Art. 888 – Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
O pagamento do credor far-se-á pela entrega do dinheiro depositado como garantia do juízo ou que seja produto da alienação dos bens penhorados e pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 do CPC). O pagamento será realizado após o julgamento definitivo de eventuais embargos à execução ou impugnação do credor, salvo quando se trate de pagamento de crédito incontroverso. Tendo sido efetuado deposito em dinheiro para a garantia do juízo ou alienados os bens penhorados, o juiz, depois de julgados os embargos aforados ou vencido o prazo para a sua oposição, autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, quando (a) a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados, e (b) não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituída anteriormente à penhora (art. 905, caput e itens I e II, do CPC). Ao receber a autorização de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (art. 905, parágrafo único, do CPC). Após serem pagos o principal (inclusive do crédito previdenciário), os juros, as custas processuais e os honorários devidos, o saldo remanescente do depósito ou valor apurado na alienação de bens penhorados será devolvido ao executado (art. 907 do CPC). Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações (isto é, de acordo com a data da realização de cada penhora) (art. 908 do CPC). Para que se respeite a preferência estabelecida em lei, cumpre ao juiz, ao tomar ciência da existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, ordenar a intimação dos demais credores para que se manifestem.
Não sendo a hipótese de pagamento do credor com dinheiro, a forma preferencial de pagamento ao credor é a adjudicação dos bens penhorados, que consiste transferência, ao ele, dos bens penhorados, para a satisfação do seu crédito (arts. 904, II, do CPC, 888, § 1º, da CLT e 825 do CPC). Assim, a adjudicação prefere a alienação do bem por iniciativa particular ou em hasta pública, o que se dá porque ela favorece a mais rápida e econômica satisfação do credor.
O credor pode requerer a adjudicação: a) antes da alienação do bem por iniciativa particular ou em hasta pública, desde que o receba pelo valor da avaliação ou que lhe atribuiu o exequente ao nomeá-lo à penhora (art. 888, §1º, da CLT, art. 24 da Lei n. 6.830/80 e art. 876 do CPC); b) durante a alienação do bem por iniciativa particular ou em hasta pública, pelo valor do maior lanço (art. 888, § 1º, da CLT); c) após a hasta pública, desde que antes da assinatura do auto de arrematação, pelo valor ofertado pelo arrematante; d) após a alienação do bem por iniciativa particular ou em hasta pública em que não tenha comparecido lançador (art. 888, § 3º, da CLT). Sendo o valor do bem adjudicado superior ao do crédito do exequente, cumpre-lhe depositar a diferença no prazo estabelecido no art. 888, § 4º, da CLT. Se o valor do bem é insuficiente para liquidar o crédito, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
O arrematante ou o credor que optar pela adjudicação recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Eventual débito tributário deve ser suportado pelo devedor, titular da relação jurídica que deu origem ao débito. Exigir que o arrematante ou adjudicante pague pelas dívidas do proprietário do bem, ainda que relacionadas com a sua propriedade e uso, é tornar letra morta as normas que estabelecem privilégio em favor do crédito trabalhista. Ademais, a natureza alimentar do crédito do trabalhador faz com que na execução se adotem todas as medidas tendentes à sua satisfação, entre as quais a retirada de entraves à alienação dos bens penhorados.
A adjudicação pode ser também realizada pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado (art. 876, §5º, do CPC). Registre-se que o CPC de 1973 autorizava a remição dos bens penhorados por parentes ou cônjuge do executado, mas a disposição que continha esta autorização (art. 787 foi revogado pela Lei n. 11.382/06). Resta ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado a possibilidade de adjudicação, observando-se que, havendo mais de um pretendente à adjudicação, proceder-se-á entre ele à licitação, ao passo que, ocorrendo igualdade de ofertas, terão eles preferência na adjudicação (art. 876, §§ 5º e 6º do CPC).
