Art. 733 – As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Os arts. 723 a 725 da CLT foram revogados pela Lei n. 9.842/99, enquanto as referências ao vogal nos arts. 726, 727 e 729 perderam a razão de ser, diante da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho.
Neste Capítulo são estabelecidas penalidades para: a) o empregador que: suspender o trabalho dos seus estabelecimentos; violar ou se recusar a cumprir decisão normativa relativa à prática do lockout; deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado; impedir ou tentar impedir que empregado seu preste depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho; dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho; b) juízes e servidores da Justiça do Trabalho. c) aquele que se recusa a depor como testemunha perante órgão da Justiça do Trabalho, sem motivo justificado; d) aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não comparecer na secretaria ou cartório, no prazo de cinco dias, para reduzi-la a termo; e) ao reclamante que, por duas vezes, der causa ao arquivamento da reclamação em razão de sua ausência na audiência designada; e) as infrações para as quais não foi cominada pena de forma expressa.
O lockout é vedado pelo art. 17 da Lei n. 7.783/89, que, repetindo o que contém o art. 722, § 3º, da CLT, dispõe que a prática do lockout assegura aos trabalhadores a percepção dos salários durante o período da paralisação. Não há incompatibilidade entre os arts. 722 da CLT e 17 da Lei n.7.783/89, sendo lícito aplicar as penalidades naquele previstas, em relação à prática do lockout e violação ou recusa de cumprir decisão a ela referente, proferida em dissídio coletivo, exceção feita àquelas relacionadas com a representação classistas, que já não subsiste na Justiça do Trabalho.
A punição do empregador que deixa de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado está em sintonia o disposto no art. 77, § 2º ao 5º, do CPC, segundo o qual, ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Trata-se, tanto o art. 77 do CPC quanto o art. 729 da CLT, de medida de caráter punitivo, a ser aplicada quando for praticado ato atentatório à dignidade da justiça, traduzido pelo descumprimento dos provimentos mandamentais e criação de embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. O objetivo desta medida é forçar o cumprimento dos provimentos judiciais e combater o menosprezo às decisões judiciais. O credor da multa prevista no art. 77 do CPC é a União, enquanto a do art. 729 reverte em favor do trabalhador.
Não se pode deixar de punir o empregador que atua contra a efetividade do direito de acesso à justiça, impedindo ou tentando impedir que empregado seu preste depoimento como testemunha perante órgão Justiça do Trabalho, ou seja, que atua de modo a impedir ou dificultar a prova por parte daquele que recorre ao Judiciário em defesa dos seus direitos.
Também constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa, imotivada, de depor como testemunha perante órgão da Justiça do Trabalho.
A reclamação verbal será distribuída antes de ser reduzida a termo (art. 786 da CLT). Distribuída a reclamação, o reclamante deverá comparecer na secretaria ou cartório, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (arts. 786, parágrafo único, e 731 da CLT). Trata-se de perempção temporária, que impede o reclamante de reclamar perante a Justiça do Trabalho, contra o mesmo reclamado (seja repetindo os mesmos pedidos ou não) ou qualquer outro tomador de seus serviços, durante seis meses. A punição do reclamante não ofende o direito de acesso ao Judiciário, vez que apenas impede, temporariamente, o seu exercício, como sanção à sua omissão, o que nos soa razoável (A pena em questão será aplicada quando não for demonstrado justo motivo para o não-comparecimento do reclamante no prazo estabelecido no art. 786, parágrafo único, da CLT).
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado (art. 843 da CLT). A ausência do reclamante na audiência implica arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). O arquivamento da reclamação equivale à extinção do processo sem resolução do mérito. Arquivada a reclamação, o seu autor pode intentá-la de novo (art. 268 da CLT). O autor que der causa a dois arquivamentos em razão do não-comparecimento à audiência perderá, por seis meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732 da CLT). O autor, no caso de dois arquivamentos, fica impedido, por seis meses, de reclamar perante a Justiça do Trabalho contra qualquer tomador de seus serviços. A lei impede a reclamação perante a Justiça do Trabalho e não apenas a ação contra o mesmo demandado nas reclamações arquivadas. O art. 732 da CLT refere-se a dois arquivamentos em razão da ausência do reclamante à audiência. Logo, a pena cominada no art. 732 da CLT não se aplica ao arquivamento fundado no art. 852-B, § 1º, da CLT (arquivamento da reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo por irregularidade da petição inicial). A norma que limita o acesso ao Judiciário deve ser interpretada restritivamente, o que impede aplicar a penalidade do art. 732 da CLT na hipótese de arquivamento em razão da não-observância dos requisitos próprios da petição inicial no processo sujeito ao procedimento sumaríssimo. Se as partes comparecem e a audiência é interrompida após o recebimento da contestação, com designação de nova data para a instrução da causa, a ausência do reclamante não importa arquivamento do processo (Súmula n. 9 do TST). Nesse caso, o reclamante será considerado confesso quanto à matéria de fato alegada na contestação, desde que tenha sido intimado para prestar depoimento na data designada para a instrução (Súmula n. 74, I, do TST).
A punição de membros do Poder Judiciários e servidores públicos é regida por normas próprias, estando revogados o art. 727, parágrafo único, (vide, por exemplo, os art. 41 e art. 103, § 4º, da Constituição Federal e os arts. 40 a 47 da Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar 35/79).