Art. 887 – A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Recebidos os embargos, o exequente será intimado para impugná-los no prazo de cinco dias (arts. 17 da Lei n. 6.830/80 e 844 da CLT), ocorrendo o mesmo quando se tratar de impugnação apresentada pelo credor. Não se realizará audiência nos embargos à execução ou impugnação que versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental (art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). Sendo necessária a oitiva de testemunhas, o juiz designará audiência, que deve ser realizada no prazo de cinco dias (art. 884, § 2º, da CLT). Finda a instrução, o juiz deverá proferir decisão em cinco dias (art. 885 da CLT). Julgada subsistente a penhora (no caso de improcedência dos embargos), o juiz fixará as custas a serem pagas pelo executado.
Contra a decisão proferida no julgamento dos embargos cabe agravo de petição, no prazo de oito dias (art. 897, a, da CLT), admitindo-se o recurso de revista contra a decisão proferida no julgamento do agravo de petição quando ocorrer ofensa direta e literal da norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
A avaliação dos bens é realizada no momento da realização da penhora, pelo oficial de justiça.