Artigo 19

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A norma estabelecida no artigo 11 do Regulamento Geral delega ao sindicato de advogados e, na sua falta, à federação ou confederação de advogados a representação destes nas convenções coletivas para negociação com os empregadores do piso salarial. “O salário profissional do advogado empregado não chegou a ser estabelecido em nível nacional, preferindo o legislador admitir que a negociação coletiva regional regulamentasse a matéria, podendo ser intermediada pelo Sindicato dos Advogados.” [1]

Não havendo tratativa, seja por meio de dissídio, seja por acordo coletivo, como ocorre em qualquer categoria de trabalhadores, sentença normativa fixará o piso salarial dos advogados.

O valor do piso salarial do advogado tem de ser condizente com a dificuldade do trabalho, assim ensina Gladston Mamede [2]:

Garante a Constituição, em seu art. 7º, V, ser direito do trabalhador ter piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho. A regra visivelmente aplica-se ao trabalhador da advocacia, cujo trabalho é complexo e de relevante importância, a ponto de ser definido, pelo legislador constitucional, como indispensável à administração da advocacia, e pelo legislador ordinário, como um serviço público, exercido como função social e múnus público”.

 

JURISPRUDÊNCIA

Sociedade de advogados — Advogado empregado — Convenção coletiva de trabalho — Salário mínimo — Honorários de sucumbência. O advogado empregado tem regramento delineado nos arts. 18 a 21 do EAOAB e arts. 11 a 14 do Regulamento Geral. O salário mínimo é regulamentado no art. 19 do EAOAB e é estabelecido através de convenção coletiva de trabalho ajustada entre o Sindicato dos Advogados e o Sindicato das Sociedades de Advogados. Os honorários de sucumbência decorrem da fixação prevista nos arts. 21 e 22 do EAOAB. Proc. E-2.132/00 — v.u. em 14.9.2000 do parecer e voto do Dr. Benedito Édison Trama — Rev. Dr. José Roberto Bottino — Presidente Dr. Robison Baroni.

 


[1] CunhaSólon de Almeida. Advogado empregado. Revista do Advogado, São Paulo, v. 23, n. 74, p. 89, dez. 2003.

[2] MAMEDE, Gladston. Fundamentos da legislação do advogado, cit., p. 81.

 

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