa a pessoa jurídica e pode receber a citação”. (STJ, REsp 132.698, j. 05.08.1997).

De modo semelhante: “Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente. Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada”. (STJ, REsp 164.661, j. 03.12.1998).

Uma vez apontada a pessoa a ser citada, cabe ao oficial de justiça certificar-se de que o ato de comunicação está sendo transmitido à pessoa certa: “Na dúvida e à míngua de indicação específica do autor, incumbe ao Oficial de Justiça exigir de quem está a receber citação, a prova de sua habilitação como representante legal do procurador. (STJ, REsp 219.661, j. 24.10.2000). Neste sentido: STJ, REsp 821.620, j. 21.11.2006.

 

(1) Citação por meio eletrônico: tratando-se de processo eletrônico, “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei” (art. 9º da Lei 11.419/2006). Neste sentido também, art. 246, V.

 

(1) Para a validade da citação por edital é imprescindível que se tenha esgotado as tentativas de localização do endereço do réu ou executado: “A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido”. (STJ, AgRg no REsp 930.239, j. 26.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 553.030, j. 15.12.2005; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 19.179, j. 13.11.2012 e TJSP, AP 0043176-71.2006.8.26.0114, j. 05.08.2013.

Ademais, é nula a citação por edital se no momento em que foi realizada o réu já havia falecido: “Apesar do conhecimento da autora do óbito já quando da propositura da ação, o processo prosseguiu na tentativa de citação da falecida. Nulidade absoluta da citação por edital que é decretada de ofício”. (TJSP, AP 0180032-79.2009.8.26.0100, j. 19.11.2013).

 

(1) Tratando-se de citação via postal de pessoa física, a assinatura do aviso de recebimento da citação deve ser feita necessariamente pelo réu: “Diferentemente da citação via postal das pessoas jurídicas ­ que, em virtude da teoria da aparência, perfectibiliza-se com a entrega no endereço de seu estabelecimento, ainda que recebida por terceiro ­, a citação das pessoas físicas só tem validade se o aviso de recebimento for firmado pelo próprio destinatário”. (TJPR, AI 1237096-8, j. 18.11.2014). Neste sentido: TJPR, AP 1118944-5, j. 09.05.2014 e TJSP, AI 0054106-58.2013.8.26.0000, j. 23.05.2013.

 

(1) Não é válida a citação feita pelo filho ao invés do pai: “Teoria da aparência. Citação feita na pessoa do filho (parente). Nulidade. (…) Assim, todos os cuidados deve ter o oficial de Justiça ao entregar a citação inicial, vez que este formará a relação processual e no caso, a citação foi feita indevidamente na pessoa do filho do ora recorrente, cujo nome se assemelha ao pai, aquele N. S. H. e o pai, ora recorrente, M. S. H.”. (STJ, REsp 364.292, j. 15.05.2003).

 

(1) Tradicionalmente, entendeu-se que a citação da pessoa jurídica não pode se realizar através de funcionário que não possui poderes de representação: “Comprovado nos autos, como afirmado pelo Acórdão recorrido, que a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para tanto, não se pode apontar peculiaridade alguma para justificar a aplicação da teoria da aparência. Não se trata de apego ao formalismo porque a citação é ato de fundamental importância para o processo, que aperfeiçoa a relação processual, instalando o contraditório”. (STJ, REsp 182.874, j. 06.05.1999). Neste sentido: STJ, REsp 132.698, j. 05.08.1997.

Porém, com o passar do tempo, a jurisprudência passou a entender que na citação via postal de pessoa jurídica, a assinatura do aviso de recebimento da citação pode ser feito por qualquer funcionário da empresa: “É suficiente, para que se cumpra a citação pelo correio, a entrega da correspondência na sede do estabelecimento do réu, recebida por um preposto que se presume autorizado para tanto. Mesmo porque não é comum dispor-se o diretor do banco a receber os carteiros, sendo de presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de dar à correspondência recebida o devido encaminhamento”. (STJ, REsp 234.303, j. 02.12.1999). Neste sentido: TJSP, AI 2228212-28.2014.8.26.0000, j. 06.03.2015 e TJDF, APC 19990110479918, j. 25.04.2002.

E ainda: “Esta Corte firmou entendimento de ser válida a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto”. (TJPR, AI 240764-5, j. 29.10.2003).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a simples indicação do endereço da sede da pessoa jurídica não é suficiente para a validade da citação: “É temerário entender válidas as citações postais de pessoas jurídicas através da entrega a um caseiro de imóveis rurais, ainda que nesses imóveis as citandas tenham o domicílio comercial indicado nos estatutos sociais. Se não há nem nesses imóveis um preposto mais qualificado, a citação postal é inválida e seria evitada caso a citação por mandado fosse tentada”. (TJSP, AI 2131438-96.2015.8.26.0000, j. 25.09.2015).

Além disso, importante consignar que o apontamento de endereço inexistente ou desatualizado invalida a citação: “Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação”. (STJ, AgRg no REsp 1.280.118, j. 18.06.2015).

(1) Pela teoria da aparência, ainda que o funcionário citado não represente a pessoa jurídica, a citação é válida se, pelas circunstâncias fáticas, for possível presumir tal representação: “Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo”. (STJ, AgRg no AI 547.864, j. 16.03.2004). Neste sentido: STJ, REsp 341.654, j. 09.04.2002.

E ainda: “Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos, mormente se apresentava como representante legal da empresa e utilizava seu carimbo”. (STJ, AgRg no AI 378.217, j. 12.11.2001).

Assim também: “Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos, mormente se se apresentava como representante legal da empresa e utilizava seu carimbo”. (STJ, AgRg no AI 378.217, j. 12.11.2001).

Contudo, em sentido contrário: “É nula a citação feita em quem não tem poderes de representação do citando, nada importando que tenha a aparência de ser seu representante e haja admitido, sem protesto, a prática do ato. Irrelevante, para esse fim, tratar-se de gerente da agência em que concluído o contrato a cujo propósito se litiga”. (STJ, REsp 118.415, j. 20.05.1997).

 

(1) Ressalva-se que teoria da aparência é de aplicação excepcional e firmada em circunstâncias fáticas objetivas: “Assim, verifica-se que a teoria da aparência é aplicada como forma de inibir as dificuldades de determinadas citações, de tal modo que não se pode dizer tratar-se de uma regra”. (TJPR, AI 863004-4, j. 31.05.2012).

E ainda: “explica-se, “ad argumentandum tantum”, a título didático que a adoção da teoria da aparência, reclama aplicação excepcional respaldada, à evidência de elementos fáticos importantes de prova inequívoca de mecanismos alternativos representativos da materialização da citação”. (TJSP, AI 2001709-17.2015.8.26.0000, j. 15.01.2015).

 

(1) Ainda que o estatuto social preveja que duas ou mais pessoas representarão determinada pessoa jurídica, é válida a citação feita perante uma delas: “Com efeito, se um dos dois sócios foi inegavelmente citado, a sociedade teve conhecimento da ação em juízo. Se não alertou o outro sócio ou se a sociedade não se interessou pela defesa, não poderá agora, após o trânsito em julgado da sentença, ser arguida a nulidade da citação”. (TJSC, AP 1988.037235-3, j. 17.04.1990).

 

(1) É válida a citação do gerente de instituição financeira em ação que tem como objeto contrato firmado na respectiva agência de que é responsável: “É possível a realização da citação do gerente de agência bancária que não dispõe de poderes para representá-la judicialmente, independentemente de sua recusa em assinar a contrafé do mandado, quando a controvérsia se refere a contratos firmados na agência ou sucursal”. (STJ, REsp 540.376, j. 09.09.2003).

E ainda: “A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele dirigida. Hipótese, ademais, em que o gerente ostentou poderes de representação, recebendo a contra-fé e apondo a nota de “ciente””. (STJ, REsp 316.254, j. 21.10.2004).

Portanto, nestas hipóteses, é desnecessário que o autor se desloque até o foro da sede da empresa para o ajuizamento da ação: “Com efeito o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a citação seja realizada na pessoa do gerente da agência local, entendendo, desnecessário o deslocamento do ato para a sede da empresa”. (TJPR, AP 238179-5, j. 11.11.2003). Neste sentido: TJSP, AI 2061201-08.2013.8.26.0000, j. 20.02.2014 e TJPR, AP 154001-0, j. 06.10.2004.

 

(1) A citação vale, inclusive, quando realizada perante o advogado da empresa: “Teoria da aparência. Advogado que recebe o mandado, assina e indica número de registro junto a Ordem dos Advogados do Brasil e acrescenta a expressão “p/p Drogaria Farmalivre Ltda”. (…) Induvidosamente a citação está regular e não apresenta qualquer irregularidade passível de nulidade”. (TJRJ, AI 0010226-26.2004.8.19.0000, j. 02.06.2004).

E ainda: “o advogado que recebeu a citação, é advogado da empresa, e não fez nenhuma ressalva quando do recebimento do mandado. A jurisprudência mais atual da Corte tem oferecido temperamento quando se trate de citação de pessoas jurídicas, admitindo a teoria da aparência, dando por válida a citação feita na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como representante legal, recebendo a citação sem qualquer ressalva”. (TJRJ, AI 0006505-95.2006.8.19.0000, j. 21.11.2006).

 

(1) Havendo litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica e seus respectivos sócios ou representantes, todos devem ser citados individualmente para a lide: “Ação declaratória. Nulidade do contrato. Reparação de danos materiais e morais. Réus. Pessoa física e pessoa jurídica. Citação. Comparecimento espontâneo da pessoa jurídica que não supre a necessidade de realização do ato citatório da pessoa física. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância”. (TJRJ, AP 9226996-54.2007.8.26.0000, j. 03.05.2011).

E ainda: “Foram expedidos mandados citatórios individualizados, de forma que o mandado de citação dirigido exclusivamente à segunda agravada não substitui nem supre a necessidade de citação dirigida à pessoa jurídica, por serem os executados pessoas distintas. Outrossim, a citação de pessoa física não importa a citação da pessoa jurídica da qual seja aquela sua representante legal”. (TJRJ, AI 0051764-74.2010.8.19.0000, j. 18.10.2010). Neste sentido: STJ, REsp 49.550, j. 03.09.1996 e TJRJ, AI 0013325-91.2010.8.19.0000, j. 01.09.2010.

Contudo, em sentido contrário, defende-se que a citação da pessoa jurídica torna-se desnecessária quando todos os sócios seus foram citados na ação: “Réus que são os únicos sócios da pessoa jurídica. Defesa que foi apresentada em nome da pessoa física e pessoa jurídica. Pessoa jurídica que tomou conhecimento da ação e teve oportunidade ampla e irrestrita para apresentar defesa. (…) Note-se que a defesa foi realizada em nome dos dois requeridos, e, apesar de não constar o nome da empresa, a procuração foi assinada pelo seu representante legal, devidamente acompanhada pelos atos constitutivos da pessoa jurídica”. (TJSP, AI 0212892-11.2010.8.26.0000, j. 19.08.2010).

