Artigo 1225

Título II DOS DIREITOS REAIS Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial...
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Artigo 1226

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Comentários. Tradição é a forma de transmissão da propriedade móvel, ou seja, é a entrega da coisa móvel ao adquirente, com a firme intenção de lhe transferir o domínio....
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Artigo 1227

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. . O dispositivo estabeleceu como uma das maneiras de se adquirir...
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