Artigo 21

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. [1]

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. [2]

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RELAÇÃO DE EMPREGO

É direito do advogado empregado o recebimento dos honorários de sucumbência, que não integram o salário ou a remuneração para efeitos trabalhistas e previdenciários por decorrer unicamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego (nos termos do art. 14 do Regulamento da Advocacia). A jurisprudência do TST é neste sentido, conforme julgado RR 647.953/2000.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece duas posições asseguradas aos advogados empregados. A primeira, que afirma que sucumbência pertence, automaticamente, ao advogado empregado, quando esse atua nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada. A segunda, que condiciona à existência de acordo prévio, a partilha dos honorários em sucumbência entre o advogado empregado e a sociedade de advogados. Dessa forma, se o empregador for a pessoa física ou jurídica (empresa) estranha ao ramo da advocacia, o direito do advogado empregado à sucumbência é automático. Mas, se o empregador for a sociedade de advogados, cuja receita é também a própria sucumbência, a ‘partilha’ dependerá de acordo prévio. Na falta de acordo, não há partilha exigível”. [3]

Os membros da sociedade de advogados não devem “confundir partilha da sucumbência com a partilha do lucro da sociedade. O lucro das sociedades de advogados pode ter origem em outras fontes de receitas, que não a sucumbência judicial. O Estatuto não fala em acordo para partilhar tais receitas, restringindo-se à sucumbência”. [4]

O advogado público, qualquer que seja o regime da contratação, faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedor da causa, não constituindo qualquer vantagem pessoal, mas fruto de seu trabalho. Há intensa resistência da Administração Pública no pagamento dessa verba, o que é inconcebível, por ser direito patrimonial do advogado. Deveria até ser incentivado o recebimento dela, pois advém de vitórias obtidas em juízo, o que resulta em importantes vantagens econômicas ao erário.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao artigo 21 do Estatuto, assertando que “os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (…) visto que a disposição é supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível” (site STF). Desta forma pode haver estipulação em contrato de trabalho que o advogado empregado não participe do recebimento dos honorários de sucumbência ou apenas de parte da verba. As partes são livres para contratar.

 

JURISPRUDÊNCIA

Exercício profissional — Associação de defesa de interesses de consumidores — Advogado empregado ou contratado por associação de defesa de interesses de consumidores. Comete infração ética o advogado que aceita trabalhar, como empregado ou como autônomo, para propiciar a captação de causas e clientes, por intermédio de associação de defesa de interesses de consumidores, entidade leiga, não inscrita na OAB. A infração se avoluma à medida que o advogado se sujeita a trabalhar sem participação em honorários sucumbenciais. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância (EAOB — artigo 21 e seu parágrafo 1º). Republicação para que seja desconsiderada e tornada sem efeito a publicação anterior, por erro de inserção da mesma. Proc. E-2.944/2004 — v.u., em 19.8.2004, do parecer e ementa do Dr. Luiz Antônio Gambelli, vencidos o Relator Dr. Osvaldo Aristodemo Negrini Júnior e Revisor Dr. Zanon de Paula Barros — Presidente Dr. João Teixeira Grande. TED-OAB/SP.

 


[1] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194.

[2] Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI n. 1194.

[3] CunhaSólon de Almeida. Advogado empregado. Revista do Advogado, São Paulo, v. 23, n. 74, p. 87, dez. 2003.

[4] CunhaSólon de Almeida. Advogado empregado. Revista do Advogado, São Paulo, v. 23, n. 74, p. 92, dez. 2003.

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