De modo semelhante, no que tange às microempresas: “Aliás, em relação à executada Maria Salete C. Lobe ME, saliente-se que tratando-se de ME, não há como não considerar que não houve a sua citação, pois diante da citação de Maria Salete C. Lobe, não se distingue a personalidade jurídica e física de ambas”. (TJSC, AP 2005.038696-7, j. 22.11.2007). O mesmo ocorre em relação às ações de dissolução parcial da sociedade (art. 601, § único).

 

(1) Não se admite a citação de uma pessoa jurídica através de outra pertencente ao mesmo grupo econômico: “É cediço que as pessoas jurídicas, tal e qual as pessoas naturais, são individualizadas. Assim como os membros de uma mesma família são inconfundíveis, as pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado econômico são membros distintos. Nessa conjuntura, é temerário considerar como eficaz a citação postal, pois tudo indica que o preposto de uma determinada instituição não pode ser, simultaneamente, preposto de outra, até prova em contrário”. (TJSP, AI 0335929-12.2009.8.26.0000, j. 24.03.2010).

Contudo, em sentido contrário: “Tratando-se de empresas do mesmo conglomerado financeiro, é válida a citação quando realizada na pessoa de quem se apresente na gerência do estabelecimento bancário onde a obrigação foi firmada”. (TJMT, AP 15493/2004, j. 09.06.2004).

E ainda: “Como se vê, em se tratando de grupo econômico, deve-se ter em conta a teoria da aparência, mormente para facilitação do acesso à justiça a tornar-se possível a qualquer uma das empresas integrantes do grupo estar legitimada a figurar no pólo passivo, tudo em atendimento ao princípio da celeridade”. (TJSP, AI 2201941-79.2014.8.26.0000, j. 10.02.2015).

 

(1) Tratando-se de sociedade em liquidação, a citação deverá ser realizada perante o liquidante: “Assim, se o entendimento que vinga no caso de liquidação de pessoa jurídica é que a citação deve ser efetivada na pessoa do liquidante, outra não pode ser inteligência da necessidade de assim se proceder na fase antecessora de intervenção da instituição financeira, onde já estão presentes interesses públicos especiais, quais sejam, resguardos de riscos aos interesses dos mercados financeiros e de capitais e comprometimento dos direitos dos credores da instituição”. (TJDF, AP 5160799, j. 09.08.1999). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.309289-3/000, j. 22.08.2000.

 

(2) Insta esclarecer que esta regra excepcional só deve ser aplicada caso não se encontre o representante legal da pessoa jurídica no local de seu exercício profissional: “Assim sendo, recebida a citação na filial da empresa que possui sede em outra comarca e ainda por pessoa que não possui poderes de gerência e administração, inexiste a regular angularização da relação jurídica processual consequente da citação válida”. (TJRO, AP 2008633-75.2003.822.0000, j. 18.05.2004).

 

(2) Acionista com domicílio no exterior: Residindo no exterior, o acionista deverá manter representante com poderes para receber citação nas ações que eventualmente podem ser propostas contra ele aqui no Brasil (art. 119 da Lei 6.404/1976).

 

(2) É válida a citação do gerente de instituição financeira em ação que tem como objeto contrato firmado na respectiva agência de que é responsável: “É possível a realização da citação do gerente de agência bancária que não dispõe de poderes para representá-la judicialmente, independentemente de sua recusa em assinar a contrafé do mandado, quando a controvérsia se refere a contratos firmados na agência ou sucursal”. (STJ, REsp 540.376, j. 09.09.2003).

E ainda: “A citação do Banco pode operar-se na pessoa do gerente, quando o litígio se referir a contrato firmado na agência por ele dirigida. Hipótese, ademais, em que o gerente ostentou poderes de representação, recebendo a contra-fé e apondo a nota de “ciente””. (STJ, REsp 316.254, j. 21.10.2004).

Portanto, nestas hipóteses, é desnecessário que o autor se desloque até o foro da sede da empresa para o ajuizamento da ação: “Com efeito o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a citação seja realizada na pessoa do gerente da agência local, entendendo, desnecessário o deslocamento do ato para a sede da empresa”. (TJPR, AP 238179-5, j. 11.11.2003). Neste sentido: TJSP, AI 2061201-08.2013.8.26.0000, j. 20.02.2014 e TJPR, AP 154001-0, j. 06.10.2004.

 

(3) Há entendimento que estende os efeitos deste dispositivo para as hipóteses em que, apesar de não deixar o país, o locador omite seu endereço no contrato de locação: “Com efeito, a locadora omite seu nome no contrato de locação, nomeando a administradora como sua bastante procuradora, daí que incide a regra do art. 215, do CPC, independentemente de indagar-se se a locadora deixou ou não o país. O importante é que ela não forneceu o seu endereço”. (TJRJ, AI 0025140-80.2013.8.19.0000, j. 14.05.2013).

Contudo, em sentido contrário: “Registre-se, nesse particular, que a ausência do endereço da proprietária no contrato de locação não é hábil a deslocar a legitimidade para estar em juízo, vez que, como é sabido, a substituição processual somente se dá quando expressamente autorizada por lei. Cabia à apelante, portanto, diligenciar no sentido de descobrir o endereço da proprietária, socorrendo-se, inclusive, da justiça, por meio de ação cautelar preparatória”. (TJDF, AP 20040110382452, j. 17.11.2005).

 

(4) As citações e a intimações dos entes públicos ocorrerão, preferencialmente, pelo meio eletrônico (art. 246, §1º e 2º).

 

 

Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. [cor. ao art. 216 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. [cor. ao art. 216, § único do CPC/1973]


 

(1) Exemplificando: “No caso de ser o réu encontrado em logradouro que ele próprio informou em cadastro procedido em entidade prestadora de serviços telefônicos, ainda que em município diverso do que alega ser seu domicílio, a citação é considerada válida”. (TJDF, AP 20140110550463, j. 02.08.2017).

E ainda; sobre a possibilidade de citação no local de trabalho do réu: “Impertinente também a alegação de que a primeira tentativa de citação deveria ter sido realizada na sua residência, considerando que se trata de casa, e como se sabe, durante o horário comercial é muito difícil a localização da pessoa a ser citada no seu endereço residencial, porque normalmente está trabalhando naquele horário”. (TJSP, AP 1011187-19.2016.8.26.0554, j. 29.11.2017).

 

 

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: [cor. ao art. 217 do CPC/1973] (1)

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso; [cor. ao art. 217, I do CPC/1973]

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; [cor. ao art. 217, II do CPC/1973]

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; [cor. ao art. 217, III do CPC/1973]

IV – de doente, enquanto grave o seu estado. [cor. ao art. 217, IV do CPC/1973]


 

(1) A greve dos funcionários públicos não representa motivo suficiente para a não realização do ato citatório: “Afastada a alegação de nulidade da citação eis que cumprida a determinação prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, que prevê a intimação/notificação pessoal dos Procuradores Federais. A greve dos Procuradores Federais não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão dos prazos processuais com base no art. 265, V, do CPC, inclusive por ser fato previsível”. (TRF4, AI 2008.04.00.022754-6, j. 30.09.2008).

E ainda: “Tendo havido a regular citação de ente público aos termos de execução de sentença, a greve de seus servidores não consubstancia justa causa à renovação do ato citatório”. (TRF4, AI 2004.04.01.048082-6, j. 31.08.2005).

 

 

Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. [cor. ao art. 218 do CPC/1973] (1)

§1oO oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. [cor. ao art. 218, §1º do CPC/1973]

§2oPara examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§3oDispensa-se a nomeação de que trata o § 2ose pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oReconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. [cor. ao art. 218, §2º do CPC/1973] (3)

§5oA citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. [cor. ao art. 218, §3º do CPC/1973]


 

(1) Tratando-se de réu incapaz, a citação nunca será pelo correio (art. 247, II).

 

(1) Na ação de interdição, é imprescindível que o juiz cite o interditando para que compareça à audiência na qual se avaliará seu grau de discernimento (art. 751): “Pelo constante dos autos, não houve citação do interditando para interrogatório, mas para realização de exame médico pericial, ao qual se seguiu a sentença, após a manifestação da requerente e do Ministério Público. A esse propósito, contudo, insta consignar que o ato do interrogatório, por ser integrante do próprio procedimento de interdição, é observância obrigatória pelo Magistrado, estando, portanto, fora do âmbito da sua discricionariedade realizá-lo ou não”. (TJSP, AP 0098409-70.2007.8.26.0000, j. 18.03.2010). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.07.661014-6/001, j. 11.03.2010 e TJRJ, AP 0000617-24.2001.8.19.0000, j. 23.06.2002.

Contudo, em sentido contrário: “In casu, não importa em nulidade do processo de interdição a ausência de citação do interditando, tendo em vista que compareceu à audiência, foi regularmente interrogado e a conclusão do laudo medico elaborado pelo DMJ é pelo quadro de paralisia cerebral infantil associado à deficiência mental grave”. (TJRS, AP 593154446, j. 30.03.1994).

 

(2) Exemplificando: “Somente após a realização de exame médico, a fim de se examinar o real estado de saúde do citando, é que poderá ser nomeado curador especial em seu favor, oportunidade em que poderá ser renovada sua citação nos termos do artigo 218 do CPC”. (TJMG, AI 1.0024.08.078578-5/001, j. 26.05.2009).

 

(3) A ordem de preferência do curador do incapaz é formado por seu cônjuge ou companheiro, seus genitores e, por último, seus descendentes (art. 1.775 do CC).

 

(3) Pode ser nomeador curador especial para o mentalmente incapaz apenas para aquele processo, independentemente de ação anterior que constitua sua interdição: “Com a devida vênia ao juízo de origem, o indeferimento da nomeação de curador especial sob o fundamento de que não foi declarada a incapacidade do autor e realizada sua interdição judicial não pode prevalecer. (…) A nomeação postulada não traz qualquer prejuízo, pois será restrita à causa, isto é, servirá como instrumento capaz de viabilizar o regular andamento do processo e resguardar os direitos e os interesses do incapaz”. (TJRS, AI 70054504402, j. 28.08.2013).

E ainda: “A nomeação de curador ad processum não representa nenhum prejuízo ao incapaz, além de permitir o normal andamento do processo, sendo, portanto, a solução que melhor atende aos interesses público e das partes”. (TJMG, AI 1.0024.04.194962-9/001, j. 14.09.2006).

 

(3) Assim: “Não sendo possível proceder à citação do interditando, em razão de sua aparente incapacidade para compreender o ato, cabe ao Juízo a nomeação de curador especial para receber a citação e exercer a defesa do requerido”. (TJRS, AP 70059948505, j. 25.09.2014).

 

246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (1)

I – (revogado);

II – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado);

V –  (revogado).

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (1)

§ § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (1)

I – pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (2)

II – por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (4)

IV – por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (5)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (6)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (6)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.(6)

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.(7)

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (8)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (9)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (9)

 


 

 

O artigo 246 do CPC que nova redação da Lei no. 11.195, de 2021. prioriza a citação por meio eletrônico em até dois dias úteis. Para tanto é dever as empresas citandas manter cadastro sem atualizados, indicando correio eletrônico (e-mail) e os aplicativos de mensagens como o WhatsApp, o endereço eletrônico ao Banco de dados dos Tribunais nos termos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

(1) A ausência da confirmação da citação do citando em três dias, provocará a citação, pelos meios tradicionais, correio, por oficial de justiça, dentre outros estabelecidos no CPC.

