Art. 908 – A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único – A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Segundo o art. 903 da CLT, “As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação ou recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho”. Citado artigo compõe o Capítulo VII do Título X da CLT, o que significa que esta se referindo ao Título IX da CLT, que, no entanto, trata do Ministério Público do Trabalho e não comina penas, o que se explica pelo fato de não possuir a Justiça do Trabalho competência para aplicar penalidades aos membros do Ministério Público do trabalho e as pessoas que atuam nos seus serviços auxiliares. Com isto, é lícito afirmar que ocorreu um erro de remissão no art. 903, visto que a penalidades cominadas antes do Capítulo X são as previstas arts. 722 e 733, que compõem o Capítulo VII do Título VIII da CLT. Da mesma forma, o art. 910 da CLT dispõe que as multas estabelecidas neste Título serão objeto de cobrança perante juiz competente para a cobrança de dívida, enquanto o Título em que ele está inserido (Título X) não comina penas, o que conduz à conclusão de que também se refere ao Título VIII da CLT. Note-se que o art. 903 da CLT atribui à justiça do trabalho a competência para aplicar as penalidades em destaque, ao mesmo tempo em que determinada que a sua cobrança será realizada perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda. Destarte, sob o prisma dos arts. 903 e 910 da CLT, a Justiça do Trabalho tem competência para impor as multas de que trata o Capítulo VII do Título VIII da CLT, mas não a possui para cobrá-la, o que já não se sustenta, visto que o art. 114, VII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a cobrança de crédito relativo a penalidades administrativas aplicadas por órgão de fiscalização das relações de trabalho, não havendo como negar-lhe competência para a cobrança daquelas que ela própria impõe, notadamente daquelas que se relacionam ao comportamento do empregador no contexto do processo judicial (descumprimento de decisão judicial que determina a reintegração, por exemplo). Os arts. 723 a 725 da CLT foram revogados pela Lei n. 9.842/99, enquanto as referências ao vogal nos arts. 726, 727 e 729 perderam a razão de ser, diante da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho. No Capítulo VII do Título VIII da CLT são estabelecidas penalidades para: a) o empregador que: suspender o trabalho dos seus estabelecimentos; violar ou se recusar a cumprir decisão normativa relativa à prática do lockout (art. 722); deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado (art. 729); impedir ou tentar impedir que empregado seu preste depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho (art. 729, § 1º); dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho (art. 729, § 2º); b) juízes e servidores da Justiça do Trabalho. c) aquele que se recusa a depor como testemunha perante órgão da Justiça do Trabalho, sem motivo justificado (art. 730); d) aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não comparecer na secretaria ou cartório, no prazo de cinco dias, para reduzi-la a termo (art. 731); e) ao reclamante que, por duas vezes, der causa ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência na audiência designada (art. 732). O lockout é vedado pelo art. 17 da Lei n. 7.783/89, que, repetindo o que contém o art. 722, § 3º 2, da CLT, dispõe que a prática do lockout assegura aos trabalhadores a percepção dos salários durante o período da paralisação. Não há incompatibilidade entre os arts. 722 da CLT e 17 da Lei n.7.783/89, sendo lícito aplicar as penalidades naquele previstas, em relação à prática do lockout e violação ou recusa de cumprir decisão a ela referente, proferida em dissídio coletivo, exceção feita àquelas relacionadas com a representação classistas, que já não subsiste na Justiça do Trabalho.
A punição do empregador que deixa de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado está em sintonia o disposto no art. 77 , parágrafo único, do CPC, segundo o qual, ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Trata-se, tanto o art. 77, do CPC quanto o art. 729, caput, da CLT, de medida de caráter punitivo, a ser aplicada quando for praticado ato atentatório à dignidade da justiça, traduzido pelo descumprimento dos provimentos mandamentais e criação de embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, dentre os quais os que ordem reintegração ou readmissão do trabalhador. O objetivo destas medidas é forçar o cumprimento dos provimentos judiciais e combater o menosprezo às decisões judiciais. O credor da multa prevista nos arts. 77, do CPC e 729, caput, da CLT é a União (o art. 908 da CLT determina a cobrança das multas previstas no Capítulo em exame por meio de executivo fiscal, deixando claro que o credor de todas elas é a União)
De acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, deste que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”
Não se pode deixar de punir o empregador que atua contra a efetividade do direito de acesso à justiça, impedindo ou tentando impedir que empregado seu preste depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho, ou seja, que atua de modo a impedir ou dificultar a prova por parte daquele que recorre ao Judiciário em defesa dos seus direito
Também constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa, imotivada, de depor como testemunha perante órgão da Justiça do Trabalho, o que torna esta recusa passível de punição.
A reclamação verbal será distribuída antes de ser reduzida a termo (art. 786 da CLT). Distribuída a reclamação, o reclamante deverá comparecer na secretaria ou cartório, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (arts. 786, parágrafo único, e 731 da CLT). Trata-se de perempção temporária, que impede o reclamante de reclamar perante a Justiça do Trabalho, contra o mesmo reclamado (seja repetindo os mesmos pedidos ou não) ou qualquer outro tomador de seus serviços, durante seis meses. A punição do reclamante não ofende o direito de acesso ao Judiciário, vez que apenas impede, temporariamente, o seu exercício, como sanção à sua omissão, o que nos soa razoável (A pena em questão será aplicada quando não for demonstrado justo motivo para o não-comparecimento do reclamante no prazo estabelecido no art. 786 , parágrafo único, da CLT).
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado (art. 843 da CLT). A ausência do reclamante na audiência implica arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). O arquivamento da reclamação equivale à extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivada a reclamação, o seu autor pode intentá-la de novo (art. 268 da CLT). O autor que der causa a dois arquivamentos em razão do não-comparecimento à audiência perderá, por seis meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732 da CLT). O autor, no caso de dois arquivamentos, fica impedido, por seis meses, de reclamar perante a Justiça do Trabalho contra qualquer tomador de seus serviços. A lei impede a reclamação perante a Justiça do Trabalho e não apenas a ação contra o mesmo demandado nas reclamações arquivadas. O art. 732 da CLT refere-se a dois arquivamentos em razão da ausência do reclamante à audiência. Logo, a pena cominada no art. 732 da CLT não se aplica ao arquivamento fundado no art. 852-B, § 1º, da CLT (arquivamento da reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo por irregularidade da petição inicial). A norma que limita o acesso ao Judiciário deve ser interpretada restritivamente, o que impede aplicar a penalidade do art. 832 na hipótese de arquivamento em razão da não-observância dos requisitos próprios da petição inicial no processo sujeito ao procedimento sumaríssimo. Se as partes comparecem e a audiência é interrompida após o recebimento da contestação, com designação de nova data para a instrução da causa, a ausência do reclamante não importa arquivamento do processo (Súmula n. 9 do TST). Nesse caso, o reclamante será considerado confesso quanto à matéria de fato alegada na contestação, desde que tenha sido intimado para prestar depoimento na data designada para a instrução (Súmula n. 74, I, do TST).
A punição de membros do Poder Judiciários e servidores públicos é regida por normas próprias, estando revogados o art. 727, parágrafo único, 904, 905, 906 e 907 da CLT (vide, por exemplo, os arts. 41 e 103, § 4º, da Constituição Federal e os e os arts. 40 a 47 da Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar 35/79).