Artigo 200
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
O art. 127 da CRFB/88 estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos...
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Artigo 201
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção...
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Artigo 202
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
O Ministério Público...
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Artigo 203
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
A obrigatoriedade de intimação pessoal do parquet exclui qualquer outra via de intimação. Os autos deverão ser enviados ao representante ministerial para a ciência das decisões, audiências, etc, sob pena de nulidade. A intimação pessoal decorre...
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Artigo 204
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 84 quando da obrigatoriedade de atuação do Ministério Público no processo e sua falta...
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Artigo 205
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
A fundamentação das manifestações do Ministério Público se refere à análise das questões fáticas e jurídicas ocorridas em processos judiciais.
Quando se tratar de procedimentos investigatórios não há necessidade de fundamentação.
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