(1)  Não é válida a citação realizada:

(i) por telefone: “Citação realizada por telefone é nula, ainda que realizada por oficial de justiça, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, nos termos do art. 221 do CPC”. (TJRS, AI 70058183591, j. 27.03.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70013569363, j. 23.11.2005 e TJDF, AP 20040810063782, j. 25.10.2005.

(ii) mediante fax: “Além de não ter sido trazido aos autos o aludido contrato que balizou a condenação, documento indispensável à compreensão da sentença, há uma mácula no nascedouro da ação alienígena, uma vez que a citação do réu, que reside no Brasil, foi inválida, e, por conseguinte, sua revelia, porquanto não realizada por carta rogatória, mas por fax, forma inadmitida pela lei e jurisprudência pátrias”. (STJ, SEC 569, j. 17.05.2006).

(2) Sobre os aspectos principais da citação por correio, arts. 247 e 248.

 A citação pelo correio com aviso de recebimento será realizada: (i) nas execuções fiscais (art. 8º, I da Lei 6.830/1980) e (ii) nas ações ajuizadas perante os juizados especiais (art. 18, I e II da Lei 9.099/1955);

 Para as citações e intimações realizadas via postal, é imprescindível a juntada do respectivo aviso de recebimento: “A certidão de fl. 46-v, lavrada após já interposto o recurso da executada-embargante, informa que o Procurador do Estado teria sido intimada por via postal, malgrado no processo não se encontre nenhum exemplar da correspondente carta. É certo, porém, que, antes disso, nenhuma intimação foi endereçada ao Estado. Por conseguinte, inexistindo nos autos certidão de juntada do aviso de recebimento da carta supostamente expedida, o recurso deve ser considerado tempestivo”. (TJSC, AP 2003.000824-1, j. 11.09.2003).

(3) Sobre as hipóteses de cabimento da citação por oficial de justiça, art. 249; sobre o conteúdo do mandado de citação, art. 250; sobre o procedimento para realização desta forma de citação, art. 251; sobre os aspectos gerais da citação por hora certa (espécie de citação ficta também realizada por oficial de justiça), arts. 252 a 254 e sobre a citação nas comarcas contínuas, art. 255.

(4) Esta mesma incumbência pelo escrivão vem descrita no art. 152, II.

(5) Sobre as hipóteses de realização da citação por edital, art. 256; sobre os requisitos para sua realização, art. 257 e sobre a punição processual da parte que utilizar mal o instituto, art. 258.

(6) O legislador para obstar o litigante ma fé e de medida proletatória ao curso processual, impôs multa de até 5%(cinco por cento) do valor da causa em face de ato atentatório à dignidade da justiça a parte que na primeira oportunidade de manifestação nos autos não apresentar justificação plausível revestida para ausência de confirmação do recebimento da citação.

Por exemplo de motivos de justa causa erro do e-mail enviado, previamente cadastrado, pane no sistema de internet da Comarca dentre outros.

Aplica-se a todos os órgãos estatais, inclusive administração indireta, seja da União Estado, Distrito Federal, Municípios a obrigatoriedade de cadastramento estipulado no parágrafo primeiro

(7) Usucapião: De modo semelhante, dispõe a Súmula 391 do STF: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.

(8) É passível de nulidade as citações por correio eletrônico não acompanhadas de orientações e meios para confirmação do recebimento e do código identificar. A carta citatória deve ser enviada de forma pessoal no endereço do citando entregue de forma pessoal ao citando, sendo ineficaz a entrega a terceiro ou quem não tem poderes para receber o chamamento.

(9) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  (9)

(9), deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (9)

(9) Há exceções para obrigatoriedade ao disposto do parágrafo primeiro do artigo em comento não sujeitando as microempresas e as pequenas empresas que não tiverem o endereço eletrônico cadastrado no Redesim A citação dessas empresas procederá na forma tradicional.

Os dados do cadastramento deverão ser compartilhados com órgãos do Poder Judiciário na forma do § 6º deste artigo mantendo o sigilo fiscal e dados pessoais tudo na forma da legislação aplicável.

 

 

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (1)

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;(2)

II – quando o citando for incapaz;(2)

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;(3)

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

 


 

 

(1) O legislador na legislação nova de 2021, prioriza, além da citação pelo correio a eletrônica, buscando meios modernos do ato citatório e para maior agilidade para o curso processual.

 

(2) Nas ações de família, tal como nas ações de reconhecimento de paternidade, guarda, divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, a citação será pessoal (art. 695, §3º).

 

 

(2) Assim, não poderá ser realizada a citação por correio do tutelado, curatelado ou daquele que estiver visivelmente impossibilitado de receber o ato citatório (art. 245).

 

 

(3) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão pessoais, realizadas através de membro da advocacia pública responsável por sua representação (arts. 75, I, II, III e IV e 242, §3º).

 

 

Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [cor. ao art. 223 do CPC/1973] (1)

§1oA carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [cor. ao art. 223, § único do CPC/1973] (2)

§2oSendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§3oDa carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) O réu citado não terá seu prazo diminuído em razão de eventual carta de citação expedida com prazo para defesa equivocado: “Carta de citação na qual constou que o prazo para oferecimento de resposta era de 05 dias. Prazo de defesa que, na realidade, é de 15 dias. Irregularidade que implica em prejuízo ao citando. Ato imputável à Serventia do Juízo. Necessidade de expedição de nova carta”. (TJSP, AI 2023575-18.2014.8.26.0000, j. 29.06.2014).

 

(2) Para as citações realizadas via postal, é imprescindível a juntada do respectivo aviso de recebimento: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. (Súmula 429 do STJ). Neste sentido: STJ, REsp 1.073.369, j. 21.10.2008 e STJ, REsp 884.164, j. 27.03.2007.

De modo semelhante: “A certidão de fl. 46-v, lavrada após já interposto o recurso da executada-embargante, informa que o Procurador do Estado teria sido intimada por via postal, malgrado no processo não se encontre nenhum exemplar da correspondente carta. É certo, porém, que, antes disso, nenhuma intimação foi endereçada ao Estado. Por conseguinte, inexistindo nos autos certidão de juntada do aviso de recebimento da carta supostamente expedida, o recurso deve ser considerado tempestivo”. (TJSC, AP 2003.000824-1, j. 11.09.2003).

 

(2) Tratando-se de citação via postal de pessoa física, a assinatura do aviso de recebimento da citação deve ser feita necessariamente pelo réu: “Diferentemente da citação via postal das pessoas jurídicas ­ que, em virtude da teoria da aparência, perfectibiliza-se com a entrega no endereço de seu estabelecimento, ainda que recebida por terceiro ­, a citação das pessoas físicas só tem validade se o aviso de recebimento for firmado pelo próprio destinatário”. (TJPR, AI 1237096-8, j. 18.11.2014). Neste sentido: TJPR, AP 1118944-5, j. 09.05.2014 e TJSP, AI 0054106-58.2013.8.26.0000, j. 23.05.2013.

Ademais, tratando-se de pessoa física domiciliada em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso, consultar anotações ao art. 248, §4º.

 

(2) Parte da jurisprudência entende que a teoria da aparência não se aplica às empresas individuais, de modo que estes empresários devem ser pessoalmente citados para o processo: “Isto porque, como atestam os documentos juntados, bem como declaração da própria agravante, a parte requerida é uma firma individual, circunstância que excepciona a aplicação daquela tese, na medida em que a pessoa do empresário se confunde com a da empresa. E se assim o é, afigura-se temerária a aplicação da Teoria da Aparência, ante a incerteza do chamamento da ré. A segurança jurídica exige, in casu, a providência determinada pelo juízo monocrático, a qual afasta o risco de eventual nulidade”. (TJSP, AI 2020041-61.2017.8.26.0000, j. 09.03.2017).

Contudo, em sentido contrário, há corrente que equipara a microempresa às demais pessoa jurídicas para fins citatórios: “A empresa ré é microempresa (D. M. F. M. ME), também chamada “ME”, que não é outra coisa senão a própria pessoa física exercendo atividade empresária ou firma individual. (…) Assim, prevalece o entendimento de que a citação foi entregue no endereço correto e devidamente recebida, em consonância com a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende válida a citação de pessoa jurídica na pessoa de funcionário da empresa, ainda que não se cuide de seu representante legal”. (TJSP, AP 1003431-07.2016.8.26.0344, j. 04.04.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1022705-36.2014.8.26.0405, j. 30.03.2016 e TJRS, AP 70066989617, j. 26.11.2015.

 

(3) Tratando-se de citação via postal de pessoa jurídica, a assinatura do aviso de recebimento da citação pode ser feito por qualquer funcionário da empresa: “É suficiente, para que se cumpra a citação pelo correio, a entrega da correspondência na sede do estabelecimento do réu, recebida por um preposto que se presume autorizado para tanto. Mesmo porque não é comum dispor-se o diretor do banco a receber os carteiros, sendo de presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de dar à correspondência recebida o devido encaminhamento”. (STJ, REsp 234.303, j. 02.12.1999). Neste sentido: TJSP, AI 2228212-28.2014.8.26.0000, j. 06.03.2015 e TJDF, APC 19990110479918, j. 25.04.2002.

E ainda: “Esta Corte firmou entendimento de ser válida a citação de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente autorizado para tanto”. (TJPR, AI 240764-5, j. 29.10.2003).

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a simples indicação do endereço da sede da pessoa jurídica não é suficiente para a validade da citação: “É temerário entender válidas as citações postais de pessoas jurídicas através da entrega a um caseiro de imóveis rurais, ainda que nesses imóveis as citandas tenham o domicílio comercial indicado nos estatutos sociais. Se não há nem nesses imóveis um preposto mais qualificado, a citação postal é inválida e seria evitada caso a citação por mandado fosse tentada”. (TJSP, AI 2131438-96.2015.8.26.0000, j. 25.09.2015).

Além disso, importante consignar que o apontamento de endereço inexistente ou desatualizado invalida a citação: “Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação”. (STJ, AgRg no REsp 1.280.118, j. 18.06.2015).

 

(3) A citação vale, inclusive, quando realizada perante o advogado da empresa: “Teoria da aparência. Advogado que recebe o mandado, assina e indica número de registro junto a Ordem dos Advogados do Brasil e acrescenta a expressão “p/p Drogaria Farmalivre Ltda”. (…) Induvidosamente a citação está regular e não apresenta qualquer irregularidade passível de nulidade”. (TJRJ, AI 0010226-26.2004.8.19.0000, j. 02.06.2004).

