Artigo 216
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser...
Veja mais
Artigo 217
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
1. Representação da parte domiciliada no exterior. Nos casos em que as partes estejam domiciliadas no exterior (independentemente do caráter público...
Veja mais
Artigo 218
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
1. Requisitos de forma. Toda e qualquer manifestação/petição que venha a ser apresentada no contexto do procedimento...
Veja mais
Artigo 219
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
1. Hipóteses de não conhecimento dos atos praticados junto ao INPI....
Veja mais
Artigo 220
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
1. Princípio da instrumentalidade das formas. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, expressamente previsto nos artigos 154, 244 e 249, §2º do Código de Processo Civil brasileiro, o INPI, sempre que possível,...
Veja mais