Artigo 112
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação...
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Artigo 113
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão...
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Artigo 114
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
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Artigo 115
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
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Artigo 116
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
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Artigo 117
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
1. Prosseguimento da nulidade mesmo com a extinção do registro. O legislador previu que o processo de nulidade prosseguirá mesmo que extinto o registro. Essa diretriz tem pertinência, sobretudo, para efeitos de eventual indenização...
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Artigo 118
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
1. Nulidade judicial do registro. Confira comentários aos artigos 56, 57 e 175 desta Lei.
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