Artigo 18
Capítulo V
Do Advogado empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
ADVOGADO EMPREGADO...
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Artigo 19
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A norma estabelecida no artigo 11 do Regulamento Geral delega ao sindicato de advogados e, na sua falta, à federação ou confederação de advogados a...
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Artigo 20
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho...
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Artigo 21
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
HONORÁRIOS...
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