E ainda: “o advogado que recebeu a citação, é advogado da empresa, e não fez nenhuma ressalva quando do recebimento do mandado. A jurisprudência mais atual da Corte tem oferecido temperamento quando se trate de citação de pessoas jurídicas, admitindo a teoria da aparência, dando por válida a citação feita na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como representante legal, recebendo a citação sem qualquer ressalva”. (TJRJ, AI 0006505-95.2006.8.19.0000, j. 21.11.2006).

 

(3) Em regra, não é válida a carta de citação remetida para a caixa postal do réu: “O CPC disciplina as formas pelas quais poderá ocorrer a citação do réu, sendo certo que, entre as formas admitidas, não se encontra a citação na caixa postal do réu. Cabe ao autor, na sua peça inaugural, indicar a residência e domicílio do réu para que a citação possa ser efetivada”. (TJMG, AI 2.0000.00.486559-4/000, j. 04.02.2005).

Porém, este entendimento tende a ser mitigado:

 

(i) nas relações de consumo em que a empresa oculta o endereço de sua sede: “O fato de a carta de citação ter sido enviada a endereço de caixa postal não invalida o ato. Além de a ré não ter questionado a validade e existência do endereço de caixa postal para o qual foi encaminhada a carta, tal modalidade tem sido considerada válida, especialmente nos casos de relação de consumo, onde muitas vezes a empresa não informa o endereço de sua sede aos clientes, mas somente o da caixa postal”. (TJSP, AP 0004889-43.2011.8.26.0347, j. 31.03.2013). Neste sentido: TJRO, AP 0002932-83.2011.8.22.0002, j. 29.11.2011.

 

(ii) quando esta forma de citação acabar por não prejudicar o exercício do direito de defesa do réu: “Não há de se falar em nulidade da citação pelo correio com aviso de recepção em endereço de caixa postal, quando a defesa se deu dentro do prazo legal, inclusive por defensor dativo nomeado”. (TRF3, AP 0006562-43.2003.4.03.6000, j. 27.08.2013).

 

(4) Assim: “com o advento do Novo Código de Processo Civil, foi introduzida nova sistemática à citação pelo correio, de forma que validade da citação de pessoa física pelo correio não está condicionada à entrega da correspondência diretamente ao destinatário. Consoante nova normativa introduzida pelo Código de Processo Civil, é possível que a citação de pessoa física seja considerada válida quando realizada pelo correio caso seja recebida pelo porteiro do condomínio”. (TJSP, AI 2041435-27.2017.8.26.0000, j. 04.05.2017).

E ainda: “É cediço que, hodiernamente, os porteiros dos edifícios recepcionam a correspondência e as encaminham aos destinatários, evitando a entrada de carteiros, atuando, portanto, como prepostos do condomínio para tal finalidade. (…) De notar-se, ainda, que a mera alegação de que o receptor da carta de citação é desconhecido da destinatária não é bastante para infirmar a presunção de que ali ele prestava serviços e era responsável pelo recebimento da correspondência, não tendo sido apresentada prova de que o referido senhor não trabalha ou não trabalhava para o condomínio em questão”. (TJSP, AI 2254124-56.2016.8.26.0000, j. 06.02.2017).

 

 

Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. [cor. ao art. 224 do CPC/1973] (1)


 

(1) Principal forma de citação: O dispositivo consagra a regra de que a citação pelo correio é a regra, enquanto que a citação pelo oficial de justiça possui aplicação subsidiária.

 

 

Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: [cor. ao art. 225 do CPC/1973] (1)

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; [cor. ao art. 225, I do CPC/1973]

II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; [cor. ao art. 225, II e VI do CPC/1973] (2)

III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; [cor. ao art. 225, III do CPC/1973] (3)

IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; [cor. ao art. 225, IV do CPC/1973] (4)

V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; [cor. ao art. 225, V do CPC/1973]

VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [cor. ao art. 225, VI do CPC/1973]


 

(1) Excepcionalmente, no que tange às ações de família, o mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários para o comparecimento do réu à audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 695, §1º).

 

(2) A menção expressa do prazo para defesa constitui elemento essencial do mandado de citação, cuja inexistência pode implicar na invalidade do ato: “O mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade. Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem”. (STJ, REsp 175.546, j. 05.08.1999). Neste sentido: STJ, AREsp 553.561, j. 28.11.2014.

O mesmo também ocorre em relação aos embargos de execução: “A intimação pessoal do executado deve constar expressamente, no mandado de intimação, o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sob pena de nulidade”. (STJ, REsp 912.931, j. 20.11.2008). Neste sentido: STJ, REsp 212.368, j. 18.11.1999.

 

(2) Parte da jurisprudência entende que a menção do prazo para defesa é dispensável quando o citado for um litigante habitual, que detém conhecimento sobre a sistemática processual: “Ademais, como a recorrente não é sociedade de pequeno porte, não é crível que a ausência de prazo no mandado de citação seja motivo de nulidade da citação, o que ensejaria excesso de formalismo”. (TJRJ, AI 0276876-58.2010.8.19.0001, j. 27.02.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1.130.335, j. 18.02.2010.

E ainda: “Fosse o mandado dirigido a um cidadão analfabeto, iletrado ou de poucas luzes, até poderia se conceber a presença de prejuízo o que não se verifica de modo algum, quando recebido por Advogado de alto nível profissional na condição de Sub-Procurador do Município, como esta a ocorrer no presente caso”. (TJPR, AI 232439-2, j. 22.10.2003).

Contudo, em sentido contrário: “É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação. Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado”. (STJ, REsp 807.871, j. 14.03.2006).

 

(2) O mandado de citação deve conter a quantidade exata de dias para o oferecimento de defesa, de modo que o réu possa se organizar e tomar as providências devidas em tempo hábil: “A obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se exatamente no intuito de que o destinatário da intimação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe proverem, sendo insuficiente que do mandado conste, tão-somente, a expressão ‘prazo legal’”. (STJ, REsp 362.516, j. 11.12.2001). Neste sentido: TJSP, AP 0013634-13.2008.8.26.0510, j. 30.10.2013.

E ainda: “Observo que a jurisprudência, à luz da ratio essendi da exigência, qual seja a de que o destinatário da citação não se trata de experto jurídico, mas sim de leigo, vem entendendo provocar a ausência de menção do prazo para apresentação de defesa prejuízo capaz de respaldar invalidade”. (TRF5, AP 0002968-31.2001.4.05.8200, j. 14.10.2008).

 

(2) Parte da jurisprudência entende que, por ser hipótese de nulidade, a invalidade do ato citatório pela ausência de prazo para defesa pode ser arguida em qualquer momento do processo: “No caso em análise, o prejuízo da parte é patente. Em face do vício insanável em discussão, a executada não ofereceu defesa no prazo legal – embargos. Desta sorte, não se pode reputar válido o mandado citatório, porque padece de inarredável requisito processual, qual seja, o prazo para defesa”. (TRF5, ED 2006.05.99.001746-5/01, j. 24.07.2008).

E ainda: “Segundo entendimento firmado no STJ, o mandado citatório sem a indicação do prazo para apresentação de contestação viola frontalmente o art. 225, VI do CPC/73, gerando a nulidade da citação. (…) A hipótese é de reformar a decisão agravada para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e anular o processo de conhecimento desde o início, determinada a suspensão imediata do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos à primeira instância para intimação do agravante-réu”. (TJCE, AI 0622743-36.2017.8.06.0900, j. 11.10.2017).

Contudo, em sentido contrário: “Mandado citatório sem estipulação de prazo para defesa. Nulidade relativa não alegada na primeira oportunidade. Preclusão. A menção do prazo é obrigatória, a falta de sua estipulação deve ser alegada na primeira oportunidade, para que não sobrevenha preclusão”. (TJMA, AP 92401996, j. 12.03.2001).

 

(2) O alerta de sobre os efeitos da revelia constitui elemento essencial do mandado de citação: “Para que sejam alcançados os efeitos da revelia, é necessário que conste no mandato citatório a advertência de que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não conteste a ação no prazo assinalado para a defesa”. (TJPR, 106090-0/01, j. 19.02.2003).

Nestas hipóteses, parte da jurisprudência entende que a ausência de tal advertência implica na invalidade do próprio ato citatório: “A simples leitura do mandado citatório de fl. 66, permite constatar a nulidade do ato de citação, visto que não constou, de forma expressa, a advertência de que a ausência de resposta da parte no prazo legal acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial”. (TJMG, AP 1.0647.04.044709-4/001, j. 17.10.2006). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.460902-5/000, j. 16.06.2005.

Porém, também há o entendimento de que a ausência de tal advertência não provoca a invalidade do ato citatório; apenas impede-se a produção dos efeitos da revelia: “Independentemente disso, a mera inobservância dos requisitos do art. 225 do CPC não é causa para a nulidade da citação, acarretando, tão somente, o afastamento dos efeitos da revelia”. (TJSP, AI 2212677-25.2015.8.26.0000, j. 07.12.2015).

E ainda: “A ausência da advertência prevista no artigo 225, II e 285, ambos do CPC, não é causa de nulidade da citação, mas impede, logicamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois tal ressalva não constou do mandado”. (TJSP, AP 0070932-61.2010.8.26.0002, j. 27.08.2015).

 

(2) Embora a legislação preveja um prazo de defesa menor do que aquele que consta no mandado de citação, o réu não pode ser prejudicado por exercer seu prazo de defesa de acordo com este último: “Contestação. Prazo. Errônea indicação no mandado. Consignando o mandado o prazo de quinze dias para a defesa, e não o de cinco que seria o correto, por tratar-se de procedimento especial (lei 5250/67), não sofrera o réu as consequências do equívoco. Tem-se como tempestiva a contestação, oferecida no prazo indicado no mandado”. (STJ, REsp 17.135, j. 10.03.1992). Neste sentido: TJSP, AP 9150554-52.2004.8.26.0000, j. 27.03.2008.

E ainda: “A despeito da determinação legal inscrita na norma processual, o equívoco do Oficial de Justiça ao fazer constar expressamente no auto de penhora o prazo diferenciado de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução não pode servir para prejudicar o executado e fulminar o exame do seu recurso por intempestividade”. (TRF1, AP 0013471-97.2009.4.01.3300, j. 19.01.2015).

Por fim: “O prazo para interposição dos embargos flui sempre a partir da data da intimação da penhora válida realizada. Inteligência do art. 738, I do CPC. Erro na intimação. Prazo maior. Não haverá o jurisdicionado de responder por erro do agente do judiciário”. (STJ, REsp 85.062, j. 27.05.1996).

 

(3) De modo semelhante, prevê o art. 77, IV e §2º que o juiz poderá fixar multa pelo não cumprimento exato das decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final.

 

(4) Nas ações envolvendo direitos disponíveis, não havendo oposição de ambas as partes, o juiz designará audiência preliminar de conciliação ou mediação para que as partes, em companhia de seus advogados ou defensores públicos, tenham a oportunidade de tentar a autocomposição da lide (art. 334).

