Art. 910 – Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
O art. 910 da CLT dispõe que as multas estabelecidas no Título X serão objeto de cobrança perante juiz competente para a cobrança de dívida. No entanto, o Título X não comina penas, o que conduz à conclusão de que ele se refere ao Título VIII da CLT. De qualquer forma, a Lei n. 7.783/89 revogou o artigo em destaque, visto que define, no art. 10, os serviços e atividades consideradas essenciais.