Artigo 18
Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Esse é o grande marco diferenciador da propriedade intelectual enquanto criação autoral da propriedade industrial tratada na Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante:...
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Artigo 20
Art. 20: Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
A Fundação Biblioteca Nacional disponibiliza uma tabela de preços para...
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