 

 

Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: [cor. ao art. 226 do CPC/1973] (1)

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; [cor. ao art. 226, I do CPC/1973] (2)

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; [cor. ao art. 226, II do CPC/1973] (3)

III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. [cor. ao art. 226, III do CPC/1973]


 

(1) A citação de homônimo do réu implica na invalidade do ato citatório: “A citação de homônimo do devedor não é causa de extinção da execução pela ilegitimidade passiva ad causam, mas de nulidade do ato processual praticado contra o terceiro que não era devedor”. (TJRS, AP 70049690100, j. 06.07.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0012418-15.2010.8.26.0003, j. 17.11.2014.

 

(2) A afirmação pelo oficial de justiça de que realizou a leitura do mandado e a entrega da contrafé goza de presunção de veracidade (art. 374, IV): “Aduz o recorrente que é analfabeto e, portanto, a citação é nula, visto que o Oficial de Justiça não efetuou a devida leitura do mandado. Porém, essa irresignação não merece guarida, pois a certidão confeccionada por Oficial de Justiça, legalmente investido e no exercício de sua função, é revestida de fé pública, resultando na presunção juris tantum de veracidade do ato certificado”. (TJSC, AP 2004.000940-2, j. 10.09.2004). Neste sentido: TJSC, AP 2005.025602-8, j. 18.08.2005.

 

(2) Parte da jurisprudência entende que a ausência de leitura do mandado ou falta de entrega da contrafé importa na nulidade do ato citatório: “Citação por mandado. Nula a que não observa os requisitos essenciais para sua validade, inclusive a leitura do mandado ao citando. Não pode prevalecer, para os efeitos do art. 7 do D. 24.150/34, a citação viciada, máxime em se tratando de locadores idosos, sendo o cabeça do casal cego”. (STF, RE 82.389, j. 19.09.1975).

E ainda: “São manifestos os vícios apontados. A certidão de citação (a última de f. 31 verso), contém apenas a afirmação de que foi citado o representante legal da empresa ré, para contestar no prazo legal. Logo, descumpriram-se todos os requisitos do art. 226 do CPC. O oficial não certificou que leu o mandado e entregou a contrafé ao citando, nem se este recebeu ou recusou a contrafé e nem se obteve a nota de ciente ou a razão pela qual não a obteve. No caso não há como distinguir requisitos essenciais de não essenciais para a validade do ato. Tampouco se pode falar em solenidade secundária ou não secundária. O certo é que o oficial de justiça não se preocupou em cumprir a lei, agindo do modo mais negligente. Pode-se dizer que se trata de citação insubsistente”. (TJPR, AI 111021-8, j. 02.03.1998).

Porém, há corrente que afirma que o não cumprimento de tais procedimentos não resulta na invalidade do ato caso não haja prejuízo para o citado: “Citação. Ausência de leitura do mandado. Irregularidade. Não sendo apontado qualquer prejuízo decorrente da ausência de leitura do mandado de citação pelo oficial de justiça e tendo sido deduzida ampla defesa, a repetição do ato resulta em simples formalismo, sem utilidade prática”. (TJPR, AP 62700-1, j. 08.02.1994). Neste sentido: TJRS, AP 189040157, j. 13.06.1989

 

(3) A ausência simultânea da nota ciente e a certidão do oficial de justiça de que o citado recusou subscrevê-la implica em nulidade da citação: “Ora, se a lei não contém palavras inúteis, muito menos haverá de conter exigências desnecessárias e inócuas. A nota de ciência ou certificado de que o réu não apôs a nota de ciência no mandado são essenciais à validade da citação”. (TJMG, AP 2.0000.00.365240-8/000, j. 08.10.2002).

E ainda: “O oficial não certificou que leu o mandado e entregou a contrafé ao citando, nem se este recebeu ou recusou a contrafé e nem se obteve a nota de ciente ou a razão pela qual não a obteve. No caso não há como distinguir requisitos essenciais de não essenciais para a validade do ato. Tampouco se pode falar em solenidade secundária ou não secundária. O certo é que o oficial de justiça não se preocupou em cumprir a lei, agindo do modo mais negligente. Pode-se dizer que se trata de citação insubsistente”. (TJPR, AI 111021-8, j. 02.03.1998).

Contudo, em sentido contrário: “De acordo com o art. 226, III, do CPC, incumbe ao oficial de justiça, quando citar o réu, obter a nota de ciente ou certificar que o réu não a opôs no mandado. Contudo, a citação não é considerada nula se não tiver nota de ciência, por se tratar de solenidade secundária e ter o Oficial de Justiça fé pública”. (TJRJ, AI 0028318-76.2009.8.19.0000, j. 21.10.2009). Neste sentido: TJAM, AP 0047296-23.2006.8.04.0001, j. 26.08.2013 e TJSP, AP 9164498-82.2008.8.26.0000, j. 13.06.2012.

 

(3) A ausência de prova testemunhal ou e mera alegação do citado não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade do oficial de justiça que atesta que o citado não apôs nota de ciente: “Tendo o oficial de justiça atestado que o interpelando se recusou a apor nota de ‘ciente’ no mandado, a ausência de indicação de testemunhas que hajam presenciado a intimação não importa, por si só em nulidade do ato. Tal deficiência, por vezes, decorre das próprias condições de fato que envolvem a diligencia, suprível se da análise dos demais elementos coligidos não resta infirmado o teor da certidão exarada pelo meirinho, portador de fé pública”. (STJ, REsp 26.862, j. 17.11.1992). Neste sentido: TJPR, AP 244639-3, j. 03.09.2014.

 

 

Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. [cor. ao art. 227 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Curador especial ao réu revel: Sendo reputado revel, ao réu citado por hora certa será constituído curador especial para que promova sua defesa no processo (arts. 72, II e 253, §4º).

 

(1) O dispositivo reúne os principais elementos autorizadores da citação por hora certa, possível tanto na fase de conhecimento quanto na de execução (art. 830, §1º).

Ademais, também é possível a citação por hora certa nas ações monitórias: “Na ação monitória é aplicável o art. 227 do CPC, por se tratar de ação de conhecimento condenatória. Para isso, basta estarem preenchidos os requisitos do citado artigo, dentre eles a suspeita do Oficial de Justiça de que o réu se oculta para evitar a citação”. (TJDF, AI 20090020147762, j. 18.11.2009). Neste sentido: TJRS, AP 70062973565, j. 01.10.2015 e TJSP, AI 2131116-76.2015.8.26.0000, j. 28.07.2015.

Por fim, havendo suspeita de ocultação, também possível que as intimações sejam feitas por hora certa (art. 275, §2º): “Ora, se a citação, ato mais complexo pode ser realizada por hora certa, com maior certeza se pode proceder a intimação da penhora da mesma forma. Ressalte-se que não houve descrição do apelante no ato processual da intimação, porque desnecessário ante a realização da hora certa. Portanto, não há violação a qualquer princípio constitucional porque a intimação foi realizada em conformidade com a lei vigente”. (TJSP, AP 0055216-05.2007.8.26.0000, j. 07.11.2007). Neste sentido: TJSP, AI 0027312-68.2011.8.26.0000, j. 14.03.2011.

 

(1) A mera ausência do réu nas tentativas de citação não constitui motivo suficiente para a constatação de sua ocultação: “O simples fato de o réu não estar presente nas três tentativas de citação e da vizinha não saber seu paradeiro, por si só, não caracteriza suspeita de ocultação”. (TJPR, AP 992322-4, j. 21.03.2013).

E ainda: “verifica-se que as diligências foram empreendidas entre uma segunda-feira (29.10.2007) e uma quinta-feira (01.11.2007), em horário comercial, de modo que eventual ausência poderia, perfeitamente, explicar-se em razão da necessidade de comparecer a ré a seu local de trabalho, elidindo, em princípio, qualquer presunção de ocultação deliberada”. (TJSP, AP 1172478004, j. 14.08.2008).

Portanto, é imprescindível que as certidões emanadas do oficial de justiça explicitem as circunstâncias fáticas que denotam sua provável ocultação: “Ademais, na referida certidão consta apenas a informação prestada pelo irmão do requerido de que este, atualmente reside no estado de São Paulo, não trazendo qualquer outra informação que pudesse concluir pela fundada suspeita de ocultação para não a receber citação”. (TJPR, AP 1168390-2, j. 28.01.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0050399-87.2010.8.26.0000, j. 06.04.2010 e TJSP, AI 0139836-42.2010.8.26.0000, j. 28.04.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Citação. Hora certa. Requisitos. Ausência de esclarecimentos do meirinho acerca dos motivos que o levaram à suspeita de ocultação. Mera irregularidade, havendo confirmação circunstancial desse propósito do réu. Observância das exigências do artigo 227, do Código de Processo Civil. Validade da citação”. (TJSP, AP 0042765-19.2006.8.26.0602, j. 03.03.2010).

 

(1) É possível que a citação por hora certa seja realizada no endereço comercial do citando: “Tendo o oficial de justiça certificado que compareceu ao endereço comercial do citando, em horários diferentes, tem-se como satisfeitos os requisitos do art. 227 do CPC, sobretudo quando as circunstâncias táticas que norteiam o caso corroboram a suspeita de ocultação”. (TJSP, AI 0147404-41.2012.8.26.0000, j. 24.10.2012). Neste sentido: TJDF, AP 20030110142629, j. 10.05.2004 e TJSP, AP 0017702-98.2010.8.26.0004, j. 04.11.2014.

 

(1) Há o entendimento de que a validade da citação por hora certa depende da menção dos horários em que se procederam as tentativas de citação: “É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências”. (STJ, REsp 468.249, j. 05.08.2003). Neste sentido: STJ, REsp 473.080, j. 21.11.2002 e TJSP, AI 2095323-08.2017.8.26.0000, j. 21.06.2017.

Contudo, em sentido contrário: “não se pode pensar em nulidade da citação por ausência dos horários em que o meirinho procurou o réu para a citação, quando nem mesmo o Código de Processo Civil faz essa exigência. E não cabe a jurisprudência, mesmo de Tribunais Superior, atuar como se legislador fosse, quando não se vislumbra sequer indício de ilicitude no ato praticado pelo oficial de justiça, devendo prevalecer a fé pública que possui em virtude do cargo que exerce, merecedor que é da função pública e a idoneidade que possui”. (TJSP, AP 0046649-89.2011.8.26.0405, j. 11.06.2015).

E ainda: “Não indicou a meirinha, é certo, o horário daquelas primeiras diligências mas, conforme predominante entendimento jurisprudencial, tal omissão é irrelevante desde que não tenha sido negada, como aqui não foi, a efetiva ocorrência daqueles atos”. (TJSP, AP 9061775-24.2004.8.26.0000, j. 05.05.2006).

 

(1) Parte da jurisprudência, defendendo a aplicação análoga dos requisitos do art. 830, §1º, entende que as tentativas de citação devem acontecer em dias distintos: “A citação por hora certa deve ocorrer, nos termos do art. 227 do CPC, cumulada com a interpretação analógica ao art.653 do CPC, quando o réu, estando em local certo e conhecido, não é encontrado por três vezes consecutivas pelo oficial de justiça, em datas e horários diferentes, suspeitando este de ocultação, caso contrário, não há que se falar na realização de tal ato dessa forma”. (TJBA, AP 0073923-03.2007.8.05.0001, j. 30.08.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0046649-89.2011.8.26.0405, j. 11.06.2015.