O pagamento ao credor pode ser realizado pela entrega do dinheiro arrecado com a alienação do bem objeto penhorado (arts. 904 e 905 do CPC). A alienação ou arrematação do bem objeto de constrição judicial consiste na sua transferência do devedor para terceiro ou mesmo para o credor quanto este participe da arrematação, com o fim de satisfazer o crédito objeto da execução. Sendo a transferência forçada, ou seja, sem o assentimento do devedor, não se dá propriamente uma venda de bens, mas a sua transferência a terceiro ou ao credor, por ato estatal. A arrematação pode ser realizada por iniciativa particular (arts. 825, II, e 880 do CPC) ou em hasta pública (art. 881 do CPC). Não requerida a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 880 do CPC). O juiz fixará prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 880, §1º, do CPC). A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente (art. 880, §2º, do CPC). Os tribunais poderão expedir provimento detalhando o procedimento de alienação por iniciativa particular, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de cinco anos (art. 880, §3º, do CPC). Não realizada a adjudicação ou a alienação particular dos bens penhorados, será expedido o edital de hasta pública (art. 881 do CPC). A arrematação em hasta pública será realizada em dia, hora e local previamente anunciados (art. 888, caput e § 1º, da CLT) e será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência mínima de vinte dias (art. 888 da CLT). O edital de arrematação deverá conter (art. 886 do CPC): a) a descrição dos bens penhorados, com suas características e, tratando-se de bem imóvel, a situação e divisas com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor dos bens; c) o lugar onde estiverem os bens móveis, veículos e semoventes, e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; d) o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora da realização do leilão, se bem móvel; e e) a menção da existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados. Os bens serão vendidos pelo maior lance (art. 888, § 1º, da CLT). Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade (art. 894, caput e § 1º, do CPC). O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor (art. 888, § 2º, da CLT). É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, excetuando-se os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade, os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o diretor de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça (art. 890 do CPC). Se a praça for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço (art. 893 do CPC). Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor (art. 899 do CPC). Não havendo licitante, os bens penhorados poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou Presidente do Tribunal (art. 888, § 3º, da CLT). Cumpre ao leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação, realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias, receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz, receber e depositar, dentro de vinte e quatro horas, à ordem do juízo, o produto da alienação e prestar contas nas quarenta e oito horas subsequentes ao depósito (art. 884 do CPC). Não exige a CLT a realização de segunda praça, salvo na hipótese de não-pagamento do lance ofertado pelo arrematante (art. 888, § 4º, da CLT). Tal fato não impede, no entanto, que, após a praça frustrada, o juiz, atendendo a requerimento do credor, em favor do qual se processa a execução, determine a realização da nova praça. A arrematação constará de auto, que será lavrado de imediato, nele constando as condições pelas quais foi alienado o bem (art. 901 do CPC). Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante, pelo diretor de secretaria ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 903 do CPC). Contudo, consoante prevê o art. 903, §1º, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito: a) por vício de nulidade; b) se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; c) quando o arrematante provar, nos cincos dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital; d) a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação; e) quando realizada por preço vil; e f) nos casos previstos no art. 889 do CPC. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante (art. 901, § 1º, do CPC). Ante da entrega do bem ou da assinatura da carta de arrematação, as partes podem celebrar acordo. Neste caso, a arrematação deverá ser tornada sem efeito, devolvendo-se ao arrematante os valores pode ele depositados. Como ao executado cabem os ônus da execução (é o que demonstra a previsão de que a ele caberá pagar as custas da execução), se tiver sido paga a comissão do leiloeiro, o executado deverá reembolsar o valor respectivo ao arrematante (fora desta hipótese, a comissão é paga pelo arrematante – art. 23, § 2º, da Lei. 6.830/80). O acordo deve ser comunicado ao juiz antes da assinatura da carta de arrematação, posto que, pratico este ato, a celebração de acordo não aproveitará o executado. Havendo duas ou mais praças do mesmo bem em distintos processos, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar.
O credor pode participar da arrematação (art. 892, parágrafo único, do CPC). Ao credor deve ser dispensado o mesmo tratamento reservado aos demais arrematantes para evitar a sua discriminação. Vale anotar, inclusive, que nem sempre o valor da avaliação corresponde ao efetivo valor do bem no momento da arrematação (que, via de regra, é realizada meses e até anos após a avaliação). O valor do bem, para efeito de verificação da razoabilidade do lanço ofertado pelo credor (ou por qualquer outro arrematante), deve ser o valor por ele alcançado no momento da arrematação. Ademais, como a CLT autoriza a arrematação do bem pelo maior lance (art. 888, § 1º, da CLT), não é lícito exigir que o credor por ele pague, como arrematante, o valor da avaliação. Note-se que o art. 98, § 7º, da Lei n. 8.212/97 permite à União a adjudicação do bem penhorado pelo importe correspondente a 50% do valor da avaliação. Não se pode negar ao credor trabalhista o direito de arrematar o bem pelo mesmo valor (50% do valor da arrematação), sob pena de tratamento discriminatório do credor de crédito super privilegiado.
Recaindo mais de uma penhora sobre os bens, o credor arrematante deverá depositar o valor do lance para que se respeite a preferência estabelecida pela ordem das penhoras, salvo se a preferência de recebimento for do próprio arrematante.
Dispõe o art. 888, § 1º, da CLT que o bem será vendido, na arrematação, pelo maior lanço. A CLT não fixa um limite mínimo para o lanço. O art. 891 do CPC dispõe que não será aceito lanço que ofereça preço vil. Preço vil é o insignificante em relação ao valor real do bem, sendo valor real do bem aquele por ele alcançado no momento da arrematação. A doutrina e jurisprudência procuram apontar critérios para definir o que se deve entender por preço vil, encontrando-se decisões que assim consideram o lanço inferior a 20%, 25%, 40% e 50% do valor da avaliação, o que demonstra a inexistência de consenso sobre o tema. O preço vil deve ser apurado caso a caso, considerando-se não só o valor da avaliação, como também o valor do bem na época da arrematação, a sua maior ou menor liquidez e a sua relação com o crédito objeto da execução. O caráter alimentar do crédito executado e, portanto, a necessidade de sua mais completa satisfação, impõem que se leve em conta, no exame do lanço ofertado, a sua capacidade para satisfazer o crédito em execução. Assim, estando o valor do lanço abaixo do valor de mercado do bem, mas sendo suficiente para a satisfação de todo o crédito ou de parte considerável dele, não há porque rejeitá-lo, principalmente se outro bem não tiver sido encontrado ou nomeado para penhora. Não convence o argumento de que a aceitação do lanço considerando a sua capacidade para satisfazer o credor implicaria prejuízo para o devedor, na medida em que a este a lei faculta, para a defesa do seu patrimônio, a remição da execução (a lei coloca à disposição do devedor eficaz remédio contra o preço vil).