Artigo 18

  Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.     Esse é o grande marco diferenciador da propriedade intelectual enquanto criação autoral da propriedade industrial tratada na Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante:...
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Artigo 19

Art. 19: É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1.º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.     O registro não é obrigatório, mas é possível (facultativo) e pode ajudar na prova da titularidade numa eventual...
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Artigo 20

Art. 20: Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.   A Fundação Biblioteca Nacional disponibiliza uma tabela de preços para...
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Artigo 21

Art. 21: Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2.º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.  
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