Contudo, em sentido contrário: “O comparecimento do oficial de justiça ao endereço do réu por três vezes no mesmo dia não acarreta a nulidade a citação realizada”. (TJSP, AP 0070889-27.2010.8.26.0002, j. 27.04.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0151455-31.2008.8.26.0002, j. 23.02.2010 e TJSP, AP 0037319-77.2009.8.26.0554, j. 19.03.2013.

 

(1) Há o entendimento de que a citação por hora certa deve acontecer no primeiro dia útil subsequente à última tentativa de citação: “Nulidade de citação com hora certa. Recurso provido. Para citação com hora certa, o oficial deverá procurar o citando por três vezes no seu domicilio ou residência, e não o encontrando, designará hora, na terceira visita, para no dia seguinte, ou no primeiro dia útil imediato, proceder à citação”. (TJRJ, AI 0008285-32.1990.8.19.0000, j. 30.04.1991). Neste sentido: TJRJ, AI 0012370-70.2004.8.19.0000, j. 17.08.2004.

Porém, também há a posição de que a citação por hora certa poderia ser feita no mesmo dia da última tentativa: “Não tendo encontrado o réu, havendo suspeita de sua ocultação, intimou a sua genitora, Sra. Ivanete Aparecida David que naquele mesmo dia, às 13 horas, efetivaria a citação. Cumprida posteriormente a formalidade complementar estabelecida no artigo 229 do Código de Processo Civil, expedida a carta, a citação aperfeiçoou-se, não padecendo de qualquer nulidade”. (TJSP, AP 0017649-20.2009.8.26.0565, j. 12.08.2013). Neste sentido: e TJMG, AP 2.0000.00.346345-6/000, j. 19.03.2002.

Além disso, entende-se que esta modalidade de citação também poderia ser feita depois do primeiro dia útil subsequente: “A citação por hora certa pode ser procedida em data posterior ao dia imediato à terceira vez que o oficial de justiça procurou o réu, desde que se intime a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, informando o dia em que voltará para citar”. (STJ, REsp 15.307, j. 26.05.1997).

 

(1) A citação por hora certa deve acontecer exatamente no horário predito pelo oficial de justiça quando das tentativas anteriores de citação: “Também não há a necessidade de se indicar a data em que será feita, pois o artigo 227 do Código de Processo Civil é claro ao prever que ocorrerá no dia imediato, conforme sucedido nos autos. O que acarreta a nulidade é a ausência da indicação da hora em que o oficial se dirigirá à residência do citando”. (TJSP, AP 9088551-90.2006.8.26.0000, j. 27.09.2011).

E ainda: “E foi o caso dos autos, eis que o Oficial de Justiça certificou que compareceu, no dia designado, no horário de 6h50m, quando havia marcado às 7h. Ora, ao invés de proceder à citação com hora certa, no horário designado, ou remarcar um novo horário para fazê-la, na pessoa de um vizinho, ou do porteiro do prédio, voltou em horário totalmente diverso, às 19h30m, e procedeu a citação, na pessoa da empregada da casa. De fato, não foi observada formalidade legal expressa no art. 227 do CPC, que exige que seja previamente designado o horário desta diligência, que é regra de exceção”. (TJDF, AI 20030020018199, j. 21.08.2003).

 

(2) Assim, a intimação do funcionário do condomínio edilício do dia e horário em que se realizará a citação por hora certa não é causa para invalidação de tal ato: “Não há que se falar em nulidade da citação do recorrente, pois, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 60), foram procedidas três tentativas de citação, nas quais foi confirmado pelo zelador que o réu reside no local. Diante das tentativas frustradas, foi marcada citação com hora e data certas, a qual restou infrutífera, recebida novamente pelo zelador, que se comprometeu a entregar a contra-fé ao requerido”. (TJSP, AP 1096220-49.2014.8.26.0100, j. 02.08.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2231863-34.2015.8.26.0000, j. 10.12.2015 e TJSP, AP 0039136-47.2013.8.26.0002, j. 23.03.2015.

 

 

Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. [cor. ao art. 228 do CPC/1973] (1)

§1oSe o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. [cor. ao art. 228, §1º do CPC/1973]

§2oA citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§3oDa certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. [cor. ao art. 228, §2º do CPC/1973]

§4oO oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A citação por hora certa deve acontecer exatamente no horário predito pelo oficial de justiça quando das tentativas anteriores de citação: “Também não há a necessidade de se indicar a data em que será feita, pois o artigo 227 do Código de Processo Civil é claro ao prever que ocorrerá no dia imediato, conforme sucedido nos autos. O que acarreta a nulidade é a ausência da indicação da hora em que o oficial se dirigirá à residência do citando”. (TJSP, AP 9088551-90.2006.8.26.0000, j. 27.09.2011).

E ainda: “E foi o caso dos autos, eis que o Oficial de Justiça certificou que compareceu, no dia designado, no horário de 6h50m, quando havia marcado às 7h. Ora, ao invés de proceder à citação com hora certa, no horário designado, ou remarcar um novo horário para fazê-la, na pessoa de um vizinho, ou do porteiro do prédio, voltou em horário totalmente diverso, às 19h30m, e procedeu a citação, na pessoa da empregada da casa. De fato, não foi observada formalidade legal expressa no art. 227 do CPC, que exige que seja previamente designado o horário desta diligência, que é regra de exceção”. (TJDF, AI 20030020018199, j. 21.08.2003).

 

(2) Embora o dispositivo mencione expressamente que a citação por hora certa possa ser feita na pessoa da família ou vizinho do citando, há o entendimento de que não se trata de um rol taxativo: “Embora o art. 227 do Código de Processo Civil faça referência à pessoa da família ou a vizinho para intimação da citação por hora certa, como o objetivo da disposição é de que o ato seja comunicado ao citando, o Oficial de Justiça poderá se valer de qualquer pessoa que inspire confiança a respeito da transmissão da informação”. (TJPR, AI 597.686-5, j. 03.01.2010).

 

(2) Embora não seja requisito da citação por hora certa que alguém receba o ato de comunicação do dia e horário previamente informado pelo oficial de justiça, caso alguém o receba, é imprescindível que a pessoa descrita pelo oficial de justiça tenha subscrito o próprio mandado.

Assim: “No que toca ao vício citatório, vê-se que de fato a Certidão do Oficial de Justiça indicou a pessoa de um empregado do condomínio (Sr. Nunes), como quem teria recebido a citação em nome da ré. Contudo, quem exarou sua assinatura no mandado citatório foi o zelador (Paulo Machado), ou seja, pessoa diversa da que foi mencionada pelo meirinho. Daí a nulidade do ato, ante o vício formal existente, a retirar lhe sua eficácia e validade para os fins a que foi destinado, qual seja, a citação da parte ré”. (TJSP, AP 0068924-54.2009.8.26.0000, j. 03.07.2012).

 

 

Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. [cor. ao art. 229 do CPC/1973] (1)


 

(1) Há o entendimento que o descumprimento de tal regra enseja a nulidade do ato citatório: “A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade”. (STJ, REsp 687.115, j. 28.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 468.249, j. 05.08.2003 e TJPR, AP 1296605-1, j. 11.02.2015.

De modo semelhante, há o entendimento de que citação por hora certa torna-se igualmente nula caso a referida comunicação seja enviada fora do prazo legal: “Data venia, muito embora o prazo para a contestação deveria ter passado a contar da juntada do mantado citatório, considerando que a carta de confirmação foi expedida tão somente dois meses após a inserção de tal documento nos autos, nula é a citação, ainda que fosse a hipótese que tal se desse por hora certa”. (TJPR, AI 1245449-4, j. 29.07.2014).

Contudo, em sentido contrário, parte da jurisprudência entende que a inobservância deste procedimento pode ser sanável em qualquer fase do processo: “Portanto, não havendo motivos para a anulação da citação por hora certa, uma vez que o envio da correspondência poderá ser feito a qualquer momento, inclusive quando do retorno dos autos ao juízo a quo”. (TJPR, ED 594070-5/01, j. 25.11.2009). Neste sentido: TJSP, AP 0191714-94.2010.8.26.0100, j. 27.08.2015 e TJMG, AI 2.0000.00.336986-4/000, j. 26.06.2001.

 

(1) O referido procedimento não altera a natureza ficta da citação por hora certa: “o comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu”. (STJ, REsp 1.084.030, j. 18.10.2011).

 

(1) Assim como no caso de citação por oficial de justiça, na citação por hora certa, o início do prazo para contestação terá início com a juntada do mandado aos autos (art. 231, II e §4º): “Como se vê, não há dúvidas de que, mesmo na citação com hora certa, o prazo para resposta começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido. E, considerando que tal juntada se deu no dia 17 de novembro de 2014 no caso em tela, os embargos à execução opostos quase um mês depois (em 15 de dezembro daquele ano) por certo são intempestivos”. (TJSP, AP 1126723-53.2014.8.26.0100, j. 22.02.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2046155-08.2015.8.26.0000, j. 08.06.2015.

 

(1) Tratando-se de pessoa jurídica, a citação por hora certa é válida ainda que realizada através de funcionário que não a representa: “Dessa forma, seguindo o entendimento de que a citação por hora certa se fez no endereço correto da autora, mesmo que recebida por pessoa que não seja seu representante legal, o ato é válido e a revelia bem aplicada”. (TJSP, AR 0014872-40.2011.8.26.0000, j. 03.03.2001).

 

 

Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. [cor. ao art. 230 do CPC/1973] (1)


 

(1) Esta regra confere maior celeridade ao processo, pois torna prescindível a emissão de carta precatória – que costuma ter trâmite mais lento – para a realização de diligência em comarcas contíguas: “Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, sendo os municípios contíguos, e sendo o município do domicílio da executada parte da Circunscrição Judiciária da Justiça Federal em que tramita a execução fiscal originária, razoável que o ato de citação dispense a expedição de carta precatória a ser cumprida pela Justiça Estadual”. (TRF4, AI 5038046-62.2016.4.04.0000, j. 26.10.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2126098-06.2017.8.26.0000, j. 20.07.2017.

 

(1) Há o entendimento de que a realização de diligência por oficial de justiça em comarcas contíguas constitui uma mera faculdade do juízo: “Conforme se depreende do dispositivo supra, constitui faculdade do Juiz determinar o cumprimento de mandado por Oficial de Justiça em comarcas contíguas, de fácil comunicação, o que implica dizer que a determinação da medida deve ser aferida em cada caso concreto”. (TJSP, AI 2244861-97.2016.8.26.0000, j. 02.02.2017).

 

 

Art. 256.  A citação por edital será feita: [cor. ao art. 231 do CPC/1973] (1)

I – quando desconhecido ou incerto o citando; [cor. ao art. 231, I do CPC/1973] (2)

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [cor. ao art. 231, II do CPC/1973] (3)

III – nos casos expressos em lei. [cor. ao art. 231, III do CPC/1973] (4)

§1oConsidera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. [cor. ao art. 231, §1º do CPC/1973]

§2oNo caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. [cor. ao art. 231, §2º do CPC/1973]

§3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. [não existe cor. no CPC/1973] (5)


 

(1) Curador especial ao réu revel: Sendo reputado revel, ao réu citado por edital será constituído curador especial para que promova sua defesa no processo (art. 72, II).

