Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.[1]
§1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO E REFLEXOS
A jornada de trabalho do advogado regular é fixada em quatro horas diárias e vinte semanais. As excludentes são as hipóteses de acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva, quando a jornada é igual à dos trabalhadores em geral, que executam seu ofício por oito horas diárias e quarenta semanais, e serão remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada normal (nos termos do artigo 12, parágrafo único do Regulamento).
Em conflito com art.7º, inciso XVI que estabelece o mínimo de 50% de acréscimo na hora extraordinária o estatuto confere ao advogado ao acréscimo de 100% do valor normal da hora trabalhada.
Na lição de Solón Cunha, a questão da jornada foi polêmica sendo que ficou estabelecido, “a partir de 4 de julho de 1994, a jornada de quatro horas diárias e de vinte horas semanais. São duas as possíveis exceções estabelecidas no Estatuto: disposição em contrário admitida por norma coletiva (acordo ou convenção); ou o regime de dedicação exclusiva.” [2]
No regime de não dedicação exclusiva, as horas extras que excederem a jornada de quatro horas são remuneradas em 100%, conforme jurisprudência iterativa representada pelo seguinte julgado:
“Advogado empregado. JORNADA DE TRABALHO. Lei 8.906/94. A jornada de trabalho do advogado empregado é de quatro horas, de acordo com o que dispõe o artigo 20 da Lei 8.906/94, sendo extras e remuneradas com o adicional de no mínimo 100% aquelas que excederem esse limite diário, salvo se existir validamente acordo ou convenção coletiva de trabalho em direção contrária ou ocorrendo dedicação exclusiva, o que não aconteceu nos autos. Recurso do reclamado improvido. TRT. 13ª Região, Acórdão nº 058922”.
Para fins de recebimento de horas extras, o advogado não é considerado como cargo de confiança, também conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal do Trabalho:
“Advogado Empregado. Não se confunde com aquele inerente ao cargo de confiança a que se refere o artigo duzentos e vinte e quatro, parágrafo segundo, da CLT. O mandato ‘in casu’, constitui a ‘habilitação’ para que o advogado possa exercer suas funções técnicas, não configurando qualquer posição especial que possa ele ostentar perante os demais empregados” (Proc. TST-RR nº 120.698/94, 2ª Turma, Rel. Min. Hylo Gurgel, Diário da Justiça de 8.9.1995, p. 28662).
O trabalho advocatício é peculiar. Os deslocamentos a fóruns e delegacias são freqüentes. Mesmo para aqueles que trabalham em tarefas consultivas, há necessidade de idas a bibliotecas, repartições públicas, cartórios, juntas comerciais etc. Para efeito de jornada de trabalho e seus reflexos, são computadas todas as horas em trânsito, ou seja, a hora de saída do local de trabalho e a hora do retorno. O adicional noturno é devido ao advogado no percentual de 25% para o trabalho no período da noite, considerando-se para este fim o período compreendido entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, conforme dispõe o parágrafo terceiro do artigo 20 do Estatuto.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 4.365. EMENTA: Conduta incompatível com a advocacia. Advogados que em petição comunicam o desligamento da querelante por justa causa. Não-configuração de falta ético-disciplinar. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que comunica, em petição ao magistrado, o desligamento de advogado empregado, informando que a rescisão se deu por justa causa, em face do abandono de emprego, requerendo que as publicações sejam efetuadas em nome dos novos patronos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 5.846/2001, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2004. (aa) José Maria de Almeida Rezende — Presidente; Carlos Alberto Mariano — Relator — Publicado no DOESP em 17.11.2004 — TED-OAB/SP.
Exercício profissional — Associação de defesa de interesses de consumidores — Advogado empregado ou contratado por associação de defesa de interesses de consumidores. Comete infração ética o advogado que aceita trabalhar, como empregado ou como autônomo, para propiciar a captação de causas e clientes, por intermédio de associação de defesa de interesses de consumidores, entidade leiga, não inscrita na OAB. A infração se avoluma à medida que o advogado se sujeita a trabalhar sem participação em honorários sucumbenciais. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância (EAOB — artigo 21 e seu parágrafo 1º). Republicação para que seja desconsiderada e tornada sem efeito a publicação anterior, por erro de inserção da mesma. Proc. E-2.944/2004 — v.u., em 19.8.2004, do parecer e ementa do Dr. Luiz Antônio Gambelli, vencidos o Relator Dr. Osvaldo Aristodemo Negrini Júnior e Revisor Dr. Zanon de Paula Barros — Presidente Dr. João Teixeira Grande. TED-OAB/SP.
Publicidade — Advogado empregado de sindicato — Limitações. O sindicato empregador detém liberdade de fazer publicidade de suas atividades e serviços como melhor lhe aprouver; entretanto, se o advogado empregado deste sindicato participar, deve o mesmo, antes da veiculação do anúncio, observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelos artigos 28 “usque” 34 do CED e Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal. Precedentes: E-2.591/02, E-2.456/01, E-2.342/01, E-2.587/02 e E-2.610/02. II — Advogados empregados de sindicatos — Pretensão de estender a assessoria jurídica aos não sindicalizados — Impossibilidade — Os advogados empregados dos sindicatos devem restringir seu mister aos interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da Carta Magna), sob pena de violar princípios éticos e estatutários da advocacia. Precedentes: E-2.343/01 e E-1.632/98. III — Advogados empregados. TED-I-OAB/SP. 449a. Sessão de 17 de outubro de 2002.
ACÓRDÃO Nº 6.016. EMENTA: Advogado empregado que, atuando em causa trabalhista sob seu exclusivo patrocínio, permite que estagiária de direito, por ele substabelecida, levante importância judicial depositada em favor do cliente, sem que, mais tarde, preste contas do dinheiro ao constituinte, sob o argumento de que tal verba rescisória foi entregue ao titular do escritório, do qual era apenas empregado, não perde a responsabilidade sobre os atos praticados. Representação procedente com aplicação de suspensão por 30 (trinta) dias, que se arrastará até a efetiva prestação de contas. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.655/03 (Origem: PD 0299/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EAOAB, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, determinando, ainda, instauração de processo “ex officio”, visando a exclusão do querelado do quadro de advogados da OAB, nos termos do inciso I do artigo 38 da Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2004. Aristeu José Marciano — Presidente em exercício; Edson Rodrigues dos Passos — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005.
RECURSO 2007.08.02314-05/SCA-PTU. Recte.: L.C.Z. (Advs.: Euro Bento Maciel OAB/SP 24768 e Outros). Recdos.: Conselho Seccionalda OAB/São Paulo e Maria Auxiliadora Almeida Junqueira. Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 004/2012/SCA-PTU. Recurso Especial – Levantamento judicial de valores em nome do constituinte – Ausência de prestação de contas – Alegação de contrato verbal – Prova de vínculos empregatícios entre Representante e Representado à época dos fatos – Impossibilidade de contrato de prestação de serviços autônomo – Infração ética caracterizada. 1. Havendo vínculo empregatício entre o Representante e o Representado no período que houve a interposição da ação que resultou em crédito em favor do constituinte não há que se falar em contrato de prestação de serviços em razão da existência de vínculo empregatício. 2. A retenção de valores levantados em nome do constituinte e a ausência de prestação de contas, bem como sua resistência em fazer, caracteriza infração ética esculpida nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EAOAB, a penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator.
[1] Ver art. 12 do Regulamento Geral.
[2] Cunha, Sólon de Almeida. Advogado empregado. Revista do Advogado, São Paulo, v. 23, n. 74, p. 90, dez. 2003.