Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
Direito anterior: Art. 251 do Código Civil de 1916;
Referências normativas: Administração dos bens particulares: art. 1.642, inciso II, do Código Civil; poderes conferidos a um cônjuge quando o outro não possa administrar seus bens: art. 1.651 do Código Civil.
A direção da família dá-se mediante atos de caráter pessoal e patrimonial. É pessoal, por exemplo, a escolha do domicílio e o exercício do poder familiar. Os atos patrimoniais dizem respeito ao regime de bens, razão pela qual a regra sobre a “administração dos bens” está melhor localizada no artigo 1.651 do Código Civil, considerando-se a técnica de distribuição da matéria adotada pelo legislador. O poder conferido a um cônjuge em razão da impossibilidade de administração dos bens pelo outro cônjuge é examinado nos comentários ao citado artigo.
O dispositivo considera, pois, quatro situações em que um dos cônjuges encontra-se privado ou em dificuldade para dirigir os interesses da família: a) estar em lugar remoto ou não sabido; b) preso por mais de cento e oitenta dias; c) interditado; ou d) privado, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.
A enumeração é exemplificativa: a mesma solução deve ser aplicada a hipóteses análogas, como a de uma incapacidade de expressão da vontade, embora sem a perda da consciência.