 

(1) O dispositivo reúne os principais elementos autorizadores da citação por edital, possível tanto na fase de conhecimento quanto na de execução (art. 830, § 2º).

Ademais, também é possível a citação por edital nas ações monitórias: “É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos”. (STJ, REsp 297.421, j. 09.05.2001). Neste sentido: TJSP, AP 1003652-77.2014.8.26.0564, j. 18.05.2017 e TJSP, AP 1011680-62.2014.8.26.0005, j. 27.09.2017.

Por fim, também possível que as intimações sejam feitas por edital (art. 275, §2º): “Além disso, uníssona a jurisprudência, ao menos quando se fala de procedimentos análogos ao dos autos – procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/66 e de alienação fiduciária regrado pelo Decreto-Lei nº 911/69 -, no sentido de que a validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”. (STJ, REsp 1.367.179, j. 03.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.904, j. 20.11.2014 e STJ, AgRg no AREsp 91.868, j. 14.05.2013.

 

(1) Por ser espécie de citação ficta, sua incidência é excepcional, aplicável apenas nas hipóteses descritas em lei: “A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal”. (STJ, AgRg no REsp 1.307.558, j. 14.05.2013).

 

(1) A tramitação do processo em segredo de justiça não impede a citação por edital: “Em procedimento de adoção, e necessária, a garantia  do contraditório e do devido processo legal, a citação editalícia dos pais do menor que estejam em lugar  incerto e não sabido, segundo o comando do art. 231, II do CPC, uma vez que o segredo de justiça não impede a citação por edital”. (TJES, AP 011.94.003350-6, j. 09.06.1998).

 

(1) A identificação do endereço do citando no curso do processo não invalida a citação por edital se na época do referido ato citatório o seu endereço era desconhecido ou incerto: “‘In casu’, todos os endereços foram diligenciados, antes da citação ficta, e o endereço atual da agravante só veio a ser conhecido no curso da demanda, já na fase de bloqueio ‘on Une’ de ativos, mediante informação de instituição bancária – Banco Itaú S/A. – em cuja agência a agravante é correntista. Esse atual endereço não era conhecido por ocasião da citação, daí que o ato de chamamento para a fase de conhecimento não está viciado de nulidade”. (TJSP, AI 0103719-18.2011.8.26.0000, j. 27.07.2011).

E ainda: “Para encerrar o exame desta questão, vale considerar que a informação de endereço da corré citada por edital, veio após a formalização da citação por edital e através de documento pertencente à outra corré da demanda, não sendo demonstrado que os autores conheciam o paradeiro da corré na oportunidade em que requerida a citação edilícia”. (TJSP, AP 9131846-12.2008.8.26.0000, j. 19.02.2013).

Portanto, pela lógica inversa, a realização da citação por edital, mesmo o autor possuindo informação sobre o endereço correto do réu, invalida tal ato processual: “o endereço fornecido pelos Apelados era Rua Paulo Setubal, n 4035, o qual não foi fornecido em nenhum momento ao oficial de justiça, frustrando a diligencia neste local. Donde se defluiu que não foram realizados todos os meios possíveis para a localização (…) Desta forma, não ha como admitir a validade da citação realizada por via editalícia, tendo em vista que o Apelante tinha condições de indicar corretamente o endereço dos Apelados, ou no mínimo justificar o motivo pelo qual não o forneceu”. (TJPR, AP 122258-2, j. 05.10.1998).

 

(1) Frustrada a tentativa de citação do réu por carta precatória pelo desconhecimento ou imprecisão do lugar, a citação por edital deve ser determinada pelo juízo deprecante, e não pelo juízo deprecado: “Não se admite a expedição de carta precatória quando o ato processual a ser realizado pelo deprecado estiver inserido naqueles passíveis de execução no juízo deprecante, como é o caso da citação por edital. Aliás, tal espécie de citação tem por pressuposto a incerteza do lugar onde se encontra o réu, impossibilitando, assim, a indicação do juízo deprecado”. (TRF4, AI 2006.04.00.037986-6, j. 14.08.2007). Neste sentido: TJSP, AI 0069901-80.2008.8.26.0000, j. 02.10.2008 e TJPR, AI 1534613-3, j. 21.03.2017.

 

(1) É possível a citação por edital nas ações de investigação de paternidade quando o próprio réu ou seu endereço forem desconhecidos: “Apelação. Direito civil. Família. Ação de investigação de paternidade. Citação por edital. Possibilidade. Exame de DNA. Não há nulidade que justifique a desconstituição da sentença, uma vez que esgotados todos os meios de localização do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido, não restando outra alternativa, que não a citação editalícia, não atendida”. (TJRS, AP 70061681995, j. 29.10.2014). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.08.982957-6/001, j. 23.01.2014.

 

(1) Boa parte da jurisprudência entende que a citação por edital pode ser aplicada de forma subsidiária nas execuções fiscal: “Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça”. (STJ, REsp 1.103.050, j. 25.03.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 781.933, j. 14.10.2008 e Súmula 414 do STJ.

Porém, “inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição”. (STJ, AgRg no REsp 1.307.558, j. 14.05.2013).

 

(1) Com a vigência do CPC/2015, parte da jurisprudência entende que não e cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre citação por edital: “Embora a decisão de ps. 13/14 possa ser classificada como interlocutória, com a mudança no Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas. No caso, a decisão indeferiu pedido de citação por edital e, portanto, não diz respeito às hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015”. (TJSP, AI 2013958-29.2017.8.26.0000, j. 02.02.2017). Neste sentido: TJRJ, AI 0057418-32.2016.8.19.0000, j. 06.06.2017.

Contudo, em sentido contrário: “Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que indefere citação por edital. Possibilidade, desde que esgotados todos os meios disponíveis para a efetivação da citação, através de expedição de ofícios a órgãos detentores de informações sobre o paradeiro da parte prequestionamento”. (TJSP, AI 2166841-58.2017.8.26.0000, j. 30.10.2017). Neste sentido: TJSP, AI 2092494-54.2017.8.26.0000, j. 03.08.2017.

 

(2) Portanto, é comum a citação por edital nos conflitos coletivos de terra envolvendo um grande número de indivíduos de difícil identificação (art. 554, §1º a 3º): “Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. (…) O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não  obrigatoriamente  determinados), bastando a indicação do local da ocupação para  permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados”. (STJ, REsp 1.314.615, j. 09.05.2017). Neste sentido: STJ, REsp 362.365, j. 03.02.2005 e STJ, REsp 28.900, j. 12.04.1993.

De modo semelhante: “No caso dos autos, tendo em vista a quantidade elevada de lojas/boxes da conhecida “Galeria Pajé”, onde foram apreendidas milhares de mercadorias, face ao elevado número de litisconsortes não localizados, hipótese em que é cabível a citação por edital”. (TJSP, AP 0222569- 90.2009.8.26.0100, j. 22.07.2013).

Assim também ocorre em relação às ações que versam sobre participantes de concurso público: “Recurso especial. Processual civil. Ação ordinária. Participação em concurso público. Citação por edital dos outros concursados como litisconsortes. Inexistência. Anulação. Não se vislumbra a alegada violação, muito menos o dissenso, uma vez que o acórdão recorrido acata exatamente o entendimento firmado pela recorrente sobre a necessidade da citação dos litisconsortes por edital. Como tal não fora feito pela instância a quo, pertinente a declaração de nulidade daquela decisão, determinando que se promova a citação”. (STJ, REsp 170.929, j. 11.05.1999).

Contudo, em sentido contrário: “tendo sido nomeado por aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, é garantido ao servidor o direito ao contraditório administrativo. A citação por edital aos interessados para apresentarem defesa na sindicância realizada não deve ser levada em consideração, pois o endereço dos mesmos eram conhecidos, já que possuíam fichas de assentamento funcional, e a intimação pessoal, nesse caso, se imporia”. (TJES, AP 0900010-34.2002.8.08.0007, j. 27.05.2002).

 

(3) A recusa de país estrangeiro ao cumprimento da carta rogatória, representa a inacessibilidade necessária para a citação por edital (art. 256, §1º).

 

(3) Havendo mais de um endereço onde o réu possa ser encontrado, a tentativa de citação deve ser feita em cada um destes locais, pois somente a frustração de cada uma destas tentativas torna possível a citação por edital: “A teor do disposto no artigo 231, II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu. E, com efeito, no caso em apreço, verifica-se que está caracterizada essa hipótese legal. Ocorre que houve três tentativas de citação do réu Jovane, ora agravado, no endereço do imóvel do qual era locatário (fl. 32) e outra tentativa de citação no endereço que constou como sendo o seu residencial no contrato de locação (fls. 52/53). Porém, não se obteve êxito em nenhuma dessas tentativas”. (TJRS, AI 70034560839, j. 04.02.2010). Neste sentido: TJPR, AP 116515-5, j. 16.03.1998.

 

(4) Dentre os outros casos previstos em lei para a citação por edital destaca-se o elevado número de litisconsortes passivos nas ações coletivas: “Leis extravagantes também trazem regras que autorizam novos casos de citação por edital, tais como a constante do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor e a do art. 7º, II, da Lei nº 4.717/65. São justamente as mencionadas normas que dispensam a citação pessoal no caso dos autos. (…) É de se ressaltar que o juiz, de acordo com a norma constitucional constante do art. 5º, LXXVIII, deve zelar pela rápida solução do processo. Considerando a existência de 296 litisconsortes, contratados temporariamente pela ANATEL, eventual determinação de citação pessoal de cada um levaria à total inviabilidade de se chegar a um termo em tempo razoável”. (TRF1, AI 2000.01.00.046939-7, j. 12.12.2005). Neste sentido: TJSP, AP 0005963-59.2011.8.26.0048, j. 15.10.2015.

Ademais, sobre a citação por edital nos conflitos coletivos de terra envolvendo um grande número de indivíduos de difícil identificação, conferir anotações ao art. 256, I e art. 554, §1º a 3º.

 

(5) Assim, para a validade da citação por edital é imprescindível que se tenha esgotado as tentativas de localização do endereço do réu ou executado: “A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário”. (STJ, AgRg no REsp 930.239, j. 26.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 553.030, j. 15.12.2005; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 19.179, j. 13.11.2012 e TJSP, AP 0043176-71.2006.8.26.0114, j. 05.08.2013.

Porém, há jurisprudência que considera válida a citação por edital quando a localização do citado do exterior é incerta e seu retorno ao Brasil desconhecido: “Como se observa, o requerido estava no exterior, sem data para retornar, razão pela qual desnecessária era a expedição de ofícios às empresas e aos órgãos nacionais para a sua localização, ou qualquer outra diligência no país”. (TJSP, AP 0006941-32.2012.8.26.0038, j. 10.12.2014).

E ainda: “Análise da documentação encartada aos autos é suficiente à constatação de que a autora foi procurada inúmeras vezes, e a informação obtida, na residência indicada pelo credor, foi de que estava residindo na Nova Zelândia (fls. 65vº, fls. 67 e 69). O endereço da apelante, no exterior, todavia, jamais foi declinado, nem mesmo por sua avó (fls. 69). (…) Assim, reconhecido que a ré se encontra em local incerto e não sabido, regular a sua citação por edital”. (TJSP, AP 0020593-96.2012.8.26.0562, j. 17.05.2013).

 

(5) Entende-se que o esgotamento das tentativas de localização do réu ocorre com a realização de diligências em órgãos públicos e privados: “Observo dos autos que o agravante não noticiou a realização de nenhuma diligência, como por exemplo, busca de dados pessoais nas empresas de telefonia, energia elétrica, de fornecimento de água, Cartório Eleitoral, Receita Federal entre outras”. (TJPR, AI 671572-8, j. 30.04.2010).

E ainda: “pertinente se mostra a alegação apresentada pelo apelante quanto à nulidade da citação por edital, por não esgotadas as tentativas ordinárias de localização do apelante, sequer sendo acionados o sistema BACENJUD, RENAJUD, e INFOJUD, pelo que se impõe reconhecimento da nulidade desse ato editalício e dos ulteriores atos do processo, para que tenha o devido prosseguimento com atos de localização do citando”. (TJSP, AP 0154370-50.2008.8.26.0100, j. 22.09.2015).

Porém, há o entendimento que considera que a pesquisa do nome do citando nos órgãos oficiais como suficiente para citação por edital: “Para que ocorra a citação editalícia, não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a parte demandada, sendo bastante a pesquisa do seu paradeiro por meio dos órgãos oficiais competentes”. (TJDF, AP 20090610034913, j. 22.02.2017).

 

 

Art. 257.  São requisitos da citação por edital: [cor. ao art. 232 do CPC/1973] (1)

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; [cor. ao art. 232, I do CPC/1973]

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; [cor. ao art. 232, III do CPC/1973]

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; [cor. ao art. 232, IV do CPC/1973] (2)

IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. [cor. ao art. 232, V do CPC/1973] (3)

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Para a validade da citação por edital é imprescindível que se tenha esgotado as tentativas de localização do endereço do réu ou executado (art. 256, §3º): “A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário”. (STJ, AgRg no REsp 930.239, j. 26.06.2007). Neste sentido: STJ, REsp 553.030, j. 15.12.2005; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 19.179, j. 13.11.2012 e TJSP, AP 0043176-71.2006.8.26.0114, j. 05.08.2013.

 

(1) Há acórdãos que entendem que é imprescindível que o edital de citação indique, ainda que de maneira sucinta, o objeto da ação: “Na presente hipótese, embora a ação de busca e apreensão tenha sido convertida em ação de depósito, o edital incorreu em erro, uma vez que o Réu foi chamado para se defender da ação de busca e apreensão e não de depósito, não tendo alcançado sua verdadeira finalidade”. (TJDF, AP2000 01 1 059679-0, j. 04.04.2005).

Porém, “ao contrário do que pretende a curadoria especial, desnecessário descrição pormenorizada e detalhada do objeto do litígio, bem como publicação do edital no jornal do último endereço da corré, satisfazendo-se a norma com a publicação na comarca onde corre o processo”. (TJSP, AP 0004532-10.2007.8.26.0022, j. 24.06.2014).

E ainda: “Não é irregular a notificação por edital resumido em que constam os dados essenciais, se a petição inicial menciona o exato valor do débito”. (TJRJ, AP 0004210-03.1997.8.19.0000, j. 23.09.1997).

 

(1) Havendo mais de um endereço onde o réu pode ser encontrado, a tentativa de citação deve ser feita em cada um destes locais, pois somente a frustração de cada uma destas tentativas torna possível a citação por edital: “A teor do disposto no artigo 231, II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu. E, com efeito, no caso em apreço, verifica-se que está caracterizada essa hipótese legal. Ocorre que houve três tentativas de citação do réu Jovane, ora agravado, no endereço do imóvel do qual era locatário (fl. 32) e outra tentativa de citação no endereço que constou como sendo o seu residencial no contrato de locação (fls. 52/53). Porém, não se obteve êxito em nenhuma dessas tentativas”. (TJRS, AI 70034560839, j. 04.02.2010). Neste sentido: TJPR, AP 116515-5, j. 16.03.1998.

 

(1) A realização da citação por edital, mesmo o autor possuindo informação sobre o endereço correto do réu, invalida tal ato processual: “o endereço fornecido pelos Apelados era Rua Paulo Setubal, n 4035, o qual não foi fornecido em nenhum momento ao oficial de justiça, frustrando a diligencia neste local. Donde se defluiu que não foram realizados todos os meios possíveis para a localização (…) Desta forma, não ha como admitir a validade da citação realizada por via editalícia, tendo em vista que o Apelante tinha condições de indicar corretamente o endereço dos Apelados, ou no mínimo justificar o motivo pelo qual não o forneceu”. (TJPR, AP 122258-2, j. 05.10.1998).

 

(1) Cabe ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos para citação do réu por edital: “Pondere-se que ao juiz cabe dirigir o processo conforme as regras do Código de Processo Civil, pois assim preconiza o art. 125 do estatuto. Logo, se a validade do processo imprescinde da citação inicial do réu, nos termos do art. 214, cumpre ao juiz velar pela higidez do ato de citação, sob pena dessa nulidade insanável contaminar todos os atos processuais subsequentes. (…) Sendo assim, enquanto o domicílio da ré não for confirmado, a citação por edital é prescindível”. (TJSP, AP 9122047-08.2009.8.26.0000, j. 04.06.2014).

“Ademais, não basta a simples afirmação do autor no sentido de que o réu se encontra em local incerto e não sabido para que o juiz defira de plano a citação por edital, ainda mais quando constam dos autos evidências bastantes para que se creia o contrário, quais sejam, in casu, as notificações extrajudiciais de fls 19/21”. (TJPR, AP 109242-6, j. 02.10.2002).

 

(2) Início do prazo de defesa: Lembrar que somente após a fluência deste prazo conferido pelo juiz no edital é que terá início o prazo de defesa de 15 dias para que o réu apresente contestação ou embargos à execução (art. 231, IV).

 

(3) Curador especial ao réu revel: Sendo reputado revel, ao réu citado por edital será constituído curador especial para que promova sua defesa no processo (art. 72, II).

 

 

Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. [cor. ao art. 233 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando. [cor. ao art. 233, § único do CPC/1973]


 

(1) A regra geral é a de que as diferentes multas previstas no CPC/2015 só podem ser cumuladas quando a aplicação de cada uma delas atender a finalidades distintas: “a multa coercitiva possui finalidade diversa daquela que ostenta a multa por litigância de má-fé, dai porque inexiste bis in idem na aplicação concomitante de ambas as multas”. (TJPR, AP 1212901-8, j. 11.11.2015). Neste sentido: “Ademais, a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC constitui penalidade aplicada àqueles que praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição e não se confunde com a multa prevista no art. 461, § 5º, do mesmo diploma legal”. (TJRJ, AI 00606023520128190000, j. 10.01.2013).

Consequentemente: “No mais, o presente recurso comporta parcial provimento para afastar a cumulação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça com a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil, vez que ambas as sanções possuem a mesma natureza punitiva, e a aplicação concomitante das duas penas caracteriza bis in idem, que deve ser repelido”. (TJSP, AI 0057421-94.2013.8.26.0000, j. 21.05.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.04.501526-0/001, j. 10.08.2006 e TJRN, AI 2010.009895-8, j. 15.02.2011.

 

(1) Caso a citação por edital tenha sido realizada nestas circunstâncias, a parte prejudicada poderá alegar a ausência de citação através de ação declaratória própria (art. 239): “A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória”. (STJ, REsp 1.333.887, j. 25.11.2014). Neste sentido: STJ, REsp 331.850, j. 21.03.2002 e STJ, AgRg no REsp 599.505, j. 28.10.2004.

Ou ainda através de ação rescisória, caso a sentença que extinguiu o processo já tenha transitado em julgado (art. 966): “Apelação. Ação anulatória. Extinção do feito sem resolução do mérito. Alegação do apelante de que não foi citado nos autos da interdição de seu filho. Ação rescisória que se impõe. (…) Destarte, uma vez transitada em julgado a sentença, ela vincula as partes e, somente a ação rescisória é o meio adequado para que se apontem eventuais defeitos no julgado”. (TJSP, AP 0115973-88.2009.8.26.0001, j. 29.04.2010). Neste sentido: TRF5, AR 2003.05.00.005908-3, j. 03.08.2005.

 

 

Art. 259.  Serão publicados editais: [não existe cor. no CPC/1973]

I – na ação de usucapião de imóvel; [não existe cor. no CPC/1973] (1)

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


 

(1) Lembrar que, além da citação por edital, para a validade do processo de usucapião necessária a citação pessoal do atual proprietário e dos confinantes do imóvel usucapiendo (art. 246, §3º e art. 5º, §2º da Lei 6.969/1981). Neste sentido, Súmula 391 do STF.

Além disso, o cônjuge do confinante também deverá ser citado na ação de usucapião de bem imóvel (art. 73, §1º, I): “Por a ação de usucapião versar sobre direitos reais devem também ser citados os cônjuges dos confinantes sob pena de sua não integração gerar nulidade processual, conforme disposto no art. 10, § 1º, I do Código de Processo Civil/73”. (TJRN, AP 20160069670, j. 07.02.2017). Neste sentido: TJMG, AP 1.0267.11.001432-6/001, j. 16.12.0015 e TJPI, AP 200900010029649, j. 18.03.2015.

 

(2) Há acórdãos sustentando que tanto o detentor do título quanto os terceiros interessados devem ser citados por edital: “In casu, o Juízo a quo não determinou a citação, por edital, do detentor do título e dos terceiros interessados para contestarem os pedidos, bem como a intimação da Bolsa de Valores, para que tome conhecimento da lide e não negocie o título objeto da ação, o que, por si só, acarreta em nulidade processual, a partir da citação”. (TJPI, AP 2014.0001.007347-6, j. 12.05.2015). Neste sentido: STJ, REsp 824.039, j. 28.11.2006.

Contudo, há corrente que afirma que a citação do detentor deve ser pessoal, enquanto que a citação dos terceiros interessados, por edital: “Necessidade de citação dos detentores das cártulas extraviadas ou, sendo desconhecidos, bastará a citação por edital de terceiros interessados”. (TJSP, AP 9138801-98.2004.8.26.0000, j. 27.01.2010).

 

(3) Dentre os outros casos previstos em lei para a citação por edital destacam-se: (i) as ações coletivas possessórias envolvendo um grande número de indivíduos de difícil identificação (art. 554, §1º a 3º); (ii) as ações coletivas para tutela dos direitos do consumidor (art. 94 do Código de Defesa do Consumidor) e (iii) nas ações populares (art. 7º, II da Lei 4.717